Legislação Comercial
(DO-U DE 17-7-2012)
CONDECINE
Recolhimento
Ancine altera as regras para recolhimento da Condecine e registro de títulos
de obras audiovisuais não publicitárias
Esta Instrução
Normativa altera as normas relativas ao recolhimento da Condecine e os procedimentos
para requerimento e emissão do Certificado de Registro de Título (CRT)
de obras audiovisuais não publicitárias. O registro deverá ser
requerido por meio eletrônico, através do portal Ancine, pelo detentor
dos direitos de exploração comercial ou licenciamento no País.
A Condecine, caso devida, deverá ser recolhida no prazo de até 10
dias após a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU). Caso
o dia de vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento
será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. O referido
ato revoga a Instrução Normativa 26 Ancine, de 24-6-2004 (Informativo
26/2004) e o inciso XLIII do artigo 1º da Instrução Normativa
91 Ancine, de 1-12-2012, e acrescenta o artigo 30-B, altera os artigos 25, 30
e 32 e o título do Capítulo VII e revoga o inciso II do § 2º
do artigo 24, todos da Instrução Normativa 95 Ancine, de 8-12-2011
(Fascículo 51/2011 e Portal COAD).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 28, 29, 30, caput e inciso I do art. 32, caput, inciso I e §§ 1º e 3º do art. 33, inciso I do art. 35, arts. 36, 37 e 38, e caput e incisos I, II, V, VI, IX e XI do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002 e Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 447ª Reunião da Diretoria Colegiada, de 10 de julho de 2012, RESOLVE:
Capítulo I Das Definições
Art.
1º Para fins desta Instrução Normativa entende-se
como:
I Canal de Conteúdo Erótico: canal de programação
que, no horário nobre, veicule majoritariamente obras audiovisuais de cunho
pornográfico ou erótico;
II Canal de Conteúdo Jornalístico: canal de programação
que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos jornalísticos;
III Canal de Espaço Qualificado: canal de programação
que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais
que constituam espaço qualificado;
IV Canal não adaptado ao mercado brasileiro: Canal de programação
que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que não tenham passado
por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro,
incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade
específica para o mercado brasileiro;
V Canal de Programação: resultado da atividade de programação
que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência
linear temporal com horários predeterminados;
VI Comunicação Pública de Obra Audiovisual: ato mediante
o qual a obra audiovisual é disponibilizada ao público por qualquer
meio ou procedimento, nos diversos segmentos de mercado audiovisual, destinado
à representação ou execução pública, incluindo
a exibição, transmissão, emissão, retransmissão, difusão;
VII Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção
que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas
ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento,
independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
VIII Conteúdo de Caráter Pessoal: conteúdo audiovisual
constituído exclusivamente por eventos de interesse pessoal e/ou familiar,
sem fins comerciais e/ou lucrativos para além da aquisição pelos
diretamente interessados, independentemente dos meios de comunicação
pública utilizados para exibi-los;
IX Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas,
reportagens ou outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
X Direito de Comunicação Pública: direito patrimonial
que permite a seu detentor comunicar publicamente a obra audiovisual;
XI Direito de Exploração Comercial: direito patrimonial que
permite a seu detentor autorizar terceiro a explorar economicamente, de acordo
com modalidade específica, a obra audiovisual ou seus produtos derivados;
XII Direitos Patrimoniais: categoria de direitos de autor com repercussão
econômica, suscetíveis de exploração, nos termos, limites
e exceções previstos na legislação;
XIII Direito sobre Renda Patrimonial: direito patrimonial que permite
a seu detentor, sem transferência de domínio patrimonial no que se
refere aos poderes dirigentes associados às cotas patrimoniais, auferir,
de forma parcial ou total, as receitas, derivadas da exploração econômica
da obra;
XIV Empresa Produtora Brasileira: pessoa jurídica constituída
sob as leis Brasileiras, com sede e administração no País, cuja
maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de
Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais devem
exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa;
XV Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações
e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual
veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos
e programas de auditório ancorados por apresentador;
XVI Formato de Obra Audiovisual: criação intelectual original,
externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária,
que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída
por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de
forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de
uma obra audiovisual;
XVII Fragmento de Obra Audiovisual: trecho de obra audiovisual previamente
constituída cuja exploração comercial esteja restrita exclusivamente
ao licenciamento para constituição de novas obras audiovisuais de
qualquer tipo;
XVIII Gravação Audiovisual: fixação de um plano ou
sequência de imagens, com ou sem som, que proporcionem experiência
audiovisual, criando a impressão de movimento;
XIX Jogo Eletrônico: conteúdo audiovisual interativo cujas
imagens são alteradas em tempo real a partir de ações do(s) jogador(es);
XX Marca Associada à Obra Audiovisual: sinal distintivo, visualmente
perceptível, registrado nos termos da Lei nº 9.279/1996, utilizado
para distinguir obras audiovisuais ou conjuntos de obras audiovisuais;
XXI Obra Audiovisual: produto da fixação ou transmissão
de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão
de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte
utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou
dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
XXII Obra Audiovisual do tipo Animação: obra audiovisual produzida
principalmente através de técnicas de animação, cuja maioria
dos personagens principais, se existirem, sejam animados;
XXIII Obra Audiovisual do tipo Documentário: obra audiovisual não
seriada ou seriada organizada em temporada única ou em múltiplas temporadas,
que atenda a um dos seguintes critérios:
a) ser produzida sem roteiro a partir de estratégias de abordagem da realidade,
ou;
b) ser produzida a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de
forma discursiva por meio de narração, texto escrito ou depoimentos
de personagens reais;
XXIV Obra Audiovisual do tipo Ficção: obra audiovisual produzida
a partir de roteiro e cuja trama/montagem seja organizada de forma narrativa;
XXV Obra Audiovisual do tipo Jornalística: obra audiovisual constituída
majoritariamente por conteúdo jornalístico;
XXVI Obra Audiovisual do tipo Manifestações e Eventos Esportivos:
obra audiovisual constituída predominantemente por registro, veiculação,
ou transmissão de competições esportivas;
XXVII Obra Audiovisual do tipo Programa de Auditório Ancorado por
Apresentador: obra audiovisual constituída por uma ou mais situações,
dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais de menor duração, organizadas
em auditório a partir de um ou mais apresentadores;
XXVIII Obra Audiovisual do tipo Reality Show: obra audiovisual
constituída a partir de formato de obra audiovisual, cuja trama/montagem
seja organizada a partir de dinâmicas predeterminadas de interação
entre personagens reais;
XXIX Obra Audiovisual do tipo Religiosa: obra audiovisual constituída
pela difusão de práticas religiosas, sejam elas manifestações,
eventos, relatos, testemunhos, rituais, celebrações, cultos, sermões
ou consultas religiosas;
XXX Obra Audiovisual do tipo Variedades: obra audiovisual constituída
por uma ou mais situações, dinâmicas, quadros ou obras audiovisuais
de menor duração, organizadas a partir de um ou mais apresentadores;
XXXI Obra Audiovisual do tipo Videomusical: obra audiovisual cuja trama/montagem
seja condicionada à trilha musical específica, inclusive aquelas constituídas
majoritariamente por registros audiovisuais de shows ou performances musicais,
mesmo que editados;
XXXII Obra Audiovisual Não Publicitária: obra audiovisual que
não se enquadre na definição de obra audiovisual publicitária;
XXXIII Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira: obra audiovisual
não publicitária que atende a um dos seguintes requisitos, nos termos
do inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, registrada na ANCINE, ser
dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há
mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo,
2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes
no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de
coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;
ou
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países
com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada
a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais
da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros
ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos;
XXXIV Obra Audiovisual Não Publicitária Estrangeira: obra Audiovisual
não publicitária que não se enquadra na definição de
obra não publicitária brasileira;
XXXV Obra Audiovisual Publicitária: obra audiovisual cuja destinação
é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos,
serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos
políticos, associações, administração pública,
assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza;
XXXVI Obra Audiovisual Não Seriada: obra audiovisual que não
se enquadra na definição de obra audiovisual seriada;
XXXVII Obra Audiovisual Seriada: obra Audiovisual que, sob o mesmo título,
seja produzida em capítulos ou episódios, sendo classificada ainda
como:
a) em Múltiplas Temporadas: obra audiovisual seriada, organizada em temporadas,
com duração determinada, ou seja, cujo número de capítulos
ou episódios seja pré-determinado antes do início da etapa de
produção de cada temporada;
b) em Temporada Única: obra audiovisual seriada fechada, sem subdivisão
em temporadas, com duração determinada, ou seja, cujo número
de capítulos ou episódios seja pré-determinado antes do início
da etapa de produção da obra;
c) de Duração Indeterminada: obra audiovisual seriada sem duração
determinada, ou seja, cujo número de capítulos ou episódios não
seja pré-determinado antes do início da etapa de produção
da obra;
XXXVIII Poder Dirigente sobre o Patrimônio da Obra Audiovisual:
poder de controle sobre o patrimônio da obra audiovisual, constituído
por intermédio da detenção majoritária dos direitos patrimoniais
da mesma, condição que permite ao detentor ou detentores utilizar,
fruir e dispor da obra, bem como explorar diretamente ou outorgar direitos para
as diversas modalidades de exploração econômica da obra ou de
seus elementos derivados, condicionado a que a outorga, limitada no tempo, não
descaracterize a titularidade e a detenção deste poder;
XXXIX Produtor(a): pessoa natural ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica pela primeira fixação da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XL. Segmento de Mercado Audiovisual: recorte do espaço econômico,
composto por um conjunto de atividades encadeadas realizadas por um ou vários
agentes econômicos a fim de levar ao consumidor final um produto ou serviço
audiovisual específico, em uma área geográfica delimitada;
XLI Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Circuito Restrito:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessárias à prestação dos serviços de oferta de obras
audiovisuais para fruição pelos consumidores finais em circuitos de
difusão restritos, como distribuição gratuita de mídias
gravadas, circuitos fechados de televisão em ambientes comerciais e telas
ou painéis eletrônicos em espaços, vias públicas e locais
de aglomeração, mesmo que eventuais;
XLII Segmento de Mercado Audiovisual Audiovisual em Transporte
Coletivo: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de canais de programação cada qual com grades horárias
específicas por difusão linear, ou de catálogo de obras audiovisuais
por difusão não-linear, ambos com linha editorial própria, ofertados
ao consumidor final para fruição em veículos de transporte coletivo;
XLIII Segmento de Mercado Audiovisual Comunicação Eletrônica
de Massa por Assinatura (TV Paga): conjunto de atividades encadeadas, realizadas
por um ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação
dos serviços de oferta de múltiplos canais de programação
cada qual com grades horárias específicas por difusão linear,
com linha editorial própria, com qualidade de serviço geralmente garantida
por rede dedicada, ofertados ao consumidor final
de forma onerosa;
XLIV Segmento de Mercado Audiovisual Radiodifusão de Sons
e Imagens (TV Aberta): conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um
ou vários agentes econômicos, necessárias à prestação
do serviço de radiodifusão de sons e imagens, que consiste na oferta
de conteúdos audiovisuais a serem recebidos direta e livremente pelo público
em geral.
XLV Segmento de Mercado Audiovisual Salas de Exibição:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes
econômicos, necessárias à prestação do serviço
de exibição cinematográfica, que consiste na projeção
de obras audiovisuais em tela de grande dimensão, para fruição
coletiva pelos consumidores finais;
XLVI Segmento de Mercado Audiovisual Vídeo Doméstico:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos,
necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras
audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada;
XLVII Segmento de Mercado Audiovisual Vídeo por Demanda:
conjunto de atividades encadeadas, realizadas por um ou vários agentes
econômicos, necessárias à prestação dos serviços
de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com
linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear,
em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa;
XLVIII Transmissão ao Vivo: forma de realização de obra
audiovisual, na qual a sua constituição se dá simultaneamente
à sua comunicação pública em horário previamente programado.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, incluem-se
no segmento de mercado audiovisual de comunicação eletrônica
de massa por assinatura os seguintes serviços: Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição
de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite
(DTH Direct to Home), Serviço de Distribuição de Canais
de Multiponto Multicanal (MMDS Multichannel Multipoint Distribution System)
e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 2º Em observância ao § 1º deste artigo, poderão
ser incluídos no segmento de mercado audiovisual de comunicação
eletrônica de massa por assinatura os serviços que vierem a ser autorizados
pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que guardem
semelhança com o disposto no inciso XLIII do caput.
§ 3º Para os fins do inciso IX, compreende-se por programas
que visem noticiar ou comentar eventos aqueles constituídos majoritariamente
por transmissões ao vivo, registros, interpretações ou análises
de fatos de importância imediata ou de eventos capazes de atrair público
ou mobilizar os meios de comunicação.
§ 4º Para os fins do inciso IX deste artigo, compreende-se
também como conteúdos jornalísticos os programas de debate ou
de entrevistas.
§ 5º Para os fins do inciso XXXIX, não será considerado
como produtor o agente econômico cuja relação com a obra audiovisual
seja exclusivamente a sua contratação para prestação de
serviços de organização da produção da obra audiovisual,
sem deter, parcial ou integralmente, poder dirigente sobre o seu patrimônio.
§ 6º Para os fins do inciso XXXIX, compreende-se como responsáveis
econômicos pela primeira fixação da obra audiovisual os agentes
econômicos que detenham poder dirigente sobre o patrimônio da obra
ao final de sua produção.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa
será considerada como data final da produção de uma obra audiovisual
a data do requerimento do seu Certificado de Produto Brasileiro.
Parágrafo único Caso a data da primeira comunicação
pública com fins comerciais da obra audiovisual anteceda a data de requerimento
de seu Certificado de Produto Brasileiro, será considerada como data final
da produção a data da primeira comunicação pública
com fins comerciais.
Capítulo II Do Objeto e Classificação das Obras
Art.
3º O Certificado de Registro de Título CRT
será concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias
que atendam aos dispositivos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único Não será concedido CRT para conteúdos
de caráter pessoal, jogos eletrônicos e fragmentos de obra audiovisual.
Art. 4º O registro de obra audiovisual não
publicitária na ANCINE e emissão do correspondente Certificado de
Registro de Título são obrigatórios para todas as obras audiovisuais
não publicitárias que visarem à sua comunicação pública,
em território brasileiro, nos seguintes segmentos de mercado audiovisual:
I Salas de Exibição;
II Radiodifusão de Sons e Imagens (TV Aberta);
III Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV
Paga);
IV Vídeo Doméstico;
V Vídeo por Demanda;
VI Audiovisual em Transporte Coletivo;
VII Audiovisual em Circuito Restrito.
Art. 5º A obra audiovisual não publicitária
será classificada no ato do requerimento do registro em relação
a sua nacionalidade nas seguintes categorias:
I Brasileira
II Estrangeira;
Parágrafo único Será classificada como obra audiovisual
não publicitária brasileira aquela que possuir Certificado de Produto
Brasileiro CPB.
Art. 6º A obra audiovisual não publicitária
será classificada no ato do requerimento do registro, segundo a sua forma
de organização temporal, nas seguintes categorias:
I Não Seriada;
II Seriada:
a) em temporada única;
b) em múltiplas temporadas;
c) de duração indeterminada.
Art. 7º A obra audiovisual não publicitária
será classificada no ato do requerimento do registro segundo os seguintes
tipos:
I Animação;
III Documentário;
IV Ficção;
V Jornalística;
VI Manifestações e eventos esportivos;
VII Programa de Auditório Ancorado por Apresentador;
VIII Reality-Show;
IX Religiosa;
X Variedades;
XI Vídeomusical.
Art. 8º A obra audiovisual não publicitária
brasileira será classificada no ato do requerimento do registro em relação
a constituir espaço qualificado, à composição societária
de seus produtores e ao vínculo dos mesmos com empresas radiodifusoras,
programadoras e empacotadoras, conforme critérios definidos no Capítulo
V da Instrução Normativa 100/2012, nas seguintes categorias:
I Comum
II Brasileira constituinte de espaço qualificado
III Brasileira independente constituinte de espaço qualificado
Art. 9º A obra audiovisual não publicitária
estrangeira destinada à veiculação no segmento de mercado de
comunicação eletrônica de massa por assinatura será classificada
no ato do requerimento do registro em relação a constituir espaço
qualificado, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa
100/2012, nas seguintes categorias:
I Comum
II Estrangeira constituinte de espaço qualificado
Art. 10 As classificações estabelecidas neste
capítulo, no caso da obra não publicitária brasileira, serão
realizadas conforme o estabelecido em seu respectivo Certificado de Produto
Brasileiro CPB.
Capítulo III Dos Procedimentos de Registro
Art.
11 O registro do título da obra audiovisual não publicitária
deverá ser requerido pelo detentor dos direitos de exploração
comercial ou licenciamento no País.
Art. 12 O requerimento de registro de título da
obra audiovisual não publicitária será realizado por meio eletrônico,
através do portal ANCINE, contendo no mínimo as seguintes informações:
I número do Certificado de Produto Brasileiro, quando for o caso;
II número do registro da obra estrangeira na ANCINE, se houver;
III título original;
IV títulos alternativos, se houver;
V título em português;
VI empresa(s) produtora(s);
VII diretor(es);
VIII sinopse;
IX país de origem;
X ano de produção;
XI classificação quanto à forma de organização
temporal (não seriada, seriada em temporada única, etc.);
XII duração;
XIII. episódios ou capítulos que se pretende comunicar publicamente,
quando for o caso;
XIV tipo;
XV segmento de mercado a que se destina;
XVI endereço de página eletrônica da obra na internet,
se houver.
Art. 13 O requerimento deverá ser acompanhado do
envio eletrônico de cópia dos contratos de transferência dos
direitos de exploração comercial da obra audiovisual para o segmento
de mercado no qual a mesma será comunicada publicamente.
§ 1º Caso o requerente seja autor da obra audiovisual e não
tenha transferido os direitos de exploração comercial para terceiros,
a documentação solicitada no caput poderá ser substituída
por declaração conforme modelo constante no Anexo II desta instrução
normativa.
§ 2º O requerimento relativo à obra audiovisual não
publicitária estrangeira para o segmento de mercado de comunicação
eletrônica de massa por assinatura deverá ser acompanhado de cópia
em DVD da obra não seriada ou dos primeiros 3 episódios no caso de
obra seriada.
§ 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o envio dos documentos exigidos pela ANCINE, prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias a partir de expressa solicitação do requerente.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos
que já constem em processos ativos relativos ao projeto da obra audiovisual
na ANCINE, devendo o proponente indicar o documento e o número do respectivo
processo, de acordo com o art. 37 da Lei nº 9.784/99.
§ 5º Observados os limites de suas atribuições, a
ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, desde que motivadamente, o envio
de documentos e informações adicionais que comprovem os dados constantes
no registro, ou que se tornarem necessários ao exercício de sua atividade
reguladora, observando-se, nestes casos, a razoabilidade e proporcionalidade
das exigências.
Art. 14 Desde que com autorização motivada,
prévia e expressa da ANCINE, mediante justificativa explícita do agente
econômico, poderão ser aceitos registros em formatos diferentes do
modelo padrão.
Art. 15 A análise para emissão do Certificado
de Registro de Título CRT, será realizada em até 30 (trinta)
dias a partir da data do recebimento da documentação exigida no art.13
e da confirmação do recolhimento da CONDECINE, caso devida, sendo
interrompido o prazo em caso de irregularidade na documentação ou
no recolhimento do tributo, na data da comunicação da exigência.
§ 1º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a regularização das exigências comunicadas pela ANCINE,
podendo este prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a partir de expressa
solicitação do requerente.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º, e verificada
a não regularização das exigências, o requerimento será
indeferido.
Art. 16 O Certificado de Registro de Título será
válido para o segmento de mercado para o qual foi requerido pelo prazo
em que perdurar a detenção dos direitos de exploração comercial
pelo requerente.
Parágrafo único No caso das obras audiovisuais não isentas
da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido
no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da
data de requerimento do registro da obra.
Art. 17 A empresa detentora dos direitos de exploração
comercial ou comunicação pública da obra no país deverá
manter cópia da obra em DVD, bem como todos os contratos que envolvam a
transferência de direitos autorais sobre a obra em arquivo, por 05 (cinco)
anos, a contar da data de requerimento do registro da obra, período em
que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado,
para fins de verificação.
Art. 18 A constatação de quaisquer irregularidades
no registro de uma obra ou no recolhimento do valor da CONDECINE correspondente
poderá acarretar a instauração de processo administrativo para
apuração de descumprimento de obrigação legal e aplicação
da penalidade cabível, nos termos definidos em instrução normativa
específica, observados os direitos do regulado ao contraditório e
à ampla defesa.
Capitulo IV Do Fato Gerador e Recolhimento da CONDECINE
Art.
19 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais
não publicitárias terá por fato gerador a sua veiculação,
produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais,
conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que promover
a comunicação pública de obra audiovisual não publicitária
que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente
por essa contribuição.
Art. 20 A CONDECINE será devida pelo detentor dos
direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País.
Art. 21 A CONDECINE será devida uma vez a cada
5 (cinco) anos, por título de obra audiovisual não publicitária,
por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente, conforme
valor estipulado na tabela constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os segmentos de mercado audiovisual são os seguintes:
I Salas de Exibição;
II Radiodifusão de Sons e Imagens (TV aberta);
III Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura (TV
Paga);
IV Vídeo Doméstico; e
V Outros Mercados.
§ 2º Entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos:
I Vídeo por demanda;
II Audiovisual em transporte coletivo; e
III Audiovisual em circuito restrito.
§ 3º A veiculação, licenciamento e distribuição
da obra após o período de validade da CONDECINE, implicará a
obrigatoriedade de recolhimento de nova contribuição após novo
requerimento de registro de título da mesma obra não publicitária.
§ 4º A CONDECINE relativa a obra não publicitária,
que seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por
mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração
comercial, em determinado segmento de mercado, deve ter o seu recolhimento efetuado
por cada um desses agentes.
§ 5º É vedada a transferência dos Certificados de
Registro de Títulos CRT entre diferentes agentes econômicos,
sendo obrigatórios o prévio requerimento de registro de título,
da obra audiovisual não publicitária, e o consequente recolhimento
de CONDECINE, quando cabível, por parte de cada um dos detentores de direitos
de exploração comercial para cada segmento de mercado.
Art. 22 Os valores da CONDECINE, conforme dispõe
o art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, ficam reduzidos a:
I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica
ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora
de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente
não publicitária, de país integrante do Mercosul;
II 30% (trinta por cento), quando se tratar de:
a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição
enquanto exploradas com até no máximo 06 (seis) cópias; ou
b) obra cinematográfica ou videofonográfica destinada à comunicação
pública no segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens (TV
aberta), cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes
do registro de seu título na ANCINE.
§ 1º O reconhecimento do documento apresentado como certificado
de origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção
de país integrante do Mercosul, será feito com base nas exigências
das leis brasileiras e nos acordos internacionais firmados sob a égide
dos tratados do Mercosul, acessoriamente levando emconta as normas do país
de origem, no que concerne à classificação das obras e às
características específicas do documento emitido pela autoridade governamental
local.
§ 2º No caso de obras audiovisuais distribuídas em formato
digital, a redução estabelecida na alínea a do inciso
II fica restrita a exploração simultânea em no máximo 06
(seis) salas de exibição.
Art. 23 O recolhimento da CONDECINE deverá ser
efetuado na rede bancária por meio de Guia de Recolhimento da União
GRU, emitida pela ANCINE.
§ 1º A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE no
prazo de até 10 (dez) dias após a emissão da GRU.
§ 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento
implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente
às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução
Normativa específica.
§ 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento
da União GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo
final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento.
Art. 24 No caso dos registros que ensejem recolhimento
da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional CONDECINE, o registro da obra audiovisual não publicitária,
e consequente emissão do respectivo número do Certificado de Registro
de Título CRT, somente será concluído após a confirmação
do pagamento pela ANCINE.
Art. 25 A restituição ou compensação
dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de DARF deverão ser realizadas
com base no disposto em Instrução Normativa específica da Receita
Federal
do Brasil.
Art. 26 A restituição ou compensação
dos valores da CONDECINE recolhidos por meio de GRU deverão ser solicitadas
junto à ANCINE.
Capítulo V Das Isenções do Recolhimento da CONDECINE e Dispensa do Requerimento de Registro de Título
Art.
27 São isentas do recolhimento da CONDECINE:
I a obra audiovisual não publicitária destinada à exibição
exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
II a obra audiovisual do tipo jornalística;
III a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos;
IV a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação
ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o
exterior;
V a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária
de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento
de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura
, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado
ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento
de mercado;
VI a obra audiovisual incluída na programação internacional
de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01.
Parágrafo único As obras audiovisuais brasileiras produzidas
pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas
de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura
estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas
em outros segmentos de mercado.
Art. 28 Para fins de isenção da CONDECINE
prevista no Inciso I do art. 27, o requerimento de registro deverá ser
apresentado conforme norma específica a ser publicada pela ANCINE.
Art. 29 Está desobrigada do requerimento de registro
de título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária brasileira:
I do tipo jornalística;
II do tipo manifestações e eventos esportivos;
III destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão
em programação brasileira transmitida para o exterior;
IV produzida com fins institucionais;
§ 1º Entende-se por obra audiovisual não publicitária
brasileira produzida com fins institucionais aquela realizada por empresa produtora
por meio de operação comercial de prestação de serviços
de produção, financiada por pessoa natural ou jurídica que detenha
a totalidade de seus direitos patrimoniais, difundida exclusivamente de forma
gratuita por meio de cópias físicas diretamente pela pessoa natural
ou jurídica financiadora da obra ou em circuito restrito de sua propriedade.
§ 2º O estabelecido no caput, relativo aos incisos I
e II, está condicionado à informação dos seguintes números
de registro de título identificadores, sempre que a informação
do número do Certificado de Registro de Título CRT da obra
audiovisual for requisitada pela ANCINE:
I 18001000010004 para a obra audiovisual não publicitária brasileira
do tipo jornalística;
II 18002000010005 para a obra audiovisual não publicitária
brasileira do tipo manifestações e eventos esportivos;
§ 3º Será equiparado ao Certificado de Registro de Título
o Certificado de Produto Brasileiro emitido para obra audiovisual brasileira
destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em
programação brasileira transmitida para o exterior.
Art. 30 O Certificado de Registro de Título referente
à obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária
de serviço de radiodifusão de sons e imagens ou programadora do segmento
de mercado de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado
ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento
de mercado será emitido concomitantemente à emissão de seu Certificado
de Produto Brasileiro.
Art. 31 Está desobrigada do requerimento de Registro
de Título na ANCINE a obra audiovisual não publicitária estrangeira:
I do tipo manifestações e eventos esportivos;
II incluída na programação internacional de que trata
o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01.
§ 1º O estabelecido no caput, relativo ao inciso I,
está condicionado à informação do número de registro
de título identificador 18003000010006, sempre que a informação
do número do Certificado de Registro de Título CRT da obra
audiovisual for requisitada pela ANCINE.
§ 2º O estabelecido no caput, relativo ao inciso II,
é restrito à obra audiovisual não publicitária estrangeira
que atenda a uma das seguintes condições:
I Ser comunicada publicamente em canal programado por programadora estrangeira
registrada na ANCINE, classificado na Agência como canal de espaço
qualificado, canal de conteúdo erótico ou canal
não adaptado ao mercado brasileiro.
II Ser comunicada publicamente fora do horário nobre estabelecido
na Instrução Normativa nº 100/2012.
Capítulo VI Da retificação, suspensão, cassação, anulação e cancelamento do registro
Art.
32 Com a observância do devido processo administrativo
de que trata a Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, cassar
ou anular o registro de título da obra audiovisual não publicitária.
§ 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação,
cassação ou anulação somente será possível no
prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do CRT.
§ 2º Do ato de retificação ou cassação
ou anulação do registro caberá impugnação, a ser apresentada
pela parte interessada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data de intimação da decisão.
§ 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar
a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de apresentação da mesma.
§ 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso,
que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de
Registro, que no prazo de 5 (cinco) dias:
I se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria
Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou;
II decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da
nova decisão.
Art. 33 Será cassado o CRT válido quando constatada
a cessação da detenção de direitos de exploração
comercial pelo requerente.
Parágrafo único Os efeitos da cassação dar-se-ão
a partir da data da cessação da detenção dos direitos de
exploração comercial pelo requerente.
Art. 34 Será retificado ou anulado o registro e
o CRT emitido quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação
apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro de título
da obra que embasou a emissão do CRT.
§ 1º Os efeitos da retificação ou anulação
dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT.
§ 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até
a data da decisão definitiva de retificação ou anulação
pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação
ou anulação do CRT.
Art. 35 A retificação ou o cancelamento do
registro de qualquer título poderão ser solicitados pelo requerente,
por meio de formulário disponível no portal ANCINE, devendo o mesmo
fundamentar seu pedido por meio do envio de requerimento formal do interessado.
§1º A retificação ou o cancelamento do registro dependerão
de exame e aprovação da ANCINE.
§ 2º Para apreciação do requerimento de retificação
ou cancelamento, a ANCINE poderá requerer informações e documentos
complementares.
§ 3º O requerente terá um prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o envio dos novos documentos e informações exigidos pela
ANCINE.
§ 4º O registro será restaurado caso se comprove em qualquer
tempo a improcedência da retificação ou cancelamento realizado,
produzindo seus efeitos desde a data de sua primeira emissão.
Art. 36 O registro poderá ser suspenso por determinação
legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação
pública da obra audiovisual não publicitária.
Parágrafo único A suspensão será mantida enquanto
durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial
que a motivou.
Art. 37 Caso se verifique a veiculação, licenciamento
ou distribuição da obra cujo registro tenha sido cancelado, suspenso,
cassado, anulado ou esteja irregular, será instaurado processo administrativo
para apuração de descumprimento de obrigação e aplicação
das penalidades cabíveis, nos termos definidos em Instrução
Normativa específica, observados os direitos do regulado ao contraditório
e à ampla defesa.
Capítulo VII Disposições finais
Art.
38 No que couber, aplicam-se a esta Instrução Normativa
as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal.
Art. 39 O registro não implica reconhecimento em
favor do requerente, de quaisquer direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais
sobre a obra.
Art. 40 Enquanto o sistema de registro de título
de obras audiovisuais não publicitárias da ANCINE não permitir
envio eletrônico das informações e documentos especificados nos
arts. 12 e 13, os mesmos deverão ser encaminhados fisicamente aos escritórios
da ANCINE, diretamente ou por remessa postal ou via correio eletrônico,
conjuntamente com o Anexo III, devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal do requerente.
Parágrafo único Enquanto o sistema de registro de obras audiovisuais
não publicitárias brasileiras da ANCINE não permitir a emissão
concomitante do CPB e CRT, na forma prevista no artigo 30, a emissão do
CRT deverá observar o procedimento ordinário estabelecido para as
demais obras audiovisuais.
Art. 41 Os §§ 2º e 3º do art. 25,
o título do Capítulo VII e os arts. 30 e 32 da Instrução
Normativa nº 95 de 08 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O recolhimento da CONDECINE após a data de vencimento
implicará acréscimos moratórios legais e sujeitará o requerente
às penalidades cabíveis, conforme disposto em Instrução
Normativa específica.
§ 3º Na hipótese do dia do vencimento da Guia de Recolhimento
da União GRU coincidir com sábado, domingo ou feriado, o termo
final será prorrogado para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento."
Capítulo VII Da retificação, anulação e cancelamento do registro
Art.
30. Com a observância do devido processo administrativo de que trata a
Lei nº 9.784/1999, a ANCINE poderá retificar, ou anular o registro
de título da obra audiovisual publicitária .
§ 1º Salvo casos de comprovada má-fé, a retificação
ou anulação somente será possível no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da data de emissão do CRT.
§ 2º Do ato de retificação ou anulação
do registro caberá impugnação, a ser apresentada pela parte interessada
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação
da decisão.
§ 3º A Superintendência de Registro deverá se manifestar
a respeito da impugnação apresentada dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de apresentação da mesma.
§ 4º Da decisão prevista no § 3º cabe Recurso,
que deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
a partir da ciência da parte interessada, dirigido ao Superintendente de
Registro, que no prazo de 05 (cinco) dias:
I se não a reconsiderar, encaminhará os autos à Diretoria
Colegiada, órgão competente para o julgamento de Recurso; ou;
II decidindo pela reconsideração, intimará o autuado da
nova decisão."
Art. 32 O registro poderá ser suspenso por determinação
legal ou decisão judicial que impeça temporariamente a comunicação
pública da obra audiovisual publicitária.
Parágrafo único A suspensão será mantida enquanto
durarem os efeitos da determinação legal ou decisão judicial
que a motivou.
Art. 42 A Instrução Normativa nº 95 de
08 de dezembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 30-B Será retificado ou anulado o registro e o CRT emitido
quando verificada a irregularidade ou inconsistência na documentação
apresentada pelo requerente no ato do requerimento de registro da obra
que embasou a emissão do CRT.
§ 1º Os efeitos da retificação ou anulação
dar-se-ão a partir da data de emissão do respectivo CRT.
§ 2º Ficam preservados os atos administrativos expedidos até
a data da decisão definitiva de retificação ou anulação
pela ANCINE, em favor de terceiros que não tenham dado causa a retificação
ou anulação do CRT.
Art. 43 Revoga-se o inciso II do parágrafo 2º
do art. 24 da Instrução Normativa nº 95, de 08 de Dezembro de
2011.
Art. 44 Revoga-se o inciso XLIII do art. 1º da
Instrução Normativa nº 91, de 01 de Dezembro de 2010.
Art. 45 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 26 de 24 de junho de 2004 e demais disposições normativas
em contrário.
Art. 46 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor 15 dias após a sua publicação. (Manoel Rangel
Diretor-Presidente)
ANEXO I
Valores
da CONDECINE referentes à autorização para comunicação
pública de obra audiovisual não publicitária nos diversos segmentos
de mercado audiovisual.
a) OBRAS PARA O MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO.
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
b) OBRAS PARA O MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO (Em qualquer suporte).
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Conjunto de obras audiovisuais de curta ou média metragem, gravadas no mesmo suporte, de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
c) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (TV Aberta).
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
d) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DE MASSA POR ASSINATURA (TV Paga).
(Quando se tratar da programação nacional de que trata o Inciso XV
do Art. 1º da Medida Provisória 2228-1/2011).
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 200,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 500,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 2.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 450,00 |
e) OBRAS PARA OUTROS MERCADOS.
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
ANEXO II
Modelo de declaração de autoria de obra audiovisual e não transferência
de direitos de exploração comercial
Declaro,
para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 13 da Instrução
Normativa nº 105, de 10 de julho de 2012, que os direitos de autor
da obra audiovisual intitulada ________________________________, inclusive
os direitos de exploração comercial para o segmento de mercado
_________________________, pertencem à requerente, ora declarante,______________________________________________,
inscrita no CNPJ/CPF nº________________________________________.
|
ANEXO
III
Formulário de conclusão do requerimento do Certificado de Registro
de Título CRT para obra audiovisual não publicitária,
nos termos do Capítulo III e do art. 40 da Instrução Normativa
nº 105, de 10 de julho de 2012.
Dados do requerente |
|
Nome empresarial do requerente: |
|
CNPJ do requerente: |
|
Nome do representante legal do requerente: |
|
CPF do representante legal do requerente: |
Dados relativos à obra audiovisual |
|
Número do Certificado de Produto |
|
Número do Registro da obra audiovisual |
|
Título original da obra: |
|
Títulos alternativos, se houver: |
|
Título em português: |
|
Empresa produtora: |
|
Diretor: |
|
Sinopse: |
|
País de origem: |
|
Ano de Produção: |
|
Forma de organização temporal: |
( ) não seriada |
Tipo: |
( ) animação |
Segmento de mercado em que se dará a |
( ) salas de exibição |
( ) vídeo doméstico |
|
Endereço de página eletrônica da obra na |
Declaro que acompanham o presente requerimento os documentos relacionados abaixo:
I Cópia de contratos relativos à transferência de direitos
de exploração comercial ou comunicação pública da obra
audiovisual, quando for o caso;
II Anexo II da Instrução Normativa, para os casos em que não
há transferência de direitos de exploração comercial da
obra;
III Cópia em DVD da obra audiovisual não seriada ou dos primeiros
3 episódios de obra seriada, no caso de requerimento de registro para o
segmento de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura.
Declaro, ainda, estar ciente de que a prestação de informações
inverídicas neste requerimento está sujeita às sanções
previstas no Código Penal:
Local e data, ________________________, ____/____/____.
____________________________________
(Nome e assinatura do representante legal)
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