Trabalho e Previdência
GUIA DE RECOLHIMENTO
Retificação
RFB estabelece normas para retificação de erros no preenchimento de GPS
=> Neste ato podemos destacar:
a partir de 2-3-2012, as retificações de erros no preenchimento de GPS Guia da Previdência Social deverão ser feitas por meio do formulário RetGPS Pedido de Retificação de GPS;
o formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da RFB Receita Federal do Brasil, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
quando a retificação for relativa à matrícula CEI Cadastro Específico do INSS, o RetGPS deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula;
a retificação da matrícula CEI deverá ser efetuada na unidade de jurisdição fiscal:
a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica;
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação
de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS)
deverão ser efetuados com observância das disposições constantes
desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput
deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação
de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º
é de reprodução livre, e está disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa
física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único A retificação será efetuada
na unidade de jurisdição fiscal:
I da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade
de pessoa jurídica;
II do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula
CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir
a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ, CEI ou Número de Identificação
do Trabalhador NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação
deverá ser formulado:
I pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro
6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente
registrado na GPS; ou
II pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado
na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário,do interessado na
retificação.
Parágrafo único A anuência poderá ser dispensada
em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos
apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação
que versem sobre:
I desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II alteração da informação constante no campo Identificador
emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos
ou entidades públicas;
III conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
e vice-versa;
IV alteração do valor total do documento;
V
alteração da data do pagamento;
VI alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco)
anos;
VII alteração de GPS referente a pagamento espontâneo
que vise a sua alocação simultânea para quitação de
crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência
Social (GFIP);
VIII alteração de campos de GPS referentes a competências
incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo
pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada
em regularização de obra de construção civil com Certidão
Negativa de Débito (CND) liberada;
X conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI alteração somente de código de pagamento do Simples
Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII alteração do NIT para número de inscrição
no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII alteração de campos de GPS alocada a crédito que
se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado
pela RFB;
XIV alteração no campo identificador; e
XV erro não comprovado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, poderá
ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução
Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Esclarecimento COAD: O artigo 16-A da Instrução Normativa 672 RFB/2006 (Informativo 35/2006), acrescido pela Instrução Normativa 1.222 RFB/2011 (Fascículo 52/2011), estabelece que no caso de recolhimento de tributos administrados pela Receita Federal em documento equivocado, a conversão do documento de arrecadação poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, por meio do formulário Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais. O procedimento de conversão será feito com a troca do formulário de pagamento do Darf Documento de Arrecadação de Receitas Federais para GPS Guia da Previdência Social ou vice-versa.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 672 RFB/2006 dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Darf e de Darf-Simples Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, utilizando o formulário Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples Redarf.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o formulário Pedido de Retificação de GPS, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, tendo em vista não ter sido publicado no Diário Oficial.
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