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Receita Federal faz novas mudanças nas regras para entrega da DCTF

Instrução Normativa RFB 1258/2012

16/03/2012 22:04:36

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.258 RFB, DE 13-3-2012
(DO-U DE 14-3-2012)

DCTF
Normas para Apresentação

Receita Federal faz novas mudanças nas regras para entrega da DCTF

=> Entre as modificações feitas, destacamos:
• a DCTF deverá ser entregue, ainda que não tenham débitos a declarar, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime de tributação, caixa ou competência, das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio;
• a Receita Federal poderá reter para análise as DCTF retificadoras, devendo a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da declaração retida ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise;
• o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação;
• adiada a exigência de entrega da DCTF pelos órgãos públicos da administração direta da União.
O referido ato acrescenta o artigo 9º-A, revoga o § 8º do artigo 3º e o § 4º do artigo 8º e altera os artigos 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A, todos da Instrução Normativa 1.110 RFB, de 24-12-2010 (Fascículo 52/2010).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010, alterada pelas Instruções Normativas RFB 1.130/2011 (Fascículo 08/2011) e 1.177/2011 (Fascículo 30/2011)
“Art. 2º – Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II – as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
..........................................................................................................................    
§ 1º – As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:”

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.
.................................................................................................................................    ”
§ 4º – A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.(NR)
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“Art. 3º – Estão dispensadas da apresentação da DCTF:”

II – as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010, alterada pela Instrução Normativa 1.130 RFB/2011
“Art. 3º –  
...........................................................................................................   
§ 2º – Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
..........................................................................................................................    
II – de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.”

..........................................................................................................................

“Art. 6º – A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
.................................................................................................................................    
XII – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
.................................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10 – Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 11 – Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010
“Art. 7º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”

§ 8º – No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A inscrição em DAU será efetuada:
I – no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;
II – no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação." (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.110 RFB/2010, alterada pela Instrução Normativa 1.177 RFB/2011
“Art. 10-A – No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos de que trata o art. 6º, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB.”


Esclarecimento COAD: No artigo 1º, que faz menção aos dispositivos que estão sendo modificados, consta a alteração do artigo 10-A, e não artigo 10. Acreditamos que tenha ocorrido um erro de digitação. Por isso, optamos por fazer a remissão do artigo 10-A.

Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A – As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º – A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º.
§ 2º – A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º – O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º – Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I – enquanto pendentes de análise; e
II – não homologadas." (AC)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o § 8º do art. 3º e o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010. (Zayda Bastos Manatta)

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