Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.278 RFB, DE 2-7-2012
(DO-U DE 3-7-2012)
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação de Conformidade Aduaneira
Alterado ato que instituiu procedimento de verificação de conformidade
aduaneira aplicado a operador estrangeiro
Este ato
alterou disposições previstas na Instrução Normativa 1.181
RFB, de 17-8-2011 (Portal COAD) que estabeleceu o procedimento de verificação
de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa
da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º, 5º, 8º e 11
da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII – lista das instalações de produção e armazenamento
(próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação
da localização geográfica e respectivas capacidades de produção,
conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa,
além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das
linhas de produção;
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
“Art. 4º – A adesão ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira;
II – indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;
..........................................................................................................................
V – relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços;
..........................................................................................................................
VII – identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;
..........................................................................................................................
XIV – relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto; e”
..................................................................................................................................
§ 3º – Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e
XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta
Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
“Art. 5º – A análise e decisão sobre a verificação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma jurisdição.
..........................................................................................................................
§ 2º – No processo de avaliação do pedido, a fiscalização aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:”
IV
– os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo
III a esta Instrução Normativa.
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
“Art. 5º – ............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º – As atividades previstas no caput serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.
§ 6º – A ausência de decisão no prazo estabelecido no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias contados da apresentação do pedido.”
§
7º – A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º
será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas
no curso do procedimento.” (NR)
“Art. 8º – ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
“Art. 8º – As operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.”
Parágrafo
único – A dispensa de que trata o caput não se aplica
quando:
I – for constatado que as informações declaradas pelos importadores
brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento
da solicitação;
II – houver indício de ocultação do sujeito passivo, do
real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante
fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiro;
III – houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento
importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.”
(NR)
“Art. 11 – Fica a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa,
podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de
mercadorias.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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