Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SUREC, DE 23-4-2012
(DO-DF DE 26-4-2012)
ITCD
Alteração
DF institui novos formulários para declaração de ITBI e
ITCD
Esta Instrução
Normativa institui novos modelos de Declaração do ITBI e ITCD, para
fins de apuração em processo de inventário, separação,
divórcio e dissolução de união estável. As informações
deverão ser prestadas por meio de formulários, disponíveis no
endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda www.fazenda.df.gov.br,
após o preenchimento, as declarações deverão ser apresentadas
em uma das Agências de Atendimento da Receita, gravadas em CD e acompanhadas
do Requerimento para Lançamento do ITBI/ITCD. Fica revogada a Instrução
Normativa 4 SUREC, de 6-2-2008.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria
nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 10, do Decreto nº 16.116, de 2
de dezembro de 1994 e no parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 27.576,
de 28 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito
da Subsecretaria de Receita SUREC, os seguintes modelos de declaração
para lançamento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação,
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e de Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos
Reais sobre Imóveis (ITBI), apurados em processo de inventário, separação,
divórcio e dissolução de união estável:
I Declaração de tributos incidentes sobre inventário (Formulário
DTII);
II Declaração de tributos incidentes sobre separação,
divórcio e dissolução de união estável (Formulário
DTIS).
Art. 2º Os modelos de que trata o art. 1º,
acompanhados dos seus respectivos requerimentos, serão disponibilizados
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal na Rede Mundial de Computadores (http://www. fazenda.df.gov.br/).
Art. 3º A partir do 1º dia útil do mês
subseqüente à publicação desta Instrução Normativa,
as informações necessárias para fins de apuração dos
tributos incidentes sobre inventário, separação, divórcio
e dissolução de união estável, somente serão prestadas
por meio das declarações instituídas no artigo 1º, deste
Normativo.
Parágrafo único As declarações referidas no artigo
1º deverão ser apresentadas em uma das Agências de Atendimento
da Receita do Distrito Federal, gravadas em CD e acompanhadas do Requerimento
para Lançamento do ITBI/ITCD.
Art. 4º A documentação comprobatória,
relativa às informações prestadas nas declarações acima
citadas, deverá ser conservada pelo contribuinte do imposto pelo período
de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a IN nº 4, de 6
de fevereiro de 2008. (Espedito Henrique de Souza Júnior)
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