Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.277 RFB, DE 28-6-2012
(DO-U DE 29-6-2012)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação sobre Transações
entre Residentes no Brasil e no Exterior
Instituída a obrigação de prestar informações
sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no
exterior
As informações
referem-se às transações entre residentes ou domiciliados no
País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados,
definidos na NBS Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio,
instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012 (Portal COAD). Estão dispensados
de prestar as informações os optantes do Simples Nacional, os MEI
Microempreendedores Individuais e as pessoas físicas que não
explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, desde
que as operações não sejam superiores a 20 mil dólares,
ou equivalente em outra moeda. Por meio da Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012 (Fascículo
21/2012), foram estabelecidas
normas sobre a obrigação de prestar informações para fins
econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigação
de prestar informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior
que compreendam serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que
trata o caput:
I será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB);
II não compreende as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias;
III deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não
se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis
incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações
de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº
7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações
de que trata o caput:
I o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;
II a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de
propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento
ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal
do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se
obrigados a prestar informações os órgãos da administração
pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se
ainda:
I às operações de exportação e importação
de serviços, intangíveis e demais operações; e
II às operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme
alínea d do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio
de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se
relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial,
sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema
eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as
normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação
de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações
que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio
exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:
I as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual,
não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda
a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações
em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações
de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II último dia útil do mês de junho do ano subsequente
à realização de operações por meio de presença
comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que
se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir
de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda
de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação
no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes
despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada
em até:
I 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento
equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de
serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio ou em
até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista
no § 1º; ou
II 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que
trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se
a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data
de início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição
de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação
no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes
despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada
em até:
I 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro
na situação prevista no § 1º; ou
II 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput,
observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data
de início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput
e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma
do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações
de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início
da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações
que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de
atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação
de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou
§ 4º do art. 3º, conforme o caso;
II de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior,
próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos
quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único O julgamento de impugnações e recursos
contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO ÚNICO
Capítulos |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 1 |
Serviços de construção |
1-8-2012 |
Capítulo 7 |
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
1-8-2012 |
Capítulo 20 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
1-8-2012 |
Capítulos |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 3 |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
1-10-2012 |
Capítulo 13 |
Serviços jurídicos e contábeis |
1-10-2012 |
Capítulo 14 |
Outros serviços profissionais |
1-10-2012 |
Capítulo 21 |
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
1-10-2012 |
Capítulo 26 |
Serviços pessoais |
1-10-2012 |
Capítulos |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 2 |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
1-12-2012 |
Capítulo 10 |
Serviços imobiliários |
1-12-2012 |
Capítulo 18 |
Serviços de apoio às atividades empresariais |
1-12-2012 |
Capítulo |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 9 |
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
1-2-2013 |
Capítulo 15 |
Serviços de tecnologia da informação |
1-2-2013 |
Capítulos |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 4 |
Serviços de transporte de passageiros |
1-4-2013 |
Capítulo 5 |
Serviços de transporte de cargas |
1-4-2013 |
Capítulo 6 |
Serviços de apoio aos transportes |
1-4-2013 |
Capítulos |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 11 |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
1-7-2013 |
Capítulo 12 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
1-7-2013 |
Capítulo 25 |
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
1-7-2013 |
Capítulo 27 |
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
1-7-2013 |
Capítulos |
Descrição do Capítulo |
Início da |
Capítulo 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
1-10-2013 |
Capítulo 17 |
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
1-10-2013 |
Capítulo 19 |
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
1-10-2013 |
Capítulo 22 |
Serviços educacionais |
1-10-2013 |
Capítulo 23 |
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
1-10-2013 |
Capítulo 24 |
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
1-10-2013 |
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