Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTAGEM RECÍPROCA Atividades Especiais
O Parecer
2.549 MPAS-CJ, de 23-8-2001, publicado na página 68 do DO-U, Seção
1-E, de 30-8-2001, dispôs sobre o aproveitamento do tempo de serviço
em condições especiais para fins de contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública.
O referido Parecer concluiu que:
a) a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição
Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do
artigo 202), é feita em relação às contribuições
efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social
que porventura tenha este participado;
b) a conversão do tempo de serviço em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do
tempo de serviço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe
a contribuição e compensação financeira entre os diversos
regimes de previdência social;
c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto
da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendimento
do Supremo Tribunal Federal;
d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em
comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se
tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como
sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação
respectiva e requeiram junto a este sistema previdenciário
os benefícios de prestação continuada nele previstos.
ESCLARECIMENTO: O § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) estabelece, que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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