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Trabalho e Previdência

Parecer MPAS-CJ 2549/2001

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTAGEM RECÍPROCA – Atividades Especiais

O Parecer 2.549 MPAS-CJ, de 23-8-2001, publicado na página 68 do DO-U, Seção 1-E, de 30-8-2001, dispôs sobre o aproveitamento do tempo de serviço em condições especiais para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública.
O referido Parecer concluiu que:
a) a contagem recíproca referida no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do artigo 202), é feita em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha este participado;
b) a conversão do tempo de serviço em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins de contagem recíproca do tempo de serviço, vez que o preceito constitucional correspondente pressupõe a contribuição e compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social;
c) o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca prescrito no texto constitucional, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal;
d) as regras que autorizam a conversão do tempo de atividade especial em comum, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, aplicam-se tão-somente aos segurados que tiveram suas atividades reconhecidas como sujeitas a condições especiais, nos termos da legislação respectiva e requeiram – junto a este sistema previdenciário – os benefícios de prestação continuada nele previstos.

ESCLARECIMENTO: O § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88) estabelece, que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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