Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 30-5-2012
(DO-CE DE 5-6-2012)
ALÍQUOTA
Aplicação
Estado estabelece procedimentos para obtenção da aplicação
da alíquota reduzida do ICMS na importação de diversas mercadorias
Para obtenção
da alíquota reduzida de 12%, conforme previsto na Lei 14.237, de 10-11-2008
(Fascículo 47/2008), o contribuinte deverá apresentar junto à
Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e do Comércio Exterior da Fazenda – Cesut, o atestado de não
similaridade de mercadorias importadas do Exterior.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais: Considerando o disposto na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de
2008, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária
nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), enquadrados em determinadas atividades econômicas, bem como a tributação
nas operações de Importação do Exterior dos produtos ali
indicados;
Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos a serem observados
quando da apuração de não similaridade de produto importado em
relação aos produtos produzidos neste Estado, nos termos do §
14 do art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008. RESOLVE:
Art. 1º – Fica o contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) obrigado a apresentar, junto à Célula de Gestão Fiscal
da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT),
órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), atestado de não similaridade, neste
Estado, de mercadorias importadas do Exterior, com amparo no inciso I do §
7º do art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Parágrafo único – As mercadorias referidas no caput deste
artigo deverão ser objeto de comercialização em outras unidades
da Federação.
Art. 2º – Para a concretização do disposto
no art. 1º, o contribuinte deverá:
I – protocolizar, junto a qualquer órgão da SEFAZ/CE, requerimento
expresso para apuração da não similaridade;
II – anexar ao requerimento catálogo do produto ou produtos objeto
da importação ou as especificações técnicas indispensáveis,
fornecidas pelo fabricante do produto.
Parágrafo único – Protocolizado o requerimento de que trata o
caput deste artigo, este deverá ser encaminhado a CESUT, para fins
de aplicação do disposto no inciso I do § 7º do art. 4º
da Lei nº 14.237, de 2008.
Art. 3º – O contribuinte poderá obter o atestado
de não similaridade, conforme o caso, junto a órgão técnico-científico
especializado de atuação estadual.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia –
Secretário Adjunto da Fazenda)
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