Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.278 RFB, DE 2-7-2012
(DO-U DE 3-7-2012)
DESPACHO ADUANEIRO
Verificação de Conformidade Aduaneira
Alterado ato que instituiu procedimento de verificação de conformidade
aduaneira aplicado a operador estrangeiro
Este ato
alterou disposições previstas na Instrução Normativa 1.181
RFB, de 17-8-2011 (Portal COAD) que estabeleceu o procedimento de verificação
de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro, visando à dispensa
da aplicação de procedimentos especiais de controle na importação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11
da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
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VIII lista das instalações de produção e armazenamento
(próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação
da localização geográfica e respectivas capacidades de produção,
conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa,
além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das
linhas de produção;
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
Art. 4º A adesão ao procedimento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser solicitada pelo operador estrangeiro por intermédio de qualquer um dos seus importadores no Brasil, sendo o pedido instruído com os seguintes documentos:
I requerimento formal, identificando estabelecimentos, produtos e processos produtivos relativos às mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira;
II indicação de pessoa(s) na condição de ponto focal do operador estrangeiro no país de localização do estabelecimento, para fins de receber comunicações da RFB e de respondê-las;
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V relação dos sócios ou dos controladores e respectivos endereços;
..........................................................................................................................
VII identificação do responsável pela solicitação e sua qualificação (cargo ou função) para o operador estrangeiro;
..........................................................................................................................
XIV relação de marcas comerciais utilizadas nas mercadorias exportadas para o Brasil, por produto; e
..................................................................................................................................
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e
XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta
Instrução Normativa. (NR)
Art. 5º ...................................................................................................................
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§ 2º ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
Art. 5º A análise e decisão sobre a verificação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizada pela unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do importador que apresentar o respectivo requerimento, ou por outra unidade designada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na região fiscal da mesma jurisdição.
..........................................................................................................................
§ 2º No processo de avaliação do pedido, a fiscalização aduaneira poderá solicitar diretamente ao operador estrangeiro as seguintes informações adicionais:
IV
os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo
III a esta Instrução Normativa.
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Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
Art. 5º ............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 5º As atividades previstas no caput serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias a partir da apresentação do requerimento, prorrogável uma única vez em caso de necessidade de realização de visita técnica, devendo o solicitante ser cientificado da decisão.
§ 6º A ausência de decisão no prazo estabelecido no § 5º obrigará a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição da unidade referida no caput a decidir o processo no prazo improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias contados da apresentação do pedido.
§
7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º
será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas
no curso do procedimento. (NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.181 RFB/2011
Art. 8º As operações de importação envolvendo operador estrangeiro, país de origem e mercadorias amparados por ADE a que se refere o § 1º do art. 5º serão dispensadas da aplicação de procedimentos especiais.
Parágrafo
único A dispensa de que trata o caput não se aplica
quando:
I for constatado que as informações declaradas pelos importadores
brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento
da solicitação;
II houver indício de ocultação do sujeito passivo, do
real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante
fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiro;
III houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento
importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.
(NR)
Art. 11 Fica a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa,
podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de
mercadorias. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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