Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Controvérsia Sobre Salários
A Medida
Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, publicada na página 44 do DO-U,
Seção 1-E, de 27-8-2001, que substituiu a Medida Provisória 2.180-34,
de 27-7-2001 (Informativo 31/2001), dentre outros, acresceu o parágrafo
único ao artigo 467, o parágrafo único ao artigo 836 e o §
5º ao artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), com a seguinte redação:
Art. 467 ..........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas. (NR)
Art. 836 ..........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único A execução da decisão proferida
em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação
que lhe deu origem e será instruída com o acórdão da rescisória
e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (NR)
Art. 884 ..........................................................................................................................................................................................
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§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
com a Constituição Federal. (NR)
O referido Ato alterou ainda o artigo 1º da Lei 8.437, de 30-6-92 (DO-U
de 1-7-92), dispondo em seu § 5º, que não será cabível
medida liminar que defira compensação de créditos tributários
ou previdenciários.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43) CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
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Art. 467 Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância
dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do
seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos
salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la
em dobro.
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Art. 836 É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil ,
dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele
diploma legal.
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Art. 884 Garantida a execução ou penhorados os bens, terá
o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação.
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