Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.266 RFB, DE 13-4-2012
(DO-U DE 16-4-2012)
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
RFB modifica procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas à exportação
Esta alteração
da Instrução Normativa 28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94 do Colecionador
de IPI) trata da manutenção, pelo exportador, dos documentos apresentados
no despacho aduaneiro, dos documentos a serem utilizados na verificação
da mercadoria, bem como das exigências para conclusão do trânsito
aduaneiro.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
Art. 18 Os documentos deverão ser entregues à unidade da SRF de despacho em até quinze dias, contados da data do início do despacho de exportação, na forma do art. 10, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo à indicação do número atribuído à declaração para despacho.
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da IN 28 SRF/94 estabelece que o despacho de exportação tem início na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.
.................................................................................................................................
§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues
serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado
a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação
tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados."
(NR)
Art. 20 No caso de despacho realizado nos locais a que se referem
os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço
da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado
a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com
TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos
até o ponto alfandegado de saída do País.
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
Art. 11 O despacho de exportação poderá ser realizado:
..........................................................................................................................
II em recinto alfandegado de Zona Secundária; e
III em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
Art. 25 A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, à vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
.................................................................................................................................
§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão
ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I relatórios e termos de verificação lavrados por outras
autoridades na fase de autorização administrativa da exportação;
ou
II registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação
física direta só deverá ser realizada pela fiscalização
aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes
para os propósitos referidos no caput.
§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares
ao estabelecido neste artigo." (NR)
Art. 34 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 28 SRF/94
Art. 34 A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:
I
exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela
de confirmação do início do trânsito, de que trata o §
2º do art. 32; e
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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