Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SEFAZ, DE 5-6-2012
(DO-CE DE 20-6-2012)
c/ Republic. no DO-CE DE 27-6-2012
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Sefaz republica ato que altera normas para solicitação de baixa
cadastral
Através
desta Instrução Normativa, foram alterados os procedimentos a serem
adotados pelos contribuintes para solicitação de baixa no Cadastro-Geral
da Fazenda (CGF). Foi alterada a Instrução Normativa 40 Sefaz, de
22-11-2011(Fascículo 49/2011), e revogados dispositivos das Instruções
Normativas 33, de 18-3-93 (Informativo 13/93); 47, de 25-11-2010 (Fascículo
49/2010); e 49, de 29-12-2011 (Fascículo 02/2012). Em razão desta
republicação, solicitamos que seja desconsiderada a divulgação
ocorrida no Fascículo 26/2012.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando a necessidade de promover alterações na Instrução
Normativa nº40/2011, objetivando uma maior celeridade no processo de solicitação
de baixa da inscrição de contribuinte no Cadastro-Geral da Fazenda
(CGF); Considerando a necessidade de se estabelecer novos critérios relativos
à solicitação de baixa da inscrição no CGF, bem como
dos procedimentos dela decorrentes, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Instrução
Normativa nº40, de 22 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.1º (...)
§ 1º (...)
Remissão COAD: Instrução Normativa 40 Sefaz/2010
Art. 1º A solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito no Cadastro-Geral da Fazenda (CGF) será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link Ambiente Seguro, e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada, da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado.
§ 1º A solicitação de baixa referida no caput deste artigo aplica-se inclusive às empresas com situação cadastral baixada de ofício.
§ 2º
O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese
em que o contribuinte entra efetivamente na condição de Baixado a
Pedido, será precedido do preenchimento do documento Termo de Solicitação
de Baixa, Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante
o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas
disciplinadoras da baixa cadastral.
§ 3º No Termo de Solicitação de Baixa
constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e
do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis,
arquivos eletrônicos, respectivo endereço, dentre outros.
§ 4º As pessoas jurídicas com domicílio fiscal
em outras unidades da Federação, detentoras de inscrição
no CGF na condição de substituto tributário, continuarão
a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa nos termos da
Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº81/93, formalizando seu
pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária
e Comércio Exterior (Cesut), órgão integrante da estrutura administrativa
da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). (NR)
Remissão COAD: Convênio ICMS 81/93
Cláusula sétima Poderá ser concedida ao sujeito passivo por substituição definido em Protocolo e Convênio específico inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, mediante remessa dos seguintes documentos:
I requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;
II cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III cópia do documento de inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;
V registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VI declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;
VII outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4º A exigência prevista no inciso VI poderá ser dispensada a critério de cada Unidade da federação.
(...)
Art. 2º A ação fiscal será exercida sobre os
contribuintes na situação cadastral baixada a pedido, os quais serão
priorizados segundo critérios, indicadores, parametrização e
planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento
(Cepac), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). (NR)
Parágrafo único Os contribuintes baixados de ofício
poderão ser objeto de ação fiscal por ocasião do seu pedido
de baixa de inscrição no CGF ou, ainda, no caso de conveniência
ou oportunidade da Administração Fazendária. (NR)
Art. 3º A Catri disciplinará os critérios, indicadores,
parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados
bem como os dispensados de fiscalização. (NR)
(...)
Art. 5º Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), antes da solicitação de baixa eletrônica
de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar
a cessação de uso do ECF. (NR)
(...)
Art. 6º Caso não seja efetuada a entrega, pelos contribuintes,
da documentação fiscal e contábil no endereço indicado no
pedido de baixa no CGF ou em razão do não atendimento do Termo de
Intimação, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá
especificar tal circunstância no Sistema de Controle de Ação
Fiscal (CAF). (NR)
Parágrafo único Constatado o embaraço à ação
fiscal, nos termos do caput deste artigo, deverá o agente do Fisco
lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista no art.878,
inciso VIII, alínea c, do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS,
sem prejuízo da ação fiscal quando for o caso. (NR)
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 878 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
..........................................................................................................................
VIII outras faltas:
..........................................................................................................................
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) Ufir;
Art.
2º Deverá ser baixada de ofício, a inscrição
no CGF de contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ tenha sido baixada
ou extinta pela Receita Federal do Brasil, exceto o contribuinte com solicitação
de baixa já deferida.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I o art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de
março de 1993, que atualiza e consolida os procedimentos referentes ao
Cadastro-Geral da Fazenda (CGF);
II o parágrafo único do art. 2º da Instrução
Normativa nº 47, de 25 de novembro de 2010, que disciplina procedimentos
alusivos ao cadastramento no CGF de produtor rural;
III o § 6º do Art.1º da Instrução Normativa
nº 40/2011;
IV o art. 7º da Instrução Normativa nº 40/2011;
V o art. 14º da Instrução Normativa nº 49/2011.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 2º,
que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (João
Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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