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Rio de Janeiro

RFB modifica procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação

Instrução Normativa RFB 1266/2012

20/04/2012 19:50:42

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.266 RFB, DE 13-4-2012
(DO-U DE 16-4-2012)

DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos

RFB modifica procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação
Esta alteração da Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94 do Colecionador de IPI) trata da manutenção, pelo exportador, dos documentos apresentados no despacho aduaneiro, dos documentos a serem utilizados na verificação da mercadoria, bem como das exigências para conclusão do trânsito aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
“Art. 18 – Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do art. 10, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo à indicação do número atribuído à declaração para despacho.”


Esclarecimento COAD: O artigo 10 da IN 28 SRF/94 estabelece que o despacho de exportação tem início na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.

.................................................................................................................................    
§ 5º – Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados." (NR)
“Art. 20 – No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º – No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
“Art. 11 – O despacho de exportação poderá ser realizado:
..........................................................................................................................    
II – em recinto alfandegado de Zona Secundária; e
III – em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.”

.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 25 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
“Art. 25 – A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.”

.................................................................................................................................    
§ 4º – Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou
II – registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º – Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
§ 6º – A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)
“Art. 34 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
“Art. 34 – A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:”

I – exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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