Trabalho e Previdência
LEI
10.270, DE 29-8-2001
(DO-U DE 30-8-2001)
TRABALHO
CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL Anotações
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO CLT Alteração
Proíbe
anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Acresce os §§ 4º e 5º ao artigo 29 do Decreto-Lei 5.452,
de 1-5-43
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
Art. 29 ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo
submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 deste
Capítulo. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO: O artigo 52 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeita esta à multa no valor de R$ 201,27.
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