Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 59 INSS, DE 17-4-2012
(DO-U DE 18-4-2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Normas
INSS altera dispositivos da Instrução Normativa 45/2010 que
disciplina a concessão de benefícios previdenciários
As modificações
estão ligadas ao trâmite de processos administrativos no âmbito
da Previdência Social. Dentre elas, temos um disciplinamento melhor da
contagem de prazos em processos administrativos, o processamento das Justificações
Administrativas, à forma com a qual as intimações deverão
ser comunicadas aos interessados, bem como os elementos que compõem as
decisões administrativas. Ficam alterados os artigos 570, 596 e 624, e
acrescido o artigo 570-A, à Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010
(Portal COAD).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando
a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise
dos processos de administração de informações dos segurados,
de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos
beneficiários da Previdência Social para a melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios
estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Instrução
Normativa nº 45/INSS/PRES, de 8 de agosto de 2010, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 570 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
Art. 570 As Unidades de Atendimento da Previdência Social onde tramita o processo administrativo comunicarão os interessados para o cumprimento de exigências ou ciência de decisão.
..........................................................................................................................
§ 6º
Todos os prazos previstos em relação aos pedidos de interesse
dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
observando-se que:
I considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte
se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal;
II os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e
III os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se,
no mês do vencimento, não houver o equivalente àquele do início
do prazo, tem-se como termo o último dia do mês." (NR)
Art. 570-A. Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local de realização (art. 41 da Lei nº 9.784,
de 1999) (NR)
Art. 596 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 INSS/2010
Art. 596 A Justificação Administrativa JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.
§ 1º A Justificação Administrativa JA poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, a pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
Remissões COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art. 142 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.
Art. 144 A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 145 Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146 Não podem ser testemunhas:
I os loucos de todo o gênero;
II os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
III os menores de dezesseis anos; e
IV o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 147 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150 Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.Esclarecimento COAD: O artigo 62 do Decreto 3.048/99 regulamenta a documentação que será aceita para fins de prova de tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal (Portal COAD)
Falsidade ideológica
Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º
Quando a concessão do benefício depender de documento ou de
prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere
a registro público (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou início
de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213,
de 1991), será oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JA
(art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou realizada a perícia social
(§ 1º do art. 16 do Decreto nº 6.214, de 2007).
§ 3º Para fins da oportunização da JA, prevista
no § 2º, o servidor deverá emitir carta de comunicação
ao interessado, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação,
com o registro da mesma no sistema corporativo de benefícios. (NR)
§ 4º O pedido administrativo não será indeferido
enquanto não estiverem definitivamente concluídos, nos casos previstos
em Lei, os procedimentos referidos no § 2º deste artigo."(NR)
Art. 624 A administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações
ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48 da
Lei nº 9.784, de 1999).
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese,
deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo,
fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem
como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo
insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo
da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente,
indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo
fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres
do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante
do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à
análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão,
registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada
de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo
administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta
dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se
concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem
cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências
ou provas a serem produzidas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
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