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Trabalho e Previdência

Lei 10270/2001

04/06/2005 20:09:37

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LEI 10.270, DE 29-8-2001
(DO-U DE 30-8-2001)

TRABALHO
CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL – Anotações
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT – Alteração

Proíbe anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Acresce os §§ 4º e 5º ao artigo 29 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 –
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 29 – ..........................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º – O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 deste Capítulo.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles)

ESCLARECIMENTO: O artigo 52 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeita esta à multa no valor de R$ 201,27.

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