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Receita adia novamente a obrigatoriedade do Lalur eletrônico

Instrução Normativa RFB 1249/2012

24/02/2012 22:17:00

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.249 RFB, DE 17-2-2012
(DO-U DE 24-2-2012)

E-LALUR
Apresentação – Modificação das Normas

Receita adia novamente a obrigatoriedade do Lalur eletrônico
Este Ato, que modifica a Instrução Normativa 989 RFB, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), estabelece que a obrigatoriedade de adoção do e-Lalur inicia-se a partir do ano-calendário de 2013.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 989 RFB/2009
“Art. 4º – O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.”

§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)

Esclarecimento COAD: Os eventos mencionados no § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa 989 RFB/2009 são a cisão total ou parcial, a fusão, a incorporação e a extinção de pessoas jurídicas.

“Art. 8º – As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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