São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SF/SUREM, DE 23-3-2012
(DO-MSP DE 27-3-2012)
DIF DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Aprovação Município de São Paulo
Prorrogado o prazo de entrega da DIF
Este ato
que prorroga até 31-5-2012 o prazo para entrega da DIF Declaração
de Instituições Financeiras, relativa ao segundo semestre de 2011,
também aprova a versão 1.2 do programa da declaração. O
aplicativo da DIF versão 1.2 poderá ser obtido no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/.
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação relativa
a entrega da declaração prevista no Calendário das Obrigações
Março/2012 ISS/OUTRAS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS (Município
de São Paulo), cujo para entrega era até o dia 31-3-2012.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º
da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 141 do Decreto nº
50.896, de 1º de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa da Declaração
de Instituições Financeiras DIF, versão 1.2 para uso em
computador, comunicação via Internet e prestação de informações
contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º A declaração é uma obrigação
acessória constituída por informações contábeis-fiscais
necessárias à Administração Tributária para a apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições
a ela obrigadas.
Art. 3º A declaração deverá conter:
I os dados cadastrais do prestador de serviços;
II a identificação do responsável pela declaração;
III informações contábeis-fiscais de interesse da Administração
Tributária.
Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação
da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo
Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições
Financeiras do Sistema Financeiro Nacional COSIF, estabelecidas no Município
de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
k) Administradora de Consórcio;
l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
n) Sociedade Corretora de Câmbio;
o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
q) Companhia Hipotecária;
r) Empresas em liquidação extrajudicial.
Parágrafo único Incluem-se na obrigatoriedade do caput todos
os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários CCM durante o semestre civil.
Art. 5º A partir do segundo semestre do exercício
de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e
entregue até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento
do semestre civil.
Parágrafo único A declaração relativa ao segundo
semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês
de maio de 2012.
Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.2 estará
disponível no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/,
a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º O arquivo contendo a declaração
gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º Caso haja necessidade de retificação
de alguma informação escriturada em declaração já transmitida,
o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior,
uma nova declaração até o último dia do mês seguinte
ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração
poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação
fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser
sanadas por meio do correio eletrônico [email protected].
§
3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração,
o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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