Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 13 SEFAZ, DE 30-5-2012
(DO-CE DE 5-6-2012)
ALÍQUOTA
Aplicação
Estado estabelece procedimentos para obtenção da aplicação
da alíquota reduzida do ICMS na importação de diversas mercadorias
Para obtenção
da alíquota reduzida de 12%, conforme previsto na Lei 14.237, de 10-11-2008
(Fascículo 47/2008), o contribuinte deverá apresentar junto à
Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e do Comércio Exterior da Fazenda Cesut, o atestado de não
similaridade de mercadorias importadas do Exterior.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais: Considerando o disposto na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de
2008, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária
nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), enquadrados em determinadas atividades econômicas, bem como a tributação
nas operações de Importação do Exterior dos produtos ali
indicados;
Considerando a necessidade de se estabelecer os procedimentos a serem observados
quando da apuração de não similaridade de produto importado em
relação aos produtos produzidos neste Estado, nos termos do §
14 do art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008. RESOLVE:
Art. 1º Fica o contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) obrigado a apresentar, junto à Célula de Gestão Fiscal
da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT),
órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda
do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), atestado de não similaridade, neste
Estado, de mercadorias importadas do Exterior, com amparo no inciso I do §
7º do art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Parágrafo único As mercadorias referidas no caput deste
artigo deverão ser objeto de comercialização em outras unidades
da Federação.
Art. 2º Para a concretização do disposto
no art. 1º, o contribuinte deverá:
I protocolizar, junto a qualquer órgão da SEFAZ/CE, requerimento
expresso para apuração da não similaridade;
II anexar ao requerimento catálogo do produto ou produtos objeto
da importação ou as especificações técnicas indispensáveis,
fornecidas pelo fabricante do produto.
Parágrafo único Protocolizado o requerimento de que trata o
caput deste artigo, este deverá ser encaminhado a CESUT, para fins
de aplicação do disposto no inciso I do § 7º do art. 4º
da Lei nº 14.237, de 2008.
Art. 3º O contribuinte poderá obter o atestado
de não similaridade, conforme o caso, junto a órgão técnico-científico
especializado de atuação estadual.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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