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Ceará

Disciplinado o tratamento fiscal para cartórios e serviços notariais

Instrução Normativa Sefin 2/2012

11/03/2012 03:18:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 17-2-2012
(DO-Fortaleza DE 24-2-2012)

INCIDÊNCIA
Serviços Cartorários e Notariais – Município de Fortaleza

Disciplinado o tratamento fiscal para cartórios e serviços notariais
Esta Instrução Normativa estabelece normas relativas a tributação do ISS sobre os serviços de registro públicos, cartórios e notariais, observada a aplicação da alíquota de 5% e as normas para determinação da base de cálculo para apuração do imposto devido.
Os referidos contribuintes que desejem usufruir dos benefícios trazidos pelo Programa de Refinanciamento de Fortaleza – Prorefor, instituído pela Lei 9.859, de 26-12-2011 (Fascículo 02/2012), devem regularizar sua situação fiscal a partir de 1-1-2011, para, só depois, renegociar as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos oferecidos pela mencionada legislação.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Considerando que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e na Lei Complementar Municipal nº 14/2003.
Considerando os questionamentos judiciais outrora levantados acerca da constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre tais serviços e da correta apuração de sua base de cálculo, que, embora já pacificados pelo STF e STJ em favor dos fiscos municipais, contribuíram para que boa parte desse segmento, em um primeiro momento, quedasse em situação de inadimplência junto ao Município de Fortaleza.
Considerando a necessidade e a oportunidade de facilitar o ingresso desse setor no Projeto Fortaleza On-line, com possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e declaração pelo Sistema de Escrituração Fiscal Eletrônica, nos termos do Decreto nº 12.704, de 5 de outubro de 2010.
Considerando, ainda, o benefício fiscal trazido pela Lei nº 9.859/2011, que instituiu o Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR). RESOLVE:
Art. 1º – Os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ao Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, devem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), conforme art. 146-A, inciso V da Lei nº 4.144/72, alterada pela Lei Complementar nº 14/2003.
Art. 2º – O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física, titular da serventia, equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.
Art. 3º – A base de cálculo considerada para apuração do imposto devido, de acordo com o art. 42 do Regulamento do ISSQN, será a Receita Bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre outros.
§ 1º – Não se integram à base de cálculo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados, como os destinados à Associação Cearense da Magistratura e ao Estado do Ceará – FERC e FERMOJU.
§ 2º – A Receita Bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, será aferida a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o controle dos selos de autenticidade, nos termos do Provimento nº 15/2008, publicado no Diário de Justiça On-line, de 25 de novembro de 2008, sem prejuízo de análise de outros documentos exigidos por legislação específica.
Art. 4º – Para os sujeitos passivos que ainda não estão emitindo nota fiscal por ocasião dos serviços prestados e/ou não estão em dia com sua escrituração fiscal, fica definido que:
I – Para os fatos geradores ocorridos até 30-6-2011, os contribuintes devem preencher e entregar ao Fisco Municipal a Declaração Digital de Serviços – DDS, informando a receita bruta auferida pelo cartório em cada competência, para fins de viabilizar a apuração e constituição do crédito tributário devido, sempre usando como parâmetro os documentos indicados no § 2º do art. 3º da presente Instrução Normativa;
II – A partir de 1-7-2011, os contribuintes devem informar a Receita Bruta auferida por meio do sistema escrituração fiscal eletrônica, nos moldes do que dispõe o art. 70 do Regulamento do ISSQN, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 12.704/2010.
Art. 5º – Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa que desejem usufruir dos benefícios trazidos pelo Programa de Refinanciamento de Fortaleza (PROREFOR), instituído pela Lei nº 9.859/2011, devem primeiramente regularizar sua situação fiscal a partir de 1-1-2011, nos moldes do inciso II do art. 5º supra, para, só depois, renegociar as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos oferecidos pela mencionada legislação.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário Municipal de Finanças)

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