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Goiás

Fazenda altera as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes

Instrução Normativa GSF 1094/2012

16/03/2012 19:21:22

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.094 GSF, DE 12-3-2012
(DO-GO DE 14-3-2012)

CADASTRO
Alteração das Normas

Fazenda altera as normas relativas ao Cadastro de Contribuintes

=> Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF, de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais destacamos:
– não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte, documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
– é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial aos estabelecimentos de exploração temporária, por no máximo 5 anos no caso de produtor agropecuário ou extrator;
– é permitida a centralização da inscrição cadastral para o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/2009, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ...................................................................................................................    
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
“Art. 9º – Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:”

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado e do domínio útil de imóvel rural;
.................................................................................................................................    
Art. 14 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 14 – Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:”

II – estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, no caso de produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
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Art. 34 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 34 – No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.”

§ 1º – A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil.
.................................................................................................................................    
Art. 49 – Nos casos de realização dos eventos cadastrais por procuração se exigirá a apresentação do instrumento de mandato, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.
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Art. 51 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 51 – O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:”

III – tratando-se de produtor rural, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel.
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Art. 53 – ...................................................................................................................    
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 53 – No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:”

V – instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por procuração.
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Art. 58 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 58 – É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:”

IV – o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator."
Art. 2º – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 51.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

    
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
“Art. 9º – Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:”

II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado e do domínio útil de imóvel rural;
    
Art. 14 –     
    
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 14 – Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:”

II – estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, no caso de produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
    
Art. 34 –     
    
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 34 – No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.”

§ 1º – A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil.
    
Art. 49 – Nos casos de realização dos eventos cadastrais por procuração se exigirá a apresentação do instrumento de mandato, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.
    
Art. 51 –     
    
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 51 – O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:”

III – tratando-se de produtor rural, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel.
    
Art. 53 –     
    
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 53 – No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:”

V – instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por procuração.
    
Art. 58 –     
    
Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 58 – É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:”

IV – o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator."
Art. 2º – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 51.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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