Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.105 GSF, DE 29-6-2012
(DO-GO DE 3-7-2012)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Alteradas as normas de obrigatoriedade de entrega da EFD
Esta alteração
da Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010 (Fascículo 01/2011),
dispensa o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral
ou fóssil cadastrados como pessoa física da entrega da EFD, os quais
seriam obrigados a partir de 1-1-2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no art. 356-D do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997 Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º O inciso II do art. 4º-A da Instrução
Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 4º-A .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020 GSF/2010
Art. 4º-A Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:
II
todos os demais contribuintes de ICMS, a partir de 1º de janeiro
de 2012, ressalvados o produtor agropecuário e o extrator de substância
mineral ou fóssil, cadastrados como pessoa física.
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Pedro Luiz Cesar Gonçalves Bezerra
Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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