Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.187-13, DE 24-8-2001
(DO-U DE 27-8-2001)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO Alteração Reajuste
CUSTEIO Alteração
Fixa
o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social,
parcela débitos previdenciários, altera normas de benefício e
custeio, bem como
estabelece critérios para consolidação, assunção e
refinanciamento, pela União,
da dívida pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Provisória
2.187-12,
de 27-7-2001 (Informativo 31/2001).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta
e um por cento.
Parágrafo único Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 2º O artigo 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
12. pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número
de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), se contribuinte individual; número de
benefício previdenciário (NB), se a pessoa falecida for titular de
qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro
da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número
do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação
do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
(NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.
......................................................................................................................................................................
§ 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais
ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do
FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento
e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças." (NR)
Art. 55 ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
II seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
......................................................................................................................................................................
§ 6º A inexistência de débitos em relação
às contribuições sociais é condição necessária
ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata
este artigo, em observância ao disposto no § 3º do artigo 195
da Constituição." (NR)
Art. 68 ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio
de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá
constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações
relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário
(NB), se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago
pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão
emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação
do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
Art. 102 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Parágrafo único O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o
caput." (NR)
Art. 4º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I preservação do valor real do benefício;
......................................................................................................................................................................
III atualização anual;
IV variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
......................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do
percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices
que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade,
na forma do regulamento." (NR)
Art. 96 ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
IV o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."
(NR)
Art. 134 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 9º ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido
de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 18 ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
III observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para
concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social às instituições privadas prestadoras de serviços
e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados
com seus objetivos institucionais;
IV conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social;
......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 28-A Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência
Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação
Legião Brasileira de Assistência. (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 2º-A O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas
de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro
de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio,
ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder
ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência
de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará as ações
continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de
trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 7º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639,
de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
§ 1º As Unidades Federativas mencionadas neste artigo poderão
optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas,
até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações
por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo
de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais
do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do
respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se
refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as dívidas constituídas até a competência junho de 2001
para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia
mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa
estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos
e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo
e no artigo 3º.
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites percentuais
a que se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao
final do acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses dos
§§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e
seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos."
(NR)
Art. 2º ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
Parágrafo único O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta." (NR)
Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 3º
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária
do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações
previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4º A amortização referida no artigo 1º desta
Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá,
mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente
Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização
e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação
do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo
previsto neste artigo.
§ 6 Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita
Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
Art. 8º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º ......................................................................................................................................................................
I realização de avaliação atuarial inicial e em cada
balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização
e revisão do plano de custeio e benefícios;
......................................................................................................................................................................
III as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º,
inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros
gerais;
......................................................................................................................................................................
X vedação de inclusão nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em
comissão ou do local de trabalho.
Parágrafo único Aplicam-se, adicionalmente, aos regimes próprios
de previdência social dos entes da Federação os incisos II, IV
a IX do artigo 6º." (NR)
Art. 1º-A O servidor público titular de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar
dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência
social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação,
com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao
regime de origem." (NR)
Art. 2º ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias
e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes
gerais, de forma desagregada:
......................................................................................................................................................................
IV o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
......................................................................................................................................................................
VIII o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência
social.
§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta
mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias
após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no §
3º.
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informar, anualmente, no demonstrativo mencionado no § 3º
o quantitativo de servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas
vinculados ao regime próprio de previdência social.
§ 6º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de
despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre
que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa
acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados
nesta Lei.
§ 7º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo." (NR)
Art. 2º-A Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003,
a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º desta
Lei. (NR)
Art. 5º
Parágrafo único Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do artigo 40 a Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria."
(NR)
Art. 7º ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
IV suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral
de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999." (NR)
Art. 9º ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
III a apuração de infrações, por servidor credenciado,
e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos
casos previstos no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime
próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto
no artigo 6º desta Lei." (NR)
Art. 9º A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 5º Os regimes instituidores apresentarão aos regimes
de origem, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada
em vigor desta Lei, os dados relativos aos benefícios em manutenção
nessa data, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal.
......................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 8º-A A compensação financeira entre os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de
tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições
desta Lei. (NR)
Art. 10 Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado
a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de
1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070,
de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas
e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único A diferença apurada com a aplicação
do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de
outubro de 2000.
Art. 11 As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas
ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas,
ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I de até doze meses para as contribuições sociais cujos
fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março
de 2000; e
II concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto
no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores
avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas
na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não
resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento
a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições
sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que
trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido
pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§
1º e 3º.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso
ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela,
hipótese em que:
I o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida
na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem
correção monetária; e
II incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento,
e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será
cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada
no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco
por cento, observado que:
I a execução fiscal ficará suspensa até quitação
total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos
bens já efetuada; e
II havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a
execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários
advocatícios.
§ 9º Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de
que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 12 Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar,
para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios
de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único Os valores recebidos a maior pelo segurado
serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no
último benefício, na hipótese de sua cessação.
Art. 13 O artigo 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
§ 2º O beneficiário desta pensão especial,
maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de
outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis,
conforme estabelecido no § 2º do artigo 1º desta Lei, fará
juz a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício."
(NR)
Art. 14 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.187-12, de 27 de julho de 2001.
Art. 15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o artigo
101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e
2o do artigo 41, o artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, os artigos 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711,
de 20 de novembro de 1998, e os incisos I e III do artigo 6º da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Roberto Brant)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO |
RAJUSTE |
até junho/1999 |
5,81 |
em julho/1999 |
5,31 |
em agosto/1999 |
4,82 |
em setembro/1999 |
4,33 |
em outubro/1999 |
3,84 |
em novembro/1999 |
3,35 |
em dezembro/1999 |
2,86 |
em janeiro/2000 |
2,38 |
em fevereiro/2000 |
1,90 |
em março/2000 |
1,42 |
em abril/2000 |
0,95 |
em maio/2000 |
0,47 |
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