Legislação Comercial
(DO-U DE 17-7-2012)
ANCINE
Obras Audiovisuais
Atualizadas as normas sobre registro de obra audiovisual não publicitária
Brasileira
O referido
ato atualiza as normas sobre o registro de obra audiovisual não publicitária
Brasileira e a emissão do Certificado de Produto Brasileiro. O registro,
que deverá ser realizado por meio eletrônico, através do portal
Ancine, é obrigatório para todas as obras audiovisuais não publicitárias
Brasileiras que visarem à exportação ou sua comunicação
pública, em território brasileiro, nos segmentos de mercado audiovisual
previstos no artigo 7º deste ato. A Instrução Normativa 104 Ancine/2012
revoga a Instrução Normativa 25 Ancine, de 30-3-2004 (Informativo
14/2004) e altera o artigo 3º e o Anexo II da Instrução Normativa
54 Ancine, de 2-5-2006 (Informativo 19/2006).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 6º do anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e, tendo em vista o disposto nos incisos XII e XIII do artigo 7º e no artigo 28 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro 2001, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, RESOLVE:
Capítulo I Das Definições
Art.
1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se
como:
I Acordo Internacional de Coprodução: ato internacional formal,
no qual as partes acordantes são necessariamente pessoas jurídicas
de Direito Internacional Público, com o objetivo de estimular e promover
a coprodução cinematográfica ou audiovisual;
II Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante
o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer
meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado
à representação ou execução pública, incluindo
a exibição, transmissão, emissão, retransmissão ou
difusão;
III Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção
que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas
ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento,
independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
IV Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual constituído
exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar, sem fins comerciais
e/ou lucrativos para além da aquisição pelos diretamente interessados,
independentemente dos meios de comunicação pública utilizados
para exibi-los;
V Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas,
reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
VI Coprodução internacional: modalidade de produção
da obra audiovisual, realizada por agentes econômicos que exerçam
atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple
o compartilhamento das responsabilidades pela organização econômica
da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços e
compartilhamento sobre o patrimônio da obra entre os coprodutores;
VII Coprodutor estrangeiro: agente econômico, pessoa natural ou
pessoa jurídica estrangeira sem sede ou administração no Brasil,
que se vincule a agente econômico brasileiro por contrato para a realização
de obra audiovisual;
VIII Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial
que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual;
IX Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que
permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo
com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados;
X Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão
econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites
e exceções previstos na legislação;
XI Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite a
seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se refere
aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir, de forma
parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica
da obra;
XII Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída
sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja
maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem
exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
XIII Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações
e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual
veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos
e programas de auditório ancorados por apresentador;
XIV Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original,
externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária,
que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída
por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de
forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de
uma obra audiovisual;
XV Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente
constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente
ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de
qualquer tipo;
XVI Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou
sequência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência
audiovisual, criando a impressão de movimento;
XVII Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas
imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es);
XVIII Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente
perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado
para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais;
XIX Negócios Relativos ao Financiamento da Produção da
Obra Audiovisual: negócios que envolvem o aporte de recursos financeiros
ou o aporte de bens e serviços a serem alocados na produção da
obra audiovisual, sob gestão econômica da empresa produtora, e que
geram obrigações por parte desta, exceto quando se tratar de doações
incondicionais;
XX Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou
dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
XXI Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida
principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria
dos personagens principais, se existirem, sejam animados;
XXII Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não
seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas,
que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade,
ou;
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de
forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos
de personagens reais;
XXIII Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida
a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
XXIV Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída
majoritariamente por conteúdo jornalístico;
XXV Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos:
obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação,
ou transmissão de competições esportivas;
XXVI Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por
Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações,
dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas
em auditório a partir de um ou mais apresentadores;
XXVII Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual
constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem
seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação
entre personagens reais;
XXVIII Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída
pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações,
eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões
ou consultas religiosas;
XXIX Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída
por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais
de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores;
XXX Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem
seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas
majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais,
mesmo que editados;
XXXI Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que
não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária;
XXXII Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual
não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos
do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser
dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há
mais de 03 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo,
2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de 05 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de
coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;
ou
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países
com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada
a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais
da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros
ou residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos.
XXXIII Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra
audiovisual não publicitária que não se enquadre na definição
de obra audiovisual não publicitária brasileira;
XXXIV Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação
é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos,
serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos
políticos, associações, administração pública,
assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;
XXXV Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não
se enquadra na definição de obra audiovisual seriada;
XXXVI Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título,
seja produzida em capítulos ou episódios;
XXXVII Obra Audiovisual Seriada em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual
seriada, organizada em temporadas, com duração determinada, ou seja,
cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado
antes do início da etapa de produção de cada temporada;
XXXVIII Obra Audiovisual Seriada em Temporada Única: obra audiovisual
seriada fechada, sem subdivisão em temporadas, com duração determinada,
ou seja, cujo número de capítulos ou episódios seja pré-determinado
antes do início da etapa de produção da obra;
XXXIX Obra Audiovisual Seriada de Duração Indeterminada: obra
audiovisual seriada sem duração determinada, ou seja, cujo número
de capítulos ou episódios não seja pré-determinado antes
do início da etapa de produção da obra;
XL Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual: poder
de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído por
intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais
da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar,
fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para
as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de
seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não
descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;
XLI Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XLII Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade,
direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
(dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre
os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 (dez) anos;
e) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão
de sons e imagens;
f) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira
ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão
de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência
comercial sobre os conteúdos produzidos;
g) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir
ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.
XLIII Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico,
composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários
agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço
audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada;
XLIV Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Circuito Restrito:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras
audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de
difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias
gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas
ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais
de aglomeração, mesmo que eventuais;
XLV Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Transporte
Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias
específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais
por difusão não linear, ambos com linha editorial própria, ofertados
ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo;
XLVI Segmento de Mercado Audiovisual Comunicação Eletrônica
de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas
por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação
dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação
cada qual com grades horárias específicas por difusão linear,
com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida
por rede dedicada, ofertados ao consumidor final de forma onerosa;
XLVII Segmento de Mercado Audiovisual Radiodifusão de Sons
e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um
ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação
do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta
de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público
em geral.
XLVIII Segmento de Mercado Audiovisual Salas de Exibição:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes
econômicos, necessárias à prestação do serviço
de exibição cinematográfica, que consiste na projeção
de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição
coletiva pelos consumidores
finais;
XLIX Segmento de Mercado Audiovisual Vídeo Doméstico:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras
audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
L Segmento de Mercado Audiovisual Vídeo por Demanda: conjunto
de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes econômicos,
necessárias à prestação dos serviços de oferta de um
conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial
própria, para fruição por difusão não linear, em horário
determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;
LI Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra audiovisual,
na qual a sua constituição se dá simultaneamente à sua comunicação
pública em horário previamente programado.
§ 1º Para os fins do inciso V, compreende-se por programas
que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente
por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises
de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público
ou mobilizar os meios de comunicação.
§ 2º Para os fins do inciso V, compreende-se também como
conteúdos jornalísticos os programas de debate ou de entrevistas.
§ 3º Para os fins de atendimento aos critérios estabelecidos
no inciso XXXII equiparam-se à empresa produtora brasileira as pessoas
naturais brasileiras natas ou naturalizadas há mais de 10 (dez) anos.
§ 4º Nos casos especificados nas alíneas b
e c do inciso XXXII será considerado o somatório dos direitos
patrimoniais sobre a obra detidos pelos produtores brasileiros.
§ 5º A detenção majoritária dos direitos patrimoniais
a que se refere o inciso XL poderá ser compartilhada por produtoras brasileiras,
para os casos de conteúdos audiovisuais brasileiros, ou compartilhada por
produtoras brasileiras independentes, para o caso de conteúdos audiovisuais
produzidos por produtoras brasileiras independentes.
§ 6º Para os fins do inciso XXXII não será considerado
como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual
seja exclusivamente a sua contratação para prestação de
serviços de organização da produção da obra audiovisual,
sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio.
§ 7º Para os fins do inciso XLI, compreende-se como responsáveis
econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes
econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra
ao final de sua produção.
§ 8º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se
no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica
de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
(DTH Direct to Home), Serviço de Distribuição de
Canais de Multiponto Multicanal (MMDS Multichannel Multipoint Distribution
System) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 9º Em observância ao § 8º deste artigo, poderão
ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação
eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados
pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem
semelhança com o disposto no inciso XLVI.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa
será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual
a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro CPB.
Parágrafo único. Caso a data da primeira comunicação pública
com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento de seu
Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final da
produção a data da primeira comunicação pública com
fins comerciais.
Art. 3º Para fins de atendimento à participação
de artistas e técnicos, prevista nas alíneas a e c
do inciso XXXII do art. 1º, serão considerados os artistas e técnicos
que desempenham as seguintes funções:
I autor do argumento;
II roteirista;
III diretor ou diretor de animação;
IV diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D;
V diretor de arte, inclusive de animação;
VI técnico/chefe de som direto; VII. montador/editor de imagem;
VIII diretor musical/compositor de trilha original;
IX ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is),
no caso de animação;
X produtor executivo;
XI editor de som principal ou desenhista de som;
XII mixador de som.
§ 1º Quando o acordo internacional de coprodução
não especificar as funções a serem consideradas para a participação
de artistas e técnicos ou a obra for realizada fora do seu abrigo, será
aplicado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para a contagem da equipe artística e técnica
será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual
acúmulo de funções.
§ 3º Excepcionalmente, a critério da Diretoria Colegiada,
poderão ser considerados, para fins do caput deste artigo, outras
funções técnicas e artísticas.
§ 4º Não serão considerados como membros da equipe
artística e técnica, os prestadores de serviços de figuração
de elenco e serviços gerais, como segurança, limpeza, transporte,
alimentação, ajudante, apoio administrativo, entre outros, que não
guardem valor técnico e artístico específico da atividade de
produção audiovisual.
Art. 4º As obras audiovisuais não publicitárias
brasileiras realizadas em regime de coprodução cuja participação
de empresa estrangeira se dê apenas por meio de investimentos decorrentes
dos benefícios fiscais previstos nos artigos 3º e 3º-A da Lei
nº 8.685/93 e inciso X do art. 39 da MP 2.228-1/01, deverão atender
aos critérios estabelecidos na alínea a do inciso XXXII
do art. 1º.
Art. 5º Para os fins desta Instrução
Normativa, serão considerados como parte integrante do patrimônio
da obra audiovisual os seus elementos derivados, tais como marcas, formatos,
personagens e enredo.
§ 1º Em observância ao disposto no caput, será
considerada como produzida por empresa produtora brasileira a obra cuja maioria
dos direitos patrimoniais dos elementos derivados e de criações intelectuais
pré-existentes inseridas na obra pertençam a agente econômico
brasileiro.
§ 2º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações
intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria
dos direitos patrimoniais seja de titularidade de estrangeiros, somente será
considerada brasileira caso o titular desses direitos conceda autorização
por escrito que permita a exploração econômica, pela produtora
brasileira ou seus outorgados, da obra audiovisual em quaisquer territórios
a qualquer tempo, sem que haja a necessidade de anuência para cada contratação,
respeitando-se os direitos do titular para outros fins.
Capítulo II Do Objeto
Art.
6º O Certificado de Produto Brasileiro CPB será
concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras,
conforme definição do inciso XXXII do art. 1º, registradas na
ANCINE e que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Não será concedido CPB para conteúdos
de caráter pessoal, jogos eletrônicos, e fragmentos de obra audiovisual.
Art. 7º O registro de obra audiovisual não
publicitária brasileira na ANCINE é obrigatório para todas as
obras audiovisuais não publicitárias brasileiras que visarem à
exportação ou sua comunicação pública, em território
brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual:
I Salas de Exibição;
II Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta);
III Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV
Paga);
IV Vídeo Doméstico;
V Vídeo por Demanda;
VI Audiovisual em Circuito Restrito;
VII Audiovisual em Transporte Coletivo.
Art. 8º Prescindem de registro as obras audiovisuais
não publicitárias brasileiras dos seguintes tipos:
I Jornalística;
II Manifestações e eventos esportivos;
§ 1º Também prescinde de registro a obra audiovisual não
publicitária brasileira produzida com fins institucionais.
§ 2º Entende-se por obra audiovisual não publicitária
brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora
por meio de operação comercial de prestação de serviços
de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha
a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma
gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural
ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade.
Capítulo III Da Classificação das Obras Audiovisuais
Art.
9º A obra audiovisual não publicitária brasileira
será classificada no ato de requerimento de registro, segundo a sua forma
de organização temporal, nas seguintes categorias:
I Não Seriada;
II Seriada:
a) em temporada única;
b) em múltiplas temporadas;
c) de duração indeterminada.
Art. 10 A obra audiovisual não publicitária
brasileira será classificada no ato de requerimento de registro segundo
os seguintes tipos:
I Animação;
II Documentário;
III Ficção;
IV Jornalística;
V Manifestações e eventos esportivos;
VI Programa de auditório ancorado por apresentador;
VII Reality show;
VIII Religiosa;
IX Variedades;
X Vídeomusical.
Art. 11 A obra audiovisual não publicitária
brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação
a constituir espaço qualificado, à composição societária
de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras,
programadoras e empacotadoras, nas seguintes categorias:
I Comum
II Brasileira constituinte de espaço qualificado
III Brasileira independente constituinte de espaço qualificado
§ 1º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual
do tipo reality show ou do tipo variedades indicará, ainda, a titularidade
do formato a partir do qual a obra foi originada, nos seguintes termos:
a) titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º
do art. 1º da MP 2228-1/2001;
b) titularidade de agente econômico brasileiro independente nos termos
das alíneas de a a e do inciso XLII do art. 1º;
§ 2º O Certificado de Produto Brasileiro de obra audiovisual
do tipo videomusical indicará, ainda, se a obra é constituída
principalmente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais,
mesmo que editados.
Art. 12 Com vistas à consecução dos objetivos
previstos no art. 6º da Instrução Normativa IN 100/2012, compreende-se
por obras audiovisuais que constituem espaço qualificado as obras audiovisuais
seriadas ou não seriadas dos tipos ficção, documentário,
animação, reality show, videomusical e de variedades.
Art. 13 Para os fins de classificação conforme
disposto no inciso III do caput do art. 11 serão exclusivamente
consideradas as obras que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I seja obra audiovisual produzida em conformidade com os critérios
estabelecidos no inciso XXXII do art. 1º, observando, ainda, o disposto
no art. 5º;
II seja produzido por empresa produtora brasileira independente, nos
termos do inciso XLII do art. 1º
§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o poder
dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual deverá ser detido
por uma ou mais produtoras brasileiras independentes.
§ 2º Na verificação da independência de que
trata o caput, serão consideradas as relações de controle,
coligação, associação ou vínculo da empresa produtora
com:
I empresa concessionária de serviço de radiodifusão de
sons e imagens, ou;
II agente econômico que exerça atividade de programação
ou empacotamento que detenha direito de comunicação pública sobre
o conteúdo audiovisual produzido.
§ 3º A obra audiovisual que contenha elementos ou criações
intelectuais protegidas, preexistentes à obra audiovisual, cuja maioria
dos direitos patrimoniais seja de titularidade de terceiros, somente será
considerada de produção independente caso o titular desses direitos
conceda autorização por escrito que permita a exploração
econômica, pela produtora brasileira independente ou seus outorgados, da
obra audiovisual em quaisquer territórios a qualquer tempo, sem que haja
a necessidade de anuência para cada contratação, respeitando-se
os direitos do titular para outros fins.
§ 4º Para os fins do disposto no caput, a pessoa natural
brasileira nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos será equiparado
à empresa produtora brasileira independente desde que não mantenha
vínculo de exclusividade que o impeça de produzir ou comercializar
para terceiros os conteúdos por ela produzidos.
Art. 14 O Certificado de Produto Brasileiro CPB
é documento imprescindível para a qualificação da obra audiovisual
como brasileira, inclusive para fins de concessão de tratamento nacional
perante a legislação brasileira, em especial aqueles previstos na
MP 2228-1/2001 e na Lei nº 12.485/2011 e constitui Certificado de Origem,
para todos os efeitos, inclusive para fins de exportação.
Capítulo IV Do Reconhecimento Provisório de Obra Audiovisual Brasileira Constituinte de Espaço Qualificado
Art.
15 É facultado à programadora que pretenda investir
na produção de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço
qualificado requerer à ANCINE o reconhecimento provisório da obra
audiovisual quanto às classificações previstas no art. 11.
Parágrafo único No caso de investimento em produção
de obra a ser financiada com recursos públicos federais, o requerimento
de reconhecimento provisório é facultado ao proponente do projeto
e deverá ser efetuado concomitantemente a apresentação do projeto
à ANCINE.
Art. 16 Para requerimento do reconhecimento provisório
de obra audiovisual brasileira constituinte de espaço qualificado, a programadora
deverá encaminhar os seguintes documentos à ANCINE os seguintes documentos:
I Requerimento conforme modelo do Anexo III desta Instrução
Normativa;
II Cópia de contratos ou minutas de contrato que tratem da divisão
ou transferência de cotas patrimoniais da obra audiovisual, e, caso existam,
das seguintes operações:
a) negócios relativos ao financiamento da obra audiovisual;
b) divisão ou transferência de direitos sobre renda patrimonial da
obra audiovisual;
c) divisão ou transferência de direitos de exploração comercial
da obra audiovisual;
d) divisão ou transferência de direitos de comunicação pública
da obra audiovisual.
III No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show,
realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros:
a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados
na realização da obra audiovisual;
b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato,
não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista
no art. 9º da Instrução Normativa nº 91/2010, relativos
ao mesmo;
c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato,
não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa
nº 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo.
§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta)
dias corridos a partir da data do recebimento da documentação, sendo
interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência da documentação,
na data da comunicação da exigência.
§ 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima,
e verificada a não regularização das exigências, o requerimento
será indeferido.
Art. 17 A certificação do reconhecimento provisório
ocorrerá mediante emissão de documento pela ANCINE à programadora,
contendo as informações gerais da obra a ser realizada e as condições
estabelecidas para posterior emissão do Certificado de Produto Brasileiro
CPB.
Capítulo V Dos Procedimentos de Registro
Art.
18 O registro da obra audiovisual não publicitária
brasileira deverá ser requerido pelo agente econômico brasileiro,
registrado na ANCINE, detentor majoritário do poder dirigente sobre o patrimônio
da obra audiovisual.
§1º Caso a obra audiovisual seja resultado de projeto de fomento
aprovado na ANCINE, o requerimento deverá ser apresentado pelo proponente
do projeto.
§ 2º Caso o registro seja feito por terceiros, deverá
ser apresentado o instrumento legal de delegação de sua representação
ou instrumento de procuração, especificando seus poderes constituídos
e o prazo de vigência.
§ 3º Caso a obra tenha sido produzida por pessoa jurídica
que se encontre, no momento do requerimento de CPB, extinta ou inativa ou, ainda
desprovida de documentação hábil a comprovar a sua titularidade
patrimonial, o requerente deverá firmar termo de responsabilidade assegurando
ser o detentor atual do poder dirigente sobre o patrimônio da obra, conforme
modelo disponível no sítio eletrônico da ANCINE, e responderá,
perante terceiros, no transcurso de quaisquer litígios decorrentes de contestação
de direitos.
§ 4º As informações apresentadas no termo de responsabilidade
e eventuais documentos anexos, serão verificadas, quando possível,
através de dados disponíveis nos arquivos da Cinemateca Brasileira,
de órgãos extintos que tenham sido responsáveis pelo registro
de obras audiovisuais brasileiras e livros publicados.
Art. 19 O requerimento de registro da obra audiovisual
não publicitária brasileira deverá ser realizado por meio eletrônico,
através do portal ANCINE, contendo no mínimo as informações
e documentos definidos no Anexo I.
§ 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima,
e verificado o não recebimento dos documentos exigidos, o requerimento
será indeferido.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos
que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual
na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo
processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99.
§ 4º A ANCINE poderá prescindir da apresentação
de documentos definidos no Anexo I no caso de requerimento de registro de obra
audiovisual brasileira que comprove ter sido produzida até 31 de dezembro
de 2001.
§ 5º Observados os limites de suas atribuições, a
ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio
de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes
no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade
reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade
das exigências.
Art. 20 A análise para a emissão do Certificado
de Produto Brasileiro CPB obedecerá aos seguintes critérios:
I atendimento às definições de obra audiovisual não
publicitária brasileira conforme Capítulo I;
II atendimento às disposições contidas em acordo internacional
de coprodução, quando for o caso;
III observância de proporcionalidade entre aportes e direitos dos
produtores brasileiros e coprodutores estrangeiros no caso de obras produzidas
em regime de coprodução internacional;
IV observância aos termos e condições aprovadas para o
reconhecimento provisório, quando houver.
§ 1º A análise será realizada em até 30 (trinta)
dias corridos a partir da data do recebimento da documentação exigida
no Anexo I, sendo interrompido o prazo em caso de irregularidade ou insuficiência
da documentação, na data da comunicação da exigência.
§ 2º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para atendimento às exigências comunicadas pela ANCINE, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo acima,
e verificada o não atendimento às exigências, o requerimento
será indeferido.
§ 4º Caso a ANCINE não se pronuncie sobre o requerimento
de registro no prazo de 30 (trinta) dias, o registro será considerado deferido.
Art. 21 Cumpridas as condições estabelecidas
no artigo acima, a ANCINE emitirá o Certificado de Produto Brasileiro
CPB.
§ 1º No caso de obras produzidas sob abrigo de acordo internacional,
o Certificado de Produto Brasileiro CPB atestará também o reconhecimento
definitivo de conformidade com o mesmo, quando for o caso.
§ 2º A ANCINE concederá o Certificado de Produto Brasileiro
à obra realizada por empresa produtora brasileira em associação
com agentes econômicos de países com os quais o Brasil mantém
acordo internacional de co-produção, mas que não cumpra todos
os seus requisitos, desde que observados os critérios mínimos estabelecidos
na alínea c do inciso XXXII do art. 1º.
§ 3º O CPB concedido nos termos estabelecidos no § 2º
supra não atestará o reconhecimento definitivo de conformidade com
o acordo internacional.
§ 4º O CPB atestará também a classificação
da obra como Brasileira constituinte de espaço qualificado
ou Brasileira independente constituinte de espaço qualificado,
quando for o caso.
Art. 22 No caso de obras audiovisuais brasileiras produzidas
por empresas radiofusoras ou programadoras para exibição no seu próprio
segmento de mercado, que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais
e atendam às condições estabelecidas no § 2º do art.
1º da Medida Provisória 2228-1/2001, a emissão do CPB ocorrerá
no momento de envio do requerimento por meio eletrônico à Ancine.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228/2001 (Portal COAD), alterada pela Lei 10.454/2002 (Portal COAD)
Art. 1º ..........................................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
Esclarecimento COAD: Os incisos XVII, XVIII e XX do artigo 1º da Medida Provisória 2.228/2001, alterados pela Lei 10.454/2002, definem, respectivamente, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior e obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação.
Art. 23 A constatação de quaisquer irregularidades no registro de uma obra poderá acarretar a instauração de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e à ampla defesa.
Capítulo VI Da atualização, retificação e anulação do Certificado de Produto Brasileiro
Art.
24 O agente econômico brasileiro, detentor do poder dirigente sobre
o patrimônio da obra audiovisual registrada na ANCINE, tem obrigação
de manter atualizados os dados de registro da referida obra.
§ 1º No caso de transferência de direitos sobre a obra
que implique alteração do detentor do poder dirigente sobre seu patrimônio,
será também responsabilidade do antigo detentor solicitar à ANCINE
a atualização do registro da obra.
§ 2º A atualização é obrigatória inclusive
para os casos de obras audiovisuais seriadas, em especial em relação
à alteração de sua duração devido à produção
de novos capítulos/episódios.
§ 3º A atualização do registro da obra audiovisual
não publicitária brasileira estará sujeita à confirmação
por parte da ANCINE, que poderá fazer uso das prerrogativas de que tratam
o § 5º do art. 19 e o art. 23.
Art. 25 Com a observância do devido processo administrativo
de que trata a Lei nº 9.784/99, a ANCINE poderá, a qualquer tempo
retificar o registro de obra audiovisual não publicitária brasileira.
§ 1º As informações relativas ao poder dirigente
sobre o patrimônio da obra e direitos de exploração comercial
constantes do registro da obra audiovisual não publicitária brasileira
serão atualizadas de ofício a partir das informações fornecidas
na requisição de Certificados de Registro de Título CRT,
referentes à obra.
§ 2º O registro de obra audiovisual não publicitária
brasileira e respectivo CPB também serão atualizados ou retificados
de ofício caso se constate a apresentação de informações
divergentes relativas à obra em outros processos ou procedimentos administrativos
internos à ANCINE.
§ 3º Salvo casos de comprovada má-fé, ficam preservados
os atos administrativos expedidos com base no CPB retificado até a data
da decisão definitiva de retificação pela ANCINE.
§ 4º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até
a data da decisão definitiva de retificação pela ANCINE, desde
que em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação
do CPB,
Art. 26 Será anulado o registro, o Certificado
de Produto Brasileiro CPB, e o consequente tratamento nacional dispensado
à obra audiovisual para todos os fins, quando verificada a irregularidade
ou inconsistência na documentação apresentada pelo requerente
no ato do requerimento de registro da obra que embasou a emissão do CPB.
§ 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a anulação
somente será possível no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data
de emissão do CPB,
§ 2º Os efeitos da anulação dar-se-ão a partir
da data de emissão do respectivo CPB.
§ 3º Ficam preservados, os atos administrativos expedidos até
a data da decisão definitiva de anulação pela ANCINE, em favor
de terceiros que não tenham dado causa a anulação de CPB.
Art. 27 Do ato de atualização, retificação
ou anulação do registro caberá Recurso, a ser apresentado pelo
agente econômico responsável pelo registro da obra audiovisual não
publicitária brasileira na ANCINE, ou por sua ultima atualização
ou retificação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de intimação da decisão.
Parágrafo único O Recurso previsto no caput deverá ser
dirigido ao Superintendente de Registro, que no prazo de (05) cinco dias úteis:
I se não reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria
Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou
II decidindo pela reconsideração, intimará o recorrente
da nova decisão.
Capítulo VII Disposições finais
Art.
28 São equiparados ao Certificado de Produto Brasileiro
CPB, os documentos congêneres emitidos pelos seguintes órgãos:
I Cinemateca Brasileira;
II extinto Departamento de Censura e/ou congêneres;
III extinto Instituto Nacional do Cinema Educativo INCE;
IV extinto Instituto Nacional do Cinema INC;
V extinto Conselho Nacional de Cinema CONCINE;
VI extinta Secretaria da Cultura da Presidência da República
SEC/PR;
VII extinta Secretaria de Desenvolvimento Audiovisual do Ministério
da Cultura SDAv/MinC;
VIII Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura SAV/MinC.
Parágrafo único O agente econômico detentor do poder dirigente
sobre o patrimônio da obra audiovisual não publicitária brasileira,
portador de qualquer dos documentos acima relacionados, poderá requerer
o seu registro e emissão do correspondente Certificado de Produto Brasileiro
CPB, desde que cumpridas as exigências desta Instrução
Normativa.
Art. 29 O Certificado de Registro de Título
CRT, emitido para as obras publicitárias brasileiras, conforme disciplinado
em Instrução Normativa específica, será equiparado ao CPB,
para todos os fins, inclusive como certificado de origem.
Art. 30 O Certificado de Produto Brasileiro CPB
emitido pela ANCINE em data anterior à publicação desta Instrução
Normativa é suficiente para atestar que a obra constitui conteúdo
brasileiro nos termos do inciso VIII, art. 2º da Lei 12.485/2011.
§ 1º A classificação da obra na forma prevista nos
incisos II e III do art. 11 será realizada mediante requerimento do detentor
majoritário de direitos patrimoniais à época da emissão
do CPB através do formulário disposto no Anexo IV.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e §1º,
a classificação relativa à forma de organização temporal,
ao tipo de obra audiovisual e presentes nos CPB emitidos pela ANCINE em data
anterior à publicação desta Instrução Normativa serão
revistos de modo a se ajustarem às estabelecidas nesta norma, por ocasião
do requerimento de certificados de registro de títulos ou classificação
de nível de empresa, observado o disposto no art. 24.
Art. 31 Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais
não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico
das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I,
os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios da
ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico conjuntamente
com o Anexo II, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do
requerente.
Parágrafo único Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais
não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir envio eletrônico
das informações, documentos e materiais especificados no Anexo I,
não haverá a emissão do CPB no momento de envio do requerimento
por meio eletrônico à ANCINE, conforme previsto no art. 22, devendo
o requerente, para emissão do CPB, observar o estabelecido no caput.
Art. 32 Fica revogada a Instrução Normativa
25, de 30 de março de 2004, e demais disposições em contrário.
Art. 33 O art. 3º da Instrução Normativa
nº 54 de 2 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 54 Ancine/2006
Art. 3º Para fins de classificação da empresa produtora, as obras por esta produzidas serão pontuadas de acordo com os seguintes critérios, independente do suporte material de captação de imagem, finalização ou de comercialização (e de acordo com as definições constantes no Anexo II ):
OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA
PONTOS POR OBRA
Curta-Metragem e Programas de TV
1
Média-Metragem
2
Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.)
3
Longa-Metragem/Seriada (acima de 26 cap.)
4
§
6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução
Normativa, à exceção das obras qualificadas como programa de
TV, somente serão consideradas as obras audiovisuais não publicitárias
brasileiras dos tipos ficção, documentário, animação,
e videomusical que não sejam constituídas principalmente por registros
audiovisuais de shows ou performances musicais, mesmo que editados, conforme
registrado em seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro."
Art. 34 O Anexo II da Instrução Normativa
nº 54, de 02 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação do
Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 35 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor 15 dias após a sua publicação. (Manoel Rangel
Diretor-Presidente)
ANEXO
I
Informações e documentos a serem encaminhados pelo agente econômico
no ato do requerimento de Certificado de Produto Brasileiro CPB na ANCINE
1.
Informações e documentos a serem encaminhados quando requerido CPB
com base na alínea a do inciso XXXII do artigo 1º, e quando
a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento aprovado na
ANCINE ou de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual/FSA:
I Título da obra audiovisual não publicitária;
II Títulos alternativos;
III Forma de organização temporal (não seriada, seriada
em temporada única, etc.);
IV Duração;
V Tipo;
VI Formato da primeira cópia para comunicação pública;
VII Segmento de mercado audiovisual pretendido para difusão inicial
da obra;
VIII Ano de produção;
IX Data prevista para primeira comunicação pública (exclusivo
para obras realizadas através de transmissão ao vivo)
X Sinopse/descrição;
XI Equipe artística e técnica (CPF e nome completo);
XII Detentor(es) de cotas patrimoniais (CPF ou CNPJ, nome ou razão
social/denominação, quantidade percentual de cotas patrimoniais);
XIII Produtor(es) (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação);
XIV Produtor(es) contratado(s) em regime de prestação de serviço
(CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação) , se houver;
XV Autor(es) do argumento ou assunto literário (CPF e nome completo);
XVI Diretor(es) da obra (CPF e nome completo);
XVII Autor(es) de trilha sonora original (CPF e nome completo);
XVIII Criador(es) do(s) desenho, no caso de obra do tipo animação
(CPF e nome completo).
XIX Endereço de página eletrônica da obra na internet,
se houver. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico
de cópia dos seguintes documentos e materiais:
I Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência
de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;
II Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es)
do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es)
do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
III Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro RNE ou de documento
comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da
obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos,
excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IV Cópia da obra audiovisual finalizada em DVD, identificada com
título, produtor e diretor.
a No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja
o segmento de mercado de salas de exibição, este material poderá
ser substituído por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório
de imagem relativa à primeira cópia da obra audiovisual..
b No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriada de
duração indefinida será necessário o envio apenas do primeiro
capítulo/episódio.
c No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão
ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras
ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado,
que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições
estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001,
a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 dias após
a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
2. Informações e documentos a serem encaminhados quando requerido
CPB com base na alínea b ou c do inciso XXXII do
art. 1º (obra realizada em regime de coprodução internacional),
quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE,
quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu investimentos
do Fundo Setorial Audiovisual FSA ou quando solicitado classificação
da obra como Brasileira independente constituinte de espaço qualificado:
I Nº de projeto de fomento na ANCINE;
II Nº do contrato de investimento FSA;
III Se realizado em regime de coprodução internacional;
IV Se realizado no âmbito de acordo internacional de coprodução.
Especificar acordo;
V Título da obra audiovisual não publicitária (observando-se,
quando for o caso, o mesmo título informado em processo relativo ao projeto
de fomento aprovado na ANCINE);
VI Títulos alternativos;
VII Forma de organização temporal (não seriada, seriada
em temporada única, etc.);
VIII Duração;
IX Tipo;
X Formato da primeira cópia para comunicação pública;
XI Segmento de mercado audiovisual pretendido para difusão inicial
da obra;
XII Ano de produção;
XIII Data prevista para primeira comunicação pública (exclusivo
para obras realizadas através de transmissão ao vivo)
XIV Sinopse/descrição;
XV Equipe artística e técnica (CPF e nome completo);
XVI Detentor(es) de cotas patrimoniais (CPF ou CNPJ, nome ou razão
social/denominação, quantidade percentual de cotas patrimoniais);
XVII. Produtor(es) (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação);
XVIII Produtor(es)contratado(s) em regime de prestação de serviço
(CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação), se houver;
XIX Autor(es) do argumento ou assunto literário (CPF e nome completo);
XX Diretor(es) da obra (CPF e nome completo);
XXI Autor(es) da trilha sonora original (CPF e nome completo);
XXII Criador(es) do(s) desenho, no caso de obra do tipo animação
(CPF e nome completo); XXIII Dados do financiamento da obra audiovisual
(CPF ou CNPJ do agente econômico, nome ou razão social/denominação
do agente econômico, valor do aporte, percentual do aporte no custo total
de produção);
XXIV Detentor(es) de direitos sobre renda patrimonial em cada segmento
de mercado e território (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação);
XXV Detentor(es) de direitos de exploração comercial em cada
segmento de mercado e território (CPF ou CNPJ, nome ou razão social/denominação).
XXVI Detentor(es) de direitos de comunicação pública em
cada segmento de mercado e território (CPF ou CNPJ, nome ou razão
social/denominação).
XXVII Endereço de página eletrônica da obra na internet,
se houver. O requerimento deverá ser acompanhado de envio eletrônico
de cópia dos seguintes documentos:
I Cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento
da obra audiovisual, se houver;
II Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência
de cotas patrimoniais da obra audiovisual, se houver;
III Cópia de contratos relativos a operações com direitos
sobre renda patrimonial da obra audiovisual, se houver;
IV Cópia de contratos relativos a operações com direitos
de exploração comercial da obra audiovisual, se houver;
V Cópia de contratos relativos a operações com direitos
de comunicação pública da obra audiovisual, se houver;
VI No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show,
realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitado
classificação da obra como Brasileira independente constituinte
de espaço qualificado:
a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados
na realização da obra audiovisual;
b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato,
não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista
no artigo 9º da Instrução Normativa nº 91/2010, relativos
ao mesmo;
c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato,
não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa
nº 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo.
VII Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es)
do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es)
do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
VIII Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro RNE ou de
documento comprobatório do período de residência no Brasil do
diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três)
anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IX Cópia da obra audiovisual finalizada, identificada com título,
produtor e diretor.
a) No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento
de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído
por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa
à primeira cópia da obra audiovisual.
b) No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriada de duração
indefinida será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c) No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão
ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras
ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado,
que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições
estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001,
a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 (trinta) dias
após a data prevista para a primeira comunicação pública
da obra.
ANEXO
II
Formulário de conclusão do requerimento do Certificado de Produto
Brasileiro CPB para obra audiovisual não publicitária brasileira,
nos termos do Capítulo III e do artigo 31 da Instrução Normativa
nº 104 de 10 de julho de 2012.
Dados do requerente |
|
Nome empresarial do requerente: |
|
CNPJ do requerente: |
|
Nome do representante legal do requerente: |
|
CPF do representante legal do requerente: |
Dados relativos à obra audiovisual |
|
Título da obra: |
|
Títulos alternativos, se houver: |
|
Forma de organização temporal: |
( ) não seriada ( ) seriada em temporada única ( ) seriada em múltiplas temporadas ( ) seriada de duração indeterminada |
Tipo: |
( ) animação ( ) documentário ( ) ficção ( ) jornalística ( ) manifestações e eventos esportivos |
( ) programa de auditório ancorado por apresentador ( ) reality-show ( ) religiosa ( ) variedades ( ) videomusical |
|
Formato, no caso de obra audiovisual do tipo reality-show ou variedades: |
( ) Não baseada em formato adquirido de terceiros ( ) Baseada em formato de titularidade de agente econômico brasileiro, nos termos do § 1º do art. 1º da MP 2228-1/2001. |
( ) Baseada em formato de titularidade de agente econômico brasileiro independente, nos termos nos termos das alíneas de"a" a e do inciso XLII do artigo1 ( ) Baseada em formato de titularidade de agente econômico estrangeiro. |
|
Segmento de mercado audiovisual pretendido para difusão inicial da obra: |
( ) salas de exibição ( ) radiodifusão de sons e imagens (TV aberta) ( ) comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga) ( ) vídeo doméstico |
( ) vídeo por demanda ( ) audiovisual em circuito restrito ( ) audiovisual em transporte coletivo ( ) nenhuma das opções |
|
Data prevista para primeira comunicação pública, no caso de obra realizada através de transmissão ao vivo: |
|
Endereço de página eletrônica da obra na internet, se houver: |
Dados relativos à autoria da obra audiovisual
Diretor(es) |
|
CPF: |
Nome completo: |
Autor(es) do argumento ou assunto literário |
|
CPF: |
Nome completo: |
Autor(es) de trilha sonora original |
|
CPF: |
Nome completo: |
Criador(es) do(s) desenho animado, no caso de obra do tipo animação |
|
CPF: |
Nome completo: |
Dados relativos ao produtor e aos direitos patrimoniais sobre a obra audiovisual
Produtor(es) |
|
CPF: |
Nome empresarial: |
Produtor(es) contratados em regime de prestação de serviço, se houver |
|
CPF: |
Nome empresarial: |
Detentor(es) cotas patrimoniais |
||
CNPJ/CPF: |
Nome/Nome empresarial: |
% da cota |
Informações Adicionais
Exclusivo para requerimento com base na alínea b ou c
do XXXIII do art. 1º (obra realizada em regime de coprodução
internacional), quando a obra audiovisual for resultado de projeto de fomento
aprovado na ANCINE, quando a obra audiovisual for resultado de projeto que recebeu
investimentos do Fundo Setorial Audiovisual FSA, ou quando solicitado
classificação da obra como Brasileira independente constituinte
de espaço qualificado.
Dados relativos à obra audiovisual |
|
Obra é resultado de projeto de fomento aprovado na ANCINE? |
( ) não ( ) sim |
Em caso afirmativo, informar nº do projeto de fomento na ANCINE: |
|
Obra é resultado de projeto que recebeu incentivos do Fundo Setorial do Audiovisual/FSA? |
( ) não ( ) sim |
Em caso afirmativo, informar nº do contrato de investimento FSA: |
|
Obra realizada em regime de coprodução internacional? |
( ) não ( ) sim |
Em caso afirmativo, informar país(es): |
|
Obra realizada no âmbito de acordo internacional de coprodução? |
( ) não ( ) sim |
Em caso afirmativo, informar acordo: |
|
Solicita a classificação da obra como brasileira independente constituinte de espaço qualificado? |
( ) não ( ) sim |
Dados do financiamento da obra |
|||
CNPJ: |
Nome empresarial: |
Valor do aporte |
% aporte |
Detentor(es) de direitos sobre renda patrimonial |
|||
CNPJ: |
Nome empresarial: |
Segmento (s) |
Território(s) |
Detentor(es) de direitos de exploração comercial |
|||
CNPJ: |
Nome empresarial: |
Segmento (s) |
Território(s) |
Detentor(es) de direitos de comunicação pública |
|||
CNPJ: |
Nome empresarial: |
Segmento (s) |
Território(s) |
Declaro que acompanham o presente requerimento os documentos relacionados abaixo:
1. quando requerido CPB com base na alínea a do inciso XXXII
do art. 1º, e a obra audiovisual não for resultado de projeto de fomento
aprovado na ANCINE:
I Cópia de contratos relativos à divisão ou transferência
de cotas patrimoniais da obra audiovisual;
II Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es)
do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es)
do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
III Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro RNE ou de documento
comprobatório do período de residência no Brasil do diretor da
obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três) anos,
excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IV Cópia da obra audiovisual finalizada em DVD, identificada com
título, produtor e diretor.
a) No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento
de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído
por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa
à primeira cópia da obra audiovisual.
b) No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriada de duração
indefinida será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c) No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão
ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras
ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado,
que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições
estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001,
a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 dias após
a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
2. quando requerido CPB com base na alínea b ou c
do inciso XXXII do art. 1º, quando a obra audiovisual for resultado de
projeto de fomento aprovado na Ancine, quando a obra audiovisual for resultado
de projeto que recebeu investimentos do Fundo Setorial Audiovisual FSA,
ou quando solicitado classificação da obra como Brasileira independente
constituinte de espaço qualificado:
I Cópia de contratos que tratem de negócios relativos ao financiamento
da obra audiovisual;
II Cópia de contratos relativos à transferência de cotas
patrimoniais da obra audiovisual;
III Cópia de contratos relativos a operações com direitos
sobre renda patrimonial da obra audiovisual;
IV Cópia de contratos relativos a operações com direitos
de exploração comercial da obra audiovisual;
V Cópia de contratos relativos a operações com direitos
de comunicação pública da obra audiovisual
VI No caso de obras audiovisuais do tipo variedades ou reality show,
realizada a partir de formatos de titularidade de terceiros, quando solicitado
classificação da obra como Brasileira independente constituinte
de espaço qualificado:
a) Cópia de contratos relativos ao licenciamento de formatos utilizados
na realização da obra audiovisual;
b) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato,
não ser registrado na ANCINE, cópia dos documentos na forma prevista
no art. 9º da Instrução Normativa nº 91/2010, relativos
ao mesmo;
c) No caso do agente econômico, titular original dos direitos do formato,
não ser registrado na ANCINE, Anexo III da Instrução Normativa
nº 91/2010 assinado pelo representante legal do mesmo.
VII Cópia do(s) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es), autor(es)
do argumento literário, autor(es) de trilha sonora original, criador(es)
do(s) desenho(s) no caso de obra do tipo animação e roteirista(s);
VIII Cópia do Registro Nacional de Estrangeiro RNE ou de
documento comprobatório do período de residência no Brasil do
diretor da obra, se for estrangeiro residente no Brasil há mais de 3 (três)
anos, excetuando-se quando o diretor da obra já estiver registrado na ANCINE;
IX Cópia da obra audiovisual finalizada em DVD, identificada com
título, produtor e diretor.
a) No caso de obras cuja destinação inicial pretendida seja o segmento
de mercado de salas de exibição, este material poderá ser substituído
por cópia da nota fiscal emitida pelo laboratório de imagem relativa
à primeira cópia da obra audiovisual.
b) No caso das obras audiovisuais classificadas como obras seriada de duração
indefinida será necessário o envio apenas do primeiro capítulo/episódio.
c) No caso das obras audiovisuais realizadas através de transmissão
ao vivo e das obras audiovisuais brasileiras produzidas por empresas radiofusoras
ou programadoras para exibição no seu próprio segmento de mercado,
que detenham a integralidade de seus direitos patrimoniais e atendam as condições
estabelecidas no § 2º do art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2001,
a cópia da obra poderá ser encaminhada em até 30 dias após
a data prevista para a primeira comunicação pública da obra.
Declaro que a contratação da equipe técnica e artística
informada no requerimento eletrônico de registro da obra audiovisual se
deu em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Declaro que não houve contratação de técnicos ou artistas
para as funções estabelecidas no art. 3º desta Instrução
Normativa além das informadas no requerimento eletrônico de registro
da obra audiovisual;
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações
inverídicas neste requerimento está sujeita às sanções
previstas no Código Penal:
Local e data, ________________________, ____/____/____. _______________________________
(Nome e assinatura do representante legal)
ANEXO
III
Requerimento de Reconhecimento Provisório de Obra Audiovisual Brasileira
Constituinte de Espaço Qualificado, nos termos do Capítulo IV da Instrução
Normativa nº 104 de 10 de julho de 2012.
Título da obra |
|
Dados da programadora |
|
Nome empresarial da programadora: |
|
CNPJ da programadora: |
|
Nome do representante legal da programadora: |
|
CPF do representante legal da programadora: |
Sinopse: |
Argumento: |
Declaro que acompanham o presente requerimento os documentos relacionados no art. 16 da Instrução Normativa nº 104 de 10 de julho de 2012: Declaro que a contratação da equipe técnica e artística informada no requerimento eletrônico de registro da obra audiovisual se dará em conformidade com a legislação trabalhista vigente. Declaro que a utilização de técnicos ou artistas para as funções estabelecidas no art. 3º desta Instrução Normativa atenderá à proporcionalidade de artistas e técnicos, nos termos previstos no inciso XXXII do art. 1º Declaro que a contratação de diretor(es) para obra acima identificada atenderá aos termos previstos no inciso XXXII do art. 1º Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações inverídicas neste requerimento está sujeita às sanções previstas no Código Penal: Local e data, ________________________, ____/____/____.
_______________________________
(Nome e assinatura do representante legal)
ANEXO
IV
Requerimento de Classificação de Obra Audiovisual Brasileira Constituinte
de Espaço Qualificado ou Brasileira Independente Constituinte de Espaço
Qualificado, nos termos do § 1º do art. 30 da Instrução
Normativa nº 104 de 10 de julho de 2012.
Dados do requerente |
|
Nome empresarial do requerente: |
|
CNPJ do requerente: |
|
Nome do representante legal do requerente: |
|
CPF do representante legal do requerente: |
( ) Obras Audiovisuais |
Brasileiras
Constituintes de Espaço Qualificado Brasileiras Independentes Constituintes de Espaço Qualificado. |
Nº CPB |
Título |
(Declaração exclusiva para requerimento de classificação
de obras audiovisuais brasileiras independentes constituintes de espaço
qualificado.)
A ___________(nome empresarial/denominação do declarante)___________,
inscrita no CNPJ sob o nº ___________, declara, para efeitos do §
1º do art. 30 da Instrução Normativa 104 da ANCINE que, do início
da produção das obras acima listadas até a data de emissão
dos seus respectivos certificados de produto brasileiros:
a) não foi controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão
de sons e imagens;
b) não esteve vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, conferiu
a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão
de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência
comercial sobre os seus conteúdos produzidos; c) não manteve vínculo
de exclusividade que a impediu de produzir ou comercializar para terceiros os
conteúdos audiovisuais por ela produzidos;
Local e data, ________________________, ____/____/____. _______________________________
(Nome e assinatura do representante legal)
ANEXO V
ANEXO
II (Instrução Normativa nº 54)
CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA PRODUTORA DEFINIÇÕES
Art. 1º para os fins desta Instrução Normativa, entende-se
por:
I Obra Audiovisual: o produto da fixação ou transmissão
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixação ou transmissão,
ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução,
transmissão ou difusão;
II Obra Cinematográfica: a obra audiovisual cuja matriz original
de captação é uma película com emulsão fotossensível
ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição
seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;
III Obra Videofonográfica: a obra audiovisual cuja matriz original
de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento
de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem
som;.
IV Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Brasileira
a que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida
por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de
3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo,
2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros
residentes no Brasil há mais de 05 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de
coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países
com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada
a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais
da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros
ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 03 (três) anos.
V Obra cinematográfica de Produção Independente: a de
empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre
a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto
ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens
ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
VI Proponente: titular de projeto de captação de recursos incentivados
para a produção e/ou comercialização de obra audiovisual
brasileira de produção independente, podendo ser:
a) empresa produtora brasileira empresário individual ou sociedade
empresária, que tenham como atividade principal a produção de
obras audiovisuais e que se revistam das seguintes condições:
1) empresário individual: pessoa física brasileira, nata ou naturalizada
há mais de 10 (dez) anos, residente e domiciliada no País, com registro
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e regularmente inscrita no Registro
Público de Empresas Mercantis de sua sede; ou
2) sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do
capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas
físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as
quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa;
VII Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Curtametragem:
a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;
VIII Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Médiametragem:
a de duração superior a 15 (quinze) minutos e igual ou inferior a
70 (setenta) minutos;
IX Obra Cinematográfica ou Videofonográfica de Longametragem:
a de duração superior a 70 (setenta) minutos;
X Obra Cinematográfica ou Videofonográfica Seriada: a que,
sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI Telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com,
no mínimo, 50 (cinquenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos
de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;
XII Minissérie: obra documental, ficcional ou de animação
produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio
magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte
e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos)
minutos;
XIII Programa de Televisão obra audiovisual não publicitária
do tipo variedades que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Possuam caráter educativo e cultural;
b) O conteúdo possua a quantidade mínima de 95% (noventa e cinco por
cento) das imagens produzidas no Brasil;
c) Produzidas para primeira veiculação e tenham sido comunicadas publicamente
inicialmente nos segmentos de mercado de radiodifusão de sons e imagens
ou comunicação eletrônica de massa por assinatura;
XIV projeto ativo: projeto beneficiado com recursos incentivados que
não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada.
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