Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 17-2-2012
(DO-Fortaleza DE 24-2-2012)
INCIDÊNCIA
Serviços Cartorários e Notariais – Município de Fortaleza
Disciplinado o tratamento fiscal para cartórios e serviços notariais
Esta Instrução Normativa estabelece normas relativas a tributação
do ISS sobre os serviços de registro públicos, cartórios e notariais,
observada a aplicação da alíquota de 5% e as normas para determinação
da base de cálculo para apuração do imposto devido.
Os referidos contribuintes que desejem usufruir dos benefícios trazidos
pelo Programa de Refinanciamento de Fortaleza – Prorefor, instituído
pela Lei 9.859, de 26-12-2011 (Fascículo 02/2012), devem regularizar sua
situação fiscal a partir de 1-1-2011, para, só depois, renegociar
as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos oferecidos
pela mencionada legislação.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Considerando que os serviços de registros públicos, cartorários
e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto
na Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e na Lei Complementar Municipal
nº 14/2003.
Considerando os questionamentos judiciais outrora levantados acerca da constitucionalidade
da cobrança de ISSQN sobre tais serviços e da correta apuração
de sua base de cálculo, que, embora já pacificados pelo STF e STJ
em favor dos fiscos municipais, contribuíram para que boa parte desse segmento,
em um primeiro momento, quedasse em situação de inadimplência
junto ao Município de Fortaleza.
Considerando a necessidade e a oportunidade de facilitar o ingresso desse setor
no Projeto Fortaleza On-line, com possibilidade de emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e declaração
pelo Sistema de Escrituração Fiscal Eletrônica, nos termos do
Decreto nº 12.704, de 5 de outubro de 2010.
Considerando, ainda, o benefício fiscal trazido pela Lei nº 9.859/2011,
que instituiu o Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à
adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR). RESOLVE:
Art. 1º – Os prestadores dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ao Regulamento do ISSQN,
aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, devem recolher o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com aplicação da
alíquota de 5% (cinco por cento), conforme art. 146-A, inciso V da Lei
nº 4.144/72, alterada pela Lei Complementar nº 14/2003.
Art. 2º – O sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa física, titular da serventia, equiparada
a pessoa jurídica para efeitos tributários.
Art. 3º – A base de cálculo considerada para
apuração do imposto devido, de acordo com o art. 42 do Regulamento
do ISSQN, será a Receita Bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos
e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais,
inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre
outros.
§ 1º – Não se integram à base de cálculo
os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente
repassados, como os destinados à Associação Cearense da Magistratura
e ao Estado do Ceará – FERC e FERMOJU.
§ 2º – A Receita Bruta mensal dos respectivos cartórios,
para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao
Município de Fortaleza, será aferida a partir das informações
contidas no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à
Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o controle dos selos
de autenticidade, nos termos do Provimento nº 15/2008, publicado no
Diário de Justiça On-line, de 25 de novembro de 2008, sem prejuízo
de análise de outros documentos exigidos por legislação específica.
Art. 4º – Para os sujeitos passivos que ainda não
estão emitindo nota fiscal por ocasião dos serviços prestados
e/ou não estão em dia com sua escrituração fiscal, fica
definido que:
I – Para os fatos geradores ocorridos até 30-6-2011, os contribuintes
devem preencher e entregar ao Fisco Municipal a Declaração Digital
de Serviços – DDS, informando a receita bruta auferida pelo cartório
em cada competência, para fins de viabilizar a apuração e constituição
do crédito tributário devido, sempre usando como parâmetro os
documentos indicados no § 2º do art. 3º da presente Instrução
Normativa;
II – A partir de 1-7-2011, os contribuintes devem informar a Receita Bruta
auferida por meio do sistema escrituração fiscal eletrônica,
nos moldes do que dispõe o art. 70 do Regulamento do ISSQN, com as alterações
trazidas pelo Decreto nº 12.704/2010.
Art. 5º – Os contribuintes de que trata esta Instrução
Normativa que desejem usufruir dos benefícios trazidos pelo Programa de
Refinanciamento de Fortaleza (PROREFOR), instituído pela Lei nº 9.859/2011,
devem primeiramente regularizar sua situação fiscal a partir de 1-1-2011,
nos moldes do inciso II do art. 5º supra, para, só depois,
renegociar as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos
oferecidos pela mencionada legislação.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini –
Secretário Municipal de Finanças)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade