Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 16 SMF, DE 2-7-2012
(DO-MRJ DE 3-7-2012)
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Tratamento Fiscal Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio disciplina as normas de tributação de ISS
dos serviços de informática
Este Ato
consolida as normas que regem a incidência do ISS nos serviços de
informática, esclarecendo quanto à ocorrência do fato gerador,
a base de cálculo, a alíquota e ao recolhimento do imposto. São
abordados os serviços de elaboração, manutenção e customização
de programas para computadores, assim como o licenciamento ou cessão de
direito de uso. Foi revogada a Instrução Normativa 5 SMF, de 27-1-95
(Informativo 05/95).
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro
de 1996; e
CONSIDERANDO o que consta nos processos administrativos nº 04/379.263/1995,
04/376.082/1997, 04/000.120/2002, 04/001.199/2002, 04/351.147/2004 e 04/351.236/2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Considera-se programa de computador ou software
a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza,
de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos,
baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar
de modo e para fins determinados.
Art. 2º O imposto incidente sobre os serviços
previstos na presente Instrução Normativa será pago ao Município
do Rio de Janeiro:
I quando o serviço for prestado através de estabelecimento
situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio
do prestador no seu território;
II quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido
nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território
em caráter habitual ou permanente; e
III quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido,
nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação
ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza,
ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
Art. 3º Quando os serviços previstos nos Capítulos
II e III forem divididos em etapas e o preço em parcelas, considera-se
devido o imposto:
I quando for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a
exigibilidade de uma parte do preço;
II quando do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago
ao longo da execução do serviço.
Parágrafo único O saldo do preço do serviço compõe
o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação,
no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha
a receber, a qualquer título.
Art. 4º Os adiantamentos pagos pelo contratante
dos serviços previstos nesta Instrução Normativa integram a competência
em que recebidos, nos termos do art. 45 da Lei nº 691/84.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DECOMPUTADOR SOB ENCOMENDA
Art.
5º A elaboração de programa de computador sob
encomenda é fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS, nos termos do subitem 1.04 do art. 8º da Lei nº 691, de
24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 3.691, de
28 de novembro de 2003.
Art. 6º Contribuinte é o elaborador do programa
de computador, nos termos do art. 13 da Lei nº 691/84, com as alterações
da Lei nº 3.691/2003.
Art. 7º A base de cálculo do ISS incidente
sobre os serviços de elaboração de programa de computador sob
encomenda é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções,
nos termos do art. 16 da Lei nº 691/84, com as alterações da
Lei nº 3.691/2003.
Art. 8º Os serviços de elaboração
de programa de computador sob encomenda sujeitam-se à alíquota de
2% (dois por cento), nos termos do item 6 do inciso II do art. 33 da Lei nº
691/84, com as alterações da Lei nº 3.477, de 19 de dezembro
de 2002, desde que:
I a elaboração do programa de computador não derive de
software preexistente;
II os direitos autorais sobre o programa de computador permaneçam
reservados ao contratante do serviço;
III o programa de computador seja integralmente desenvolvido no Brasil;
IV não se trate de mero desenvolvimento de rotinas lógicas
ou algoritmos; e
V o programa de computador seja elaborado por meio de linguagem de programação.
§ 1º A alíquota prevista no caput aplica-se independentemente
de cadastramento do programa de computador em órgão ou entidade de
natureza pública ou privada.
§ 2º Sem prejuízo de outras situações compreendidas
no inciso I do caput, considera-se derivação de software
preexistente a geração de rotinas a partir de aplicativos, como planilhas
eletrônicas, editores de texto ou sistemas gerenciadores de banco de dados.
Art. 9º A inobservância dos requisitos previstos
no art. 8º sujeita os serviços de elaboração de programa
de computador sob encomenda à alíquota de 5% (cinco por cento), nos
termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/84, com alterações
da Lei nº 3.691/2003.
Art. 10 Os serviços de manutenção e suporte,
relacionados ao programa de computador elaborado, realizados posteriormente
à sua aceitação pelo contratante, enquadram-se no subitem 1.07
do art. 8º da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº
3.691/2003.
Parágrafo único A alíquota incidente sobre os serviços
de manutenção e suporte referidos no caput é de 5% (cinco
por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/84, com a redação
da Lei nº 3.691/2003.
CAPÍTULO III
DA CUSTOMIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art.
11 A customização de programa de computador é
fato gerador do ISS, nos termos do subitem 1.07 do art. 8º da Lei nº
691/84, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.
§ 1º Entende-se por customização de programa de computador
qualquer adaptação, modificação, personalização
ou aperfeiçoamento que recaia sobre software preexistente no interesse
do contratante do serviço.
§ 2º A titularidade dos direitos autorais sobre o programa
de computador objeto da customização é irrelevante para os efeitos
do disposto no caput.
Art. 12 Contribuinte é aquele que promove
a customização do programa de computador.
Art. 13 A base de cálculo do ISS incidente sobre
os serviços de customização de programa de computador é
o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções, nos termos
do art. 16 da Lei nº 691/84, com as alterações da Lei nº
3.691/2003.
Art. 14 A alíquota incidente sobre os serviços
de customização de programa de computador é de 5% (cinco por
cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/84, com redação
da Lei nº 3.691/2003.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR
DIRETAMENTE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS
Art.
15 O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador é fato gerador do ISS, nos termos do subitem 1.05 do art.
8º da Lei nº 691/84, com alterações da Lei nº 3.691/2003.
§ 1º A circunstância de o software, padronizado
ou personalizado, estar contido em CD-ROM ou qualquer outro meio físico
ou, ainda, de ser transferido por meio de download eletrônico, não
descaracteriza a prestação do serviço referido no caput.
§ 2º O suporte técnico e as atualizações do
software prestados ao contratante da licença ou cessão de direito
de uso de programa de computador são serviços tributáveis, nos
termos do subitem 1.07 do art. 8º da Lei nº 691/84, com alterações
da Lei nº 3.691/2003.
§ 3º O ISS incide ainda que o contratante não seja o usuário
final do programa de computador.
Art. 16 Contribuinte é o licenciante ou cedente
dos direitos de uso do programa de computador.
Art. 17 A base de cálculo do ISS incidente sobre
os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programa
de computador é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções,
nos termos do art. 16 da Lei nº 691/84, com as alterações da
Lei nº 3.691/2003.
Parágrafo único Nos contratos firmados por prazo indeterminado,
o valor das prestações periódicas integra a base de cálculo
à medida que estas vencerem.
Art. 18 A alíquota incidente sobre os serviços
de licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador
é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº
691/84, com alterações da Lei nº 3.691/2003.
CAPÍTULO V
DA INTERMEDIAÇÃO DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DODIREITO DE USO
DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art.
19 A intermediação realizada para licenciamento ou
cessão do direito de uso de programa de computador é fato gerador
do ISS, nos termos do subitem 10.05 do art. 8º da Lei nº 691/84, com
as alterações da Lei nº 3.691/2003.
Parágrafo único A procedência, nacional ou estrangeira,
do programa de computador objeto de licenciamento ou cessão de direito
de uso é irrelevante para efeito da incidência prevista no caput.
Art. 20 Contribuinte é aquele que promove a intermediação
do licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador.
Parágrafo único Entende-se por intermediário aquele que,
em nome próprio ou de terceiros, atue para negociar ou concluir o licenciamento
ou cessão de direito de uso de programa de computador, sendo irrelevante
para qualificá-lo a denominação adotada, como distribuidor, representante,
agente, revendedor, sublicenciador e congêneres.
Art. 21 A base de cálculo do ISS incidente sobre
os serviços de intermediação para licenciamento ou cessão
do direito de uso de programa de computador é a comissão auferida
pelo intermediário.
§ 1º Entende-se por comissão o valor bruto auferido na
operação deduzido do valor pago ao titular dos direitos autorais ou
intermediário antecedente.
§ 2º Outras vantagens a que porventura tenha direito o intermediário
deverão ser acrescidas à base de cálculo do imposto.
Art. 22 A alíquota incidente sobre os serviços
de intermediação de licenciamento ou cessão de direito de uso
de programa de computador é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso
I do art. 33 da Lei nº 691/84, com redação da Lei nº 3.691/2003.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 24 Fica revogada a Instrução Normativa
SMF nº 05, de 27 de janeiro de 1995. (Eduarda Cunha de La Rocque)
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