Paraná
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.282 RFB, DE 16-7-2012
(DO-U DE 17-7-2012)
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
Estabelecidos procedimentos para simplificação da descarga direta
e o despacho aduaneiro de mercadoria importada transportada a granel
Os procedimentos
previstos neste ato possibilitam que a mercadoria importada a granel seja descarregada
do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques,
silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob
controle aduaneiro. O despacho será processado com base na declaração
de importação, na modalidade de registro antecipado. Este ato revoga
a Instrução Normativa 175 SRF, de 17-7-2002 (Informativo 30/2002 do
Colecionador de IPI).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 578 e 579 do Regulamento Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A descarga direta e o despacho aduaneiro
de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados,
serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único O despacho aduaneiro de mercadoria importada
a granel com descarga direta será processado com base em declaração
de importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá
ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios,
tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos,
sob controle aduaneiro.
§ 1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento
em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da
descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data
da descarga, acompanhada:
I da anuência ou manifestação da autoridade competente,
no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão; e
II de manifestação dos respectivos permissionários ou
concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria,
na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos
alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.
§ 2º A descarga direta estará automaticamente autorizada
com a protocolização da comunicação a que se refere o § 1º,
exceto para os importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento
de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa, em
operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.
§ 3º Formalizada a entrada do veículo transportador
a presença de carga será informada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) pelo:
I responsável pelo local alfandegado de descarga; ou
II importador, por meio do Número Identificador da Carga (NIC),
nos casos de descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recintos
não alfandegados.
Art. 3º A entrega das mercadorias objeto de descarga
direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, estará
automaticamente autorizada mediante a protocolização da comunicação
emitida pelo técnico responsável, indicando a data e hora:
I do término dos trabalhos de apuração das quantidades
a bordo do veículo transportador ou no local de armazenagem, e
II da retirada de amostras, quando solicitadas.
Art. 4º O desembaraço aduaneiro no Siscomex
será realizado após a entrega dos documentos de instrução
do despacho e da retificação da DI, observado o estabelecido no art.
7º.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados no prazo
de vinte dias, contados do término da descarga da mercadoria.
§ 2º Tratando-se de importação de petróleo
e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, o prazo referido no
§ 1º será de cinquenta dias.
§ 3º Para as importações referidas no § 2º,
as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser
efetuadas pelo transportador no conhecimento de transporte eletrônico
(CE) informado à RFB, por meio do Siscomex Carga, em caso de ausência
dessas informações na via original do conhecimento de transporte.
Art. 5º A mensuração da quantidade de
mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, que
poderá recorrer aos serviços prestados por peritos ou entidades privadas,
especializadas, regularmente credenciadas pelas unidades locais da RFB, observados
os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre
a prestação de serviço de perícia para identificação
e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição
sobre o local da descarga pode dispensar a designação de entidade
ou perito, desde que seja possível efetuar a mensuração por meio
de equipamentos automatizados de medição, eventualmente disponíveis.
§ 2º Para fins de controle aduaneiro, na importação
de petróleo e seus derivados, e de gás natural e seus derivados, nos
estados líquido e gasoso, considera-se apenas a quantidade líquida
desses produtos, deduzindo-se água e sedimentos, proporcionalmente, da
quantidade descarregada.
§ 3º Na importação de gás natural liquefeito,
a diferença entre a quantidade manifestada e a quantidade efetivamente
descarregada, descontada a quantidade remanescente a bordo, será imputada
ao consumo no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação.
§ 4º O valor da diferença a que se refere o § 3º:
I não será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação
for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do
gás natural liquefeito no porto de destino, desde que a parcela consumida
no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação
esteja incluída no preço do produto.
II será acrescido ao valor aduaneiro, quando a importação
for realizada com responsabilidade contratual, para o vendedor, de entrega do
gás natural liquefeito no porto de origem, desde que a parcela consumida
no transporte e na manutenção da criogenia da embarcação
não esteja incluída no preço do produto.
§ 5º A quantificação do gás natural liquefeito
será expressa em unidade energética, medida em milhões de unidades
térmicas britânicas (MMBTU).
Art. 6º Fica dispensada a retificação
da declaração de importação na hipótese de falta de
mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I a retificação for decorrente de falta superior a cinco por
cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração
do valor cambial contratado; ou
II houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no
caput deste artigo, bem como das sanções aplicáveis pela
diferença apurada, será levada em consideração a exclusão
de água e sedimentos, mencionada no § 2º do art. 5º.
Art. 7º Na hipótese de retificação
da declaração de importação o importador deverá apresentar
à unidade local da RFB responsável pelo despacho aduaneiro os documentos
justificativos e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento da diferença de impostos
apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos,
no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria, conforme
§ 1º do art. 4º.
Parágrafo único A diferença de imposto apurada pela fiscalização
aduaneira, em procedimento de ofício, apos decorrido o prazo a que se refere
o artigo anterior, bem assim aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro
em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às
penalidades previstas na legislação.
Art. 8º O descumprimento de prazo ou formalidade
previstos nesta Instrução Normativa implicará na vedação
à autorização automática prevista no § 2º
do art. 2º, nas importações subsequentes do importador.
§1º A vedação referida no caput terá
validade a partir da ciência pelo importador da notificação sobre
o descumprimento que lhe deu origem.
§ 2º O restabelecimento da autorização automática
deverá ser formalmente reconhecida pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona
o local da descarga, após a comprovação da regularização
da situação pelo importador.
Art. 9º O titular da unidade da RFB a que se refere
o art. 2º:
I disciplinará sobre as hipóteses em que serão necessárias
a emissão de laudos e/ou a retirada de amostras;
II poderá reduzir o prazo a que se refere o § 1º
do art. 2º; e
III estabelecerá rotinas operacionais que atendam às necessidades
e peculiaridades locais.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 175, de 17 de julho de 2002. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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