Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SEFAZ, DE 6-3-2012
(DO-CE DE 12-3-2012)
IPVA
Isenção
Estado disciplina procedimentos para isenção do IPVA de pessoas
portadoras de deficiência
O referido
ato estabelece regras para reconhecimento de isenção do IPVA incidente
sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autista, com
efeitos retroativos a partir de 1-1-2012.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais, e Considerando o disposto na Lei nº 12.023, de 20 de novembro de
1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA;
Considerando o disposto no Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro 1992, com
as alterações determinadas pelo Decreto nº 30.882, de 30 de janeiro
de 2012;
Considerando o elevado número de pedidos de isenção do IPVA incidente
sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, autista e outras;
Considerando, ainda, a necessidade de explicitar as regras de concessão
desse benefício, bem como a importância de uniformizar os procedimentos
relacionados ao pedido de isenção e de análise dos respectivos
processos, RESOLVE:
Art. 1º O processo relativo a pedido de isenção
do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa
portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
autista e outras, será analisado pelas Células de Execução
da Administração Tributária (CEXATs) e Núcleos de Atendimentos
(NUATs), órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), em conformidade com esta Instrução Normativa.
Art.
2º Fica instituído o Formulário Pedido
de Isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
IPVA para Deficientes, Anexo Único a esta Instrução
Normativa, documento disponível no sítio e nas unidades de atendimento
da SEFAZ, para preenchimento pelo interessado.
Art. 3º O processo deve ser instruído com
o formulário instituído pelo artigo antecedente, cópias do RG,
do CPF, da CNH e do CRLV do veículo, laudo médico e, no caso de veículo
pertencente a interdito, com a certidão original do registro de interdição,
sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso.
§ 1º O laudo médico deve ser emitido exclusivamente por
uma das instituições previstas no Decreto nº 22.311/92, reportar-se
a uma das deficiências relacionadas no mesmo decreto, constar a Classificação
Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível
ou não.
§ 2º Não serão considerados como prova de deficiência,
em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário
ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MSSEDH
Nº 02, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º A certidão do registro de interdição deve
ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome
do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites
da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data
da protocolização do pedido de isenção.
§ 4º A CNH a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência
não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor
indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.
Art. 4º O veículo objeto da isenção
deve atender ao seguinte:
I ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000
(vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará
(UFIRCEs);
II ser de procedência nacional;
III pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências
de que trata o Decreto nº 22.311/92, ainda que se trate de pessoa interditada.
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a SEFAZ tomará por base o valor da nota fiscal, no caso de
veículo novo, e o da tabela de base de cálculo do IPVA, no caso do
veículo usado.
Art. 5º A isenção não será
concedida a pessoa que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo
registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de
arrendatário.
Art. 6º O pedido de isenção deve ser
formulado anualmente pelo interessado, mesmo nos casos de deficiência irreversível.
Art. 7º Fica vedada a isenção do IPVA,
a compensação ou a restituição do tributo recolhido, quando
o respectivo pedido se referir a fato gerador anterior ao exercício em
que o processo foi protocolizado.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir
de 1º de janeiro de 2012. (João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
Secretaria da Fazenda |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2012
PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PARA DEFICIENTE
DADOS DO CURADOR (SE FOR O CASO)
DADOS DO VEÍCULO
TIPO E EXERCÍCIO
Declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras
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