Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.094 GSF, DE 12-3-2012
(DO-GO DE 14-3-2012)
CADASTRO
Alteração das Normas
Fazenda altera as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes
=> Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais destacamos:
não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte, documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial aos estabelecimentos de exploração temporária, por no máximo 5 anos no caso de produtor agropecuário ou extrator;
é permitida a centralização da inscrição cadastral para o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas
nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE, resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 946/2009, de 7 de abril de 2009,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
Art. 9º Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:
II
documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado e do domínio útil
de imóvel rural;
.................................................................................................................................
Art. 14 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 14 Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:
II
estabelecimento de exploração temporária, por no máximo
5 (cinco) anos, no caso de produtor agropecuário ou extrator, que deve
apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário
ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
.................................................................................................................................
Art. 34 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 34 No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º
A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa
após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita
Federal do Brasil.
.................................................................................................................................
Art. 49 Nos casos de realização dos eventos cadastrais por
procuração se exigirá a apresentação do instrumento
de mandato, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.
.................................................................................................................................
Art. 51 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 51 O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:
III
tratando-se de produtor rural, além dos documentos mencionados nos
incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel.
.................................................................................................................................
Art. 53 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 53 No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:
V
instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade
do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por
procuração.
.................................................................................................................................
Art. 58 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 58 É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:
IV
o industrial que explore atividade de produção rural ou de
extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria
com o produtor rural ou extrator."
Art. 2º Fica revogada a alínea c
do inciso II do art. 51.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa
946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
Art. 9º Não poderão ser exigidos de microempresas
e empresas de pequeno porte:
II documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel
onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado e do domínio útil
de imóvel rural;
Art. 14
Remissão COAD: Instrução Normativa
946 GSF/2009
Art. 14 Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido
o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência
de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação
de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a
inscrição:
II estabelecimento de exploração temporária, por no máximo
5 (cinco) anos, no caso de produtor agropecuário ou extrator, que deve
apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário
ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
Art. 34
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 34 No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte
deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em
que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à
conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for
de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos
previstos na legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir
o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante
a JUCEG e a Receita Federal do Brasil.
Art. 49 Nos casos de realização dos eventos cadastrais por
procuração se exigirá a apresentação do instrumento
de mandato, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.
Art. 51
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 51 O processo de formalização dos eventos cadastrais
será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo,
dos seguintes documentos:
III tratando-se de produtor rural, além dos documentos mencionados
nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel.
Art. 53
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 53 No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas
dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional
de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:
V instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade
do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por
procuração.
Art. 58
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 58 É permitida a centralização da inscrição
cadastral nas seguintes situações:
IV o industrial que explore atividade de produção rural ou
de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em
parceria com o produtor rural ou extrator."
Art. 2º Fica revogada a alínea c
do inciso II do art. 51.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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