Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.273 RFB, DE 6-6-2012
(DO-U DE 8-6-2012)
CADASTRO ADUANEIRO INFORMATIZADO DE
INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR
Instituição
Instituído o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior
Por meio
deste ato que instituiu o Sistema CAD Aduana, também foi criado
o Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, cujos procedimentos de cadastramento foram estabelecidos pelo Ato
Declaratório Executivo 16 Coana, de 8-6-2012, divulgado neste Fascículo.
Através do Sistema CAD-Aduana, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
exercerá o controle dos intervenientes do comércio exterior que atuarem
nessas operações. São intervenientes do comércio exterior
o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente
de carga, o OTM operador de transporte multimodal, o operador portuário,
o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente
técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou
indireta, com a operação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O controle pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos
despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação
das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas
operações de comércio exterior, será exercido por meio do
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior,
Sistema CAD-ADUANA.
Parágrafo único Considera-se interveniente do comércio
exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o Operador de Transporte Multimodal (OTM),
o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado,
o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação,
direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
2º A representação nas operações de
comércio exterior será exercida:
I no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:
a) dirigente; ou
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;
II no caso de órgão da administração pública
direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática
ou repartição consular de país estrangeiro ou representação
de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente
designado;
III no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação
Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária
ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;
IV no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro
de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art.
3º Os intervenientes e suas atividades no comércio
exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições
definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
§ 1º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se
a autorização de outras agências ou órgãos de controle,
quando previsto em legislação específica.
§ 2º Os intervenientes estrangeiros somente poderão
ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua
representação por pessoa física ou jurídica nacional.
§ 3º O cadastramento de pessoa física ou jurídica
que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a
identificação do respectivo representado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art.
4º Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual
se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou
jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício
das atividades de comércio exterior.
§ 1º No caso de operações efetuadas por pessoas
jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados,
registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência
de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação,
sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato
ou omissão do outorgado.
§ 2º O credenciamento poderá ser registrado para
representação do interveniente em todas as atividades de comércio
exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e
estará sujeito à indicação de data de vigência.
§ 3º Para acesso às funcionalidades dos sistemas
de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade
cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.
§ 4º O credenciamento poderá ocorrer, exceto para
os casos não permitidos na legislação, para amparar representação
entre pessoas jurídicas.
Art. 5º O credenciamento de pessoa física
como representante poderá ocorrer para:
I o responsável legal, previsto na legislação;
II os representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente da pessoa jurídica;
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito
público ou privado; e
c) o despachante aduaneiro; e
III outros casos de representação, quando previstos em legislação
específica.
§ 1º Considera-se automaticamente cadastrada no sistema
como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior
do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Os dirigentes poderão ser credenciados pelo
responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento
das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão
atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.
§ 3º Os empregados, funcionários ou servidores poderão
ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes
por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo
quando a representação se referir à pessoa jurídica de direito
privado.
§ 4º Para os demais credenciamentos de representação
será observada a legislação específica.
Art. 6º Os despachantes aduaneiros serão credenciados:
I no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus
dirigentes;
II no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
III pela RFB, nos demais casos.
§ 1º Uma pessoa física ou jurídica poderá
credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado
para mais de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º Poderão ser credenciados somente os despachantes
aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros
com registro vigente no Sistema.
§ 3º O credenciamento da representação por despachante
aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de
mandato:
I genérico, para as atividades previstas na legislação
aduaneira; ou
II específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo
de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária,
ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 7º Nos termos da legislação em vigor,
não será efetuado no sistema o credenciamento da representação
relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Parágrafo único Para fins de acesso aos sistemas informatizados,
o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento
do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de
atividades prevista na legislação aduaneira.
Art. 8º O credenciamento da representação
no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação
em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE
ADUANEIRO
Art.
9º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante
aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CAD-ADUANA, no Registro
Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante
aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos
dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos
à verificação e confirmação pela RFB.
§ 2º O número de registro do despachante aduaneiro
e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número
do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
§ 3º A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio,
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro
constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.
§ 4º O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante
terá abrangência nacional.
§ 5º Para fins de registro no sistema, um despachante
aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas
um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante
aduaneiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS SANÇÕES
Art.
10 Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela
unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas
aos intervenientes no comércio exterior.
Parágrafo único Para fins de acesso aos sistemas informatizados
de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá
ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.
CAPÍTULO VI
das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
11 A Coana poderá dispor sobre:
I os procedimentos de transição na transferência para
o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;
II o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes
aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro
informatizado; e
III a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.
Parágrafo único Permanecem em vigor as demais disposições
sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes,
até que ocorra a efetiva absorção pelo CAD-ADUANA, inclusive
as relativas aos seguintes cadastros:
I de representação legal, conforme disposto na Instrução
Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e
II de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto
na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de
2002.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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