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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14544/2016

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), nas condições que especifica.

28/08/2016 19:03:38

DECRETO 14.544, DE 24-8-2016
(DO-MS DE 25-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o O Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretario de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO N° 14.544, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO XV
DAS OBRIGACOES ACESSORIAS
SUBANEXO IX
DA DECLARACAO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP)
Art. 1o A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser apresentada ate o ultimo dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano civil de referencia, mediante a utilização do programa Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), por um dos seguintes meios:
I - transmissão, pela Internet, por meio do programa MIC ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br, no caso de DAP motivo “030 - Revalidação”;
II - entrega em pendrive ou em CD-R, nas Agencias Fazendárias, no caso de DAP motivo “043 - Retificação”, DAP motivo “051 - Baixa” ou entrega de DAP fora do prazo.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo e improrrogável.
Art. 2° A entrega da DAP em pendrive ou CD-R deve:
I - conter, unicamente, os dados processados pelo programa (software) especifico distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - estar acompanhado do “Protocolo de Entrega” a que se refere o art. 4o.
Art. 3o Um mesmo pendrive ou CD-R pode conter arquivos referentes a DAP(s), relativas a estabelecimentos e anos-base diversos, devendo o “Protocolo de Entrega” ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base.
Art. 4o O “Protocolo de Entrega” de DAP em pendrive ou CD-R, gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser assinado pelo contribuinte ou seu pelo representante e entregue em uma via, que deve ser devolvida ao contribuinte após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.
Art. 5o Considera-se entregue a DAP após a validação de seus dados, mediante protocolo:
I - eletrônico, gerado no momento da entrega pela Internet, por meio do documento “Protocolo de Entrega”;
II - de recebimento, efetuado pela Agencia Fazendária no documento “Protocolo de Entrega”.
§ 1o No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o “Protocolo de Entrega” de DAP em pendrive ou CD-R não pode ser devolvido pela Agencia Fazendária, ate que a validação dos dados esteja regularizada.
§ 2o Deve ser recusado o pendrive ou o CD-R cujos dados não tenham sido gerados pelo programa especifico distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6o O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, que contem as instruções pormenorizadas para a sua utilização, pode ser descarregado (download), por meio da Internet, pelos contribuintes ou pelos contadores que possuam acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br.
Art. 7o Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAP, na forma prevista neste Subanexo, devem ser mantidos em meio magnético pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subsequente aquele a que a DAP se refere.
Parágrafo único. O “Protocolo de Entrega” deve ser conservado pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8o As instruções para preenchimento dos campos constantes no programa (software) MIC serão disponibilizadas pela opção de menu “Ajuda”.

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