Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.097 GSF, DE 28-3-2012
(DO-GO DE 30-3-2012)
SIMPLES NACIONAL
Exclusão de Ofício
Goiás altera os procedimentos relativos à exclusão de ofício
do Simples Nacional
Esta alteração
da Instrução Normativa 927 GSF, de 27-12-2008 (Fascículo 49/2008),
estabelece procedimentos para apresentação de defesa da exclusão
de oficio do Simples Nacional, decorrente de débito para com a Fazenda
Estadual ou por irregularidade perante o Cadastro de Contribuintes.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução
Normativa nº 927/2008-GSF, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 927 GSF/2008
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
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§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:
I
35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer
do fato da ME ou EPP possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante
o CCE, conforme previsto no inciso V do art. 76 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de novembro de 2011;
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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