Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.270 RFB, DE 22-5-2012
(DO-U DE 23-5-2012)
GUIA DE RECOLHIMENTO
Retificação
RFB altera novamente procedimentos para retificação de erros no preenchimento da GPS
=> Neste ato podemos destacar:
voltam a fazer parte do rol dos pedidos de retificação de GPS que serão indeferidos as seguintes situações:
a) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
b) alteração no campo identificador;
será indeferido também o pedido de retificação que verse sobre alteração somente de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, independente do período do recolhimento;
deixa de fazer parte da lista de indeferimentos o pedido de retificação relativo à alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com CPD-EN Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos à retificação
de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS)
deverão ser efetuados com observância das disposições constantes
desta Instrução Normativa.
§ 1º A retificação a que se refere o caput
deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação
de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º O formulário de que trata o § 1º
é de reprodução livre, e está disponível no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda. gov. br>.
Art. 2º O RetGPS envolvendo matrícula no Cadastro
Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa
física ou jurídica, responsável pela matrícula.
Parágrafo único A retificação será efetuada
na unidade de jurisdição fiscal:
I da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade
de pessoa jurídica;
II do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula
CEI sob sua responsabilidade.
Art. 3º Quando a retificação se referir
a alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica CNPJ, CEI ou Número de Identificação
do Trabalhador NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação
deverá ser formulado:
I pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro
6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente
registrado na GPS; ou
II pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado
na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na
retificação.
Parágrafo único A anuência poderá ser dispensada
em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos
apresentados.
Art. 4º Serão indeferidos pedidos de retificação
que versem sobre:
I desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos;
II alteração da informação constante no campo Identificador
emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos
ou entidades públicas;
III conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
e vice-versa;
IV alteração do valor total do documento;
V alteração da data do pagamento;
VI alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco)
anos;
VII alteração de GPS referente a pagamento espontâneo
que vise a sua alocação simultânea para quitação de
crédito constituído e de valor declarado em Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência
Social (GFIP);
VIII alteração de campos de GPS referentes a competências
incluídas em crédito lançado de ofício (AIOP/NFLD), cujo
pagamento tenha ocorrido antes de sua constituição;
IX alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada
em regularização de obra de construção civil com Certidão
Negativa de Débito (CND) liberada;
X conversão de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa
Competente (DJE) em GPS e vice-versa;
XI alteração somente de código de pagamento do Simples
Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa;
XII alteração do NIT para número de inscrição
no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
XIII alteração de campos de GPS alocada a crédito que
se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado
pela RFB;
XIV alteração no campo identificador; e
XV erro não comprovado.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III do caput,
poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A
da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Esclarecimento COAD: O artigo 16-A da Instrução Normativa 672 RFB/2006 (Informativo 35/2006), acrescido pela Instrução Normativa 1.222 RFB/2011 (Fascículo 52/2011), estabelece que no caso de recolhimento de tributos administrados pela Receita Federal em documento equivocado, a conversão do documento de arrecadação poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, por meio do formulário Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais. O procedimento de conversão será feito com a troca do formulário de pagamento do Darf Documento de Arrecadação de Receitas Federais para GPS Guia da Previdência Social ou vice-versa.
Art. 5º Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 672 RFB/2006 dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de Darf e de Darf-Simples Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, utilizando o formulário Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples Redarf.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
DE GPS
(O RETGPS deve ser preenchido de forma legível, sem emenda, rasura ou borrão)
QUADRO |
O QUE DEVE CONTER |
1 |
No caso de contribuinte pessoa jurídica, o nome empresarial e o seu número de inscrição no CNPJ/CEI. Em qualquer das situações, informe o nome de pessoa para contato e o seu telefone com o código de Discagem Direta a Distância (DDD). |
2 |
Preencher, OBRIGATORIAMENTE, com os DADOS DO PAGAMENTO da GPS: código de pagamento, identificador (CNPJ/CEI), competência, valor autenticado, data do pagamento e, se possível, banco/agência onde foi efetuado o recolhimento da GPS. Obs.: É possível incluir até 4 (quatro) GPS para retificação num mesmo formulário. No caso de mais de 1 (uma) GPS a retificar, utilizar 1 (um) número de ordem para cada GPS. |
3 |
O preenchimento das linhas deste quadro deve guardar correspondência com o número de ordem do quadro 2. A coluna TIPO deverá indicar o(s) código(s) correspondente(s) conforme tabela (1, 2 ou 3). O Tipo 4 poderá ser utilizado juntamente com os Tipos 1, 2 e 3. a) Caso seja anexada cópia da GPS, preencher nas colunas DE e PARA somente as informações dos campos que se pretende alterar. Obs: Na coluna DE deve-se informar o dado constante da GPS e na coluna PARA deve-se informar o novo dado. Preencher as informações de conformidade com os campos do documento que se pretende alterar (GPS); b) Na falta da GPS, de forma a permitir a identificação inequívoca do documento, preencher, obrigatoriamente, as informações constantes dos campos 6, 9 e 10 da coluna DE. Preencher, na coluna PARA, somente as informações dos campos que se pretende alterar. |
4 |
Assinalar a quadrícula correspondente aos documentos anexados ao RETGPS: Cópia da GPS, Procuração e Documento de Identificação. No caso de assinalar Outros, especificar quais documentos. OBS: Na hipótese de apresentação de mais de um pedido pelo mesmo contribuinte, na mesma data, poderá ser anexada apenas uma cópia dos documentos. |
5 e 6 |
Apor assinatura do seu representante legal com poderes de administração ou do procurador, no caso de pessoa jurídica. Em se tratando de pessoa física, apor sua assinatura ou de seu representante legal/procurador. OBS: 1) A assinatura deve conferir com a constante no documento de identificação apresentado. 2) Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, não há necessidade da apresentação do documento de identidade do contribuinte/procurador. 3) No caso de retificação do Identificador, haverá necessidade de anuência por parte do responsável pelo CNPJ/CEI válido constante da guia. |
7 |
De preenchimento exclusivo de servidor da RFB. |
8 |
Deve ser preenchido pelo portador do pedido, quando da ciência do indeferimento, ou recebimento da comprovação da retificação efetuada, se for o caso. |
NOTA COAD: Ressaltamos aos nossos Assinantes que, apesar de a Receita Federal do Brasil baixar a Instrução Normativa 1.270 RFB/2012 dispondo sobre o mesmo assunto da Instrução Normativa 1.265 RFB, de 30-3-2012 (Fascículo 14/2012), não houve revogação expressa desta última. Entretanto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aprovada pelo Decreto-Lei 4.657, de 4-9-1942 (Portal COAD), determina que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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