Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 17-2-2012
(DO-Fortaleza DE 24-2-2012)
INCIDÊNCIA
Serviços Cartorários e Notariais Município de Fortaleza
Disciplinado o tratamento fiscal para cartórios e serviços notariais
Esta Instrução Normativa estabelece normas relativas a tributação
do ISS sobre os serviços de registro públicos, cartórios e notariais,
observada a aplicação da alíquota de 5% e as normas para determinação
da base de cálculo para apuração do imposto devido.
Os referidos contribuintes que desejem usufruir dos benefícios trazidos
pelo Programa de Refinanciamento de Fortaleza Prorefor, instituído
pela Lei 9.859, de 26-12-2011 (Fascículo 02/2012), devem regularizar sua
situação fiscal a partir de 1-1-2011, para, só depois, renegociar
as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos oferecidos
pela mencionada legislação.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
Considerando que os serviços de registros públicos, cartorários
e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto
na Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e na Lei Complementar Municipal
nº 14/2003.
Considerando os questionamentos judiciais outrora levantados acerca da constitucionalidade
da cobrança de ISSQN sobre tais serviços e da correta apuração
de sua base de cálculo, que, embora já pacificados pelo STF e STJ
em favor dos fiscos municipais, contribuíram para que boa parte desse segmento,
em um primeiro momento, quedasse em situação de inadimplência
junto ao Município de Fortaleza.
Considerando a necessidade e a oportunidade de facilitar o ingresso desse setor
no Projeto Fortaleza On-line, com possibilidade de emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e e declaração
pelo Sistema de Escrituração Fiscal Eletrônica, nos termos do
Decreto nº 12.704, de 5 de outubro de 2010.
Considerando, ainda, o benefício fiscal trazido pela Lei nº 9.859/2011,
que instituiu o Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à
adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR). RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista
anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ao Regulamento do ISSQN,
aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, devem recolher o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, com aplicação da
alíquota de 5% (cinco por cento), conforme art. 146-A, inciso V da Lei
nº 4.144/72, alterada pela Lei Complementar nº 14/2003.
Art. 2º O sujeito passivo da obrigação
tributária é a pessoa física, titular da serventia, equiparada
a pessoa jurídica para efeitos tributários.
Art. 3º A base de cálculo considerada para
apuração do imposto devido, de acordo com o art. 42 do Regulamento
do ISSQN, será a Receita Bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos
e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais,
inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre
outros.
§ 1º Não se integram à base de cálculo
os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente
repassados, como os destinados à Associação Cearense da Magistratura
e ao Estado do Ceará FERC e FERMOJU.
§ 2º A Receita Bruta mensal dos respectivos cartórios,
para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao
Município de Fortaleza, será aferida a partir das informações
contidas no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à
Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o controle dos selos
de autenticidade, nos termos do Provimento nº 15/2008, publicado no
Diário de Justiça On-line, de 25 de novembro de 2008, sem prejuízo
de análise de outros documentos exigidos por legislação específica.
Art. 4º Para os sujeitos passivos que ainda não
estão emitindo nota fiscal por ocasião dos serviços prestados
e/ou não estão em dia com sua escrituração fiscal, fica
definido que:
I Para os fatos geradores ocorridos até 30-6-2011, os contribuintes
devem preencher e entregar ao Fisco Municipal a Declaração Digital
de Serviços DDS, informando a receita bruta auferida pelo cartório
em cada competência, para fins de viabilizar a apuração e constituição
do crédito tributário devido, sempre usando como parâmetro os
documentos indicados no § 2º do art. 3º da presente Instrução
Normativa;
II A partir de 1-7-2011, os contribuintes devem informar a Receita Bruta
auferida por meio do sistema escrituração fiscal eletrônica,
nos moldes do que dispõe o art. 70 do Regulamento do ISSQN, com as alterações
trazidas pelo Decreto nº 12.704/2010.
Art. 5º Os contribuintes de que trata esta Instrução
Normativa que desejem usufruir dos benefícios trazidos pelo Programa de
Refinanciamento de Fortaleza (PROREFOR), instituído pela Lei nº 9.859/2011,
devem primeiramente regularizar sua situação fiscal a partir de 1-1-2011,
nos moldes do inciso II do art. 5º supra, para, só depois,
renegociar as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos
oferecidos pela mencionada legislação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário Municipal de Finanças)
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