Trabalho e Previdência
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.187-13, DE 24-8-2001
  (DO-U DE 27-8-2001) 
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO  Alteração  Reajuste
  CUSTEIO  Alteração 
Fixa 
  o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência 
  Social,
  parcela débitos previdenciários, altera normas de benefício e 
  custeio, bem como
  estabelece critérios para consolidação, assunção e 
  refinanciamento, pela União,
  da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
  Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Provisória 
  2.187-12,
  de 27-7-2001 (Informativo 31/2001). 
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta 
  e um por cento. 
  Parágrafo único  Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput 
  dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida 
  Provisória. 
  Art. 2º  O artigo 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 
  passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 
  12. pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número 
  de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto 
  Nacional do Seguro Social (INSS), se contribuinte individual; número de 
  benefício previdenciário (NB), se a pessoa falecida for titular de 
  qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro 
  da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número 
  do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação 
  do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. 
  (NR) 
  Art. 3º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 38    ......................................................................................................................................................................   
  
   ...................................................................................................................................................................... 
  
  § 10  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta 
  de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos 
  de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos 
  Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 
  e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente 
  à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após 
  a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério 
  da Fazenda. 
   ......................................................................................................................................................................
  § 12  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em 
  que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção 
  do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente 
  às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
  ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
  § 13  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula 
  em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção 
  pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais 
  ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida 
  previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do 
  FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento 
  e das obrigações previdenciárias correntes. 
  § 14  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 
  deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou 
  compensação de eventuais diferenças." (NR) 
  Art. 55   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  II  seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente 
  de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência 
  Social, renovado a cada três anos; 
   ......................................................................................................................................................................
  § 6º  A inexistência de débitos em relação 
  às contribuições sociais é condição necessária 
  ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata 
  este artigo, em observância ao disposto no § 3º do artigo 195 
  da Constituição." (NR) 
   Art. 68   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  § 3º  A comunicação deverá ser feita por meio 
  de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado 
  pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. 
  § 4º  No formulário para cadastramento de óbito deverá 
  constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório 
  de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações 
  relativas à pessoa falecida: 
  a) número de inscrição do PIS/PASEP; 
  b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social 
  (INSS), se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário 
  (NB), se a pessoa falecida for  titular de qualquer benefício pago 
  pelo INSS; 
  c) número do CPF; 
  d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão 
  emissor; 
  e) número do título de eleitor; 
  f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação 
  do livro, da folha e do termo; 
  g) número e série da Carteira de Trabalho." (NR) 
  Art. 102  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência 
  Social. 
  Parágrafo único  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição 
  em decorrência da alteração do salário mínimo será 
  descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o 
  caput." (NR) 
  Art. 4º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 41  Os valores dos benefícios em manutenção 
  serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo 
  com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, 
  com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: 
  
  I  preservação do valor real do benefício; 
   ......................................................................................................................................................................
  III  atualização anual; 
  IV  variação de preços de produtos necessários e relevantes 
  para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. 
  
   ......................................................................................................................................................................
  § 8º  Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento 
  deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, 
  de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social. 
  § 9º  Quando da apuração para fixação do 
  percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices 
  que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, 
  divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, 
  na forma do regulamento." (NR) 
  Art. 96   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  IV  o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade 
  de filiação à Previdência Social só será contado 
  mediante indenização da contribuição correspondente ao período 
  respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula 
  cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." 
  (NR) 
  Art. 134  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR) 
  Art. 5º  A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 9º   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  § 3º  A inscrição da entidade no Conselho Municipal 
  de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito 
  Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido 
  de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social 
  junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). 
   ......................................................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 18   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  III  observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para 
  concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência 
  social às instituições privadas prestadoras de serviços 
  e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados 
  com seus objetivos institucionais; 
  IV  conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência 
  social; 
   ......................................................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 28-A  Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência 
  Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação 
  Legião Brasileira de Assistência. (NR) 
  Art. 6º  A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a 
  vigorar acrescida do seguinte artigo: 
  Art. 2º-A  O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 
  poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações 
  continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas 
  de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro 
  de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, 
  ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder 
  ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência 
  de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social. 
  Parágrafo único  O Poder Executivo regulamentará as ações 
  continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de 
  trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR) 
  Art. 7º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, 
  de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
  até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização 
  de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
  oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações 
  acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego 
  de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados 
  (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM). 
  § 1º  As Unidades Federativas mencionadas neste artigo poderão 
  optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, 
  até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações 
  por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo 
  de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais 
  do FPM referidos no caput. 
  § 2º  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do 
  respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se 
  refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, 
  as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 
  para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
  mantendo-se os critérios de atualização e incidência de 
  acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. 
  § 3º  A inclusão das dívidas das sociedades de economia 
  mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa 
  estadual, distrital ou municipal. 
  § 4º  O prazo de amortização será de duzentos 
  e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo 
  e no artigo 3º. 
  § 5º  Na hipótese de aplicação dos limites percentuais 
  a que se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao 
  final do acordo. 
  § 6º  A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, 
  a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação 
  mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição 
  de qualquer outro acréscimo. 
  § 7º  O prazo de amortização nas hipóteses dos 
  §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e 
  seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." 
  (NR) 
  Art. 2º   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  Parágrafo único  O parcelamento celebrado na forma deste artigo 
  conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor 
  correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento 
  desta." (NR) 
  Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 3º 
  conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária 
  do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes 
  do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
  
  § 1º  Às parcelas das obrigações previdenciárias 
  correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto 
  nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991. 
  § 2º  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas 
  estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do 
  restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que 
  os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação 
  da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações 
  previdenciárias correntes. 
  § 3º  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da 
  cobrança ou restituição ou compensação de eventuais 
  diferenças. 
  § 4º  A amortização referida no artigo 1º desta 
  Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, 
  mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente 
  Líquida Municipal. 
  § 5º  Os valores devidos ao INSS a título de amortização 
  e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação 
  do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo 
  previsto neste artigo. 
  § 6  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita 
  Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 
  nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR) 
  Art. 8º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 1º   ......................................................................................................................................................................
  I  realização de avaliação atuarial inicial e em cada 
  balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização 
  e revisão do plano de custeio e benefícios; 
   ......................................................................................................................................................................
  III  as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições 
  do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão 
  ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos 
  regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, 
  inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros 
  gerais; 
   ......................................................................................................................................................................
  X  vedação de inclusão nos benefícios, para efeito 
  de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias 
  pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em 
  comissão ou do local de trabalho. 
  Parágrafo único  Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios 
  de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV 
  a IX do artigo 6º." (NR) 
  Art. 1º-A  O servidor público titular de cargo efetivo 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar 
  dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência 
  social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, 
  com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao 
  regime de origem." (NR) 
  Art. 2º   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  § 3º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
  publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
  demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias 
  e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes 
  gerais, de forma desagregada: 
   ......................................................................................................................................................................
  IV  o valor da despesa total com pessoal civil e militar; 
   ......................................................................................................................................................................
  VIII  o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência 
  social. 
  § 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta 
  mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias 
  após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 
  3º. 
  § 5º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
  deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º 
  o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas 
  vinculados ao regime próprio de previdência social. 
  § 6º  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes 
  ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de 
  despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre 
  que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa 
  acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados 
  nesta Lei. 
  § 7º  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento 
  de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos 
  neste artigo." (NR) 
  Art. 2º-A  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, 
  a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º desta 
  Lei. (NR) 
  Art. 5º       
  Parágrafo único  Fica vedada a concessão de aposentadoria 
  especial, nos termos do § 4º do artigo 40 a Constituição 
  Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." 
  (NR) 
  Art. 7º   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  IV  suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral 
  de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio 
  de 1999." (NR) 
  Art. 9º   ......................................................................................................................................................................
   ......................................................................................................................................................................
  III  a apuração de infrações, por servidor credenciado, 
  e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos 
  casos previstos no artigo 8º desta Lei. 
  Parágrafo único  A União, os Estados, o Distrito Federal 
  e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e 
  Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime 
  próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto 
  no artigo 6º desta Lei." (NR) 
  Art. 9º  A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações: 
  Art. 5º  Os regimes instituidores apresentarão aos regimes 
  de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada 
  em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção 
  nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição 
  Federal. 
   ......................................................................................................................................................................     
  (NR) 
  Art. 8º-A  A compensação financeira entre os regimes 
  próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito 
  Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de 
  tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições 
  desta Lei. (NR) 
  Art. 10  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado 
  a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 
  1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, 
  de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas 
  e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação 
  continuada mantidos pela Previdência Social. 
  Parágrafo único  A diferença apurada com a aplicação 
  do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de 
  outubro de 2000. 
  Art. 11  As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas 
  ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido 
  até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, 
  ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas. 
  § 1º  O parcelamento de que trata este artigo será: 
  I  de até doze meses para as contribuições sociais cujos 
  fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março 
  de 2000; e 
  II  concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto 
  no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  Código 
  Tributário Nacional. 
  § 2º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições 
  sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores 
  avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas 
  na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 
  § 3º  Da aplicação do disposto neste artigo não 
  resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), 
  reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento 
  a este limite. 
  § 4º  O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado 
  ao pagamento da primeira parcela. 
  § 5º  Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições 
  sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que 
  trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido 
  pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 
  1º e 3º. 
  § 6º  O parcelamento será rescindido automaticamente, caso 
  ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, 
  hipótese em que: 
  I  o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida 
  na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem 
  correção monetária; e 
  II  incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à 
  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, 
  e multa de dez por cento. 
  § 7º  Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será 
  cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso. 
  § 8º  Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada 
  no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco 
  por cento, observado que: 
  I  a execução fiscal ficará suspensa até quitação 
  total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos 
  bens já efetuada; e 
  II  havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a 
  execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários 
  advocatícios. 
  § 9º  Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de 
  que trata este artigo até 1º de março de 2001. 
  Art. 12  Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, 
  para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios 
  de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados. 
  Parágrafo único  Os valores recebidos a maior pelo segurado 
  serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no 
  último benefício, na hipótese de sua cessação. 
  Art. 13  O artigo 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 
  passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual 
  parágrafo único para § 1º: 
  § 2º  O beneficiário desta pensão especial, 
  maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de 
  outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, 
  conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Lei, fará 
  juz a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício." 
  (NR) 
  Art. 14  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001. 
  Art. 15  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 16  Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o artigo 
  101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 
  2o do artigo 41, o artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei nº 8.213, de 
  24 de julho de 1991, os artigos 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, 
  de 20 de novembro de 1998, e os incisos I e III do artigo 6º da Lei nº 
  9.717, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Roberto Brant) 
  
ANEXO
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
  RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
|   DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO  | 
       
        RAJUSTE  | 
  
|   até junho/1999  | 
      5,81  | 
  
|   em julho/1999  | 
      5,31  | 
  
|   em agosto/1999  | 
      4,82  | 
  
|   em setembro/1999  | 
      4,33  | 
  
|   em outubro/1999  | 
      3,84  | 
  
|   em novembro/1999  | 
      3,35  | 
  
|   em dezembro/1999  | 
      2,86  | 
  
|   em janeiro/2000  | 
      2,38  | 
  
|   em fevereiro/2000  | 
      1,90  | 
  
|   em março/2000  | 
      1,42  | 
  
|   em abril/2000  | 
      0,95  | 
  
|   em maio/2000  | 
      0,47  | 
  
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