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Goiás

Alterados os procedimentos na apuração do saldo do ICMS nas operações de saída de álcool etílico anidro combustível

Instrução Normativa GSF 1107/2012

27/07/2012 20:26:19

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.107 GSF, DE 18-7-2012
(DO-GO DE 20-7-2012)

FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração

Alterados os procedimentos na apuração do saldo do ICMS nas operações de saída de álcool etílico anidro combustível
Esta alteração da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007), trata da operação incentivada, na apuração do saldo do ICMS nas operações de saída de álcool etílico anidro combustível – AEAC, realizadas pelas usinas fabricantes enquadradas como beneficiárias dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 885/2007-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 885 GSF/2007
“Art. 2º – Na apuração dos saldos referidos no artigo 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.”


Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-12-97 determina que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos naquela Instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.

§ 3º – Compõem o valor total das saídas e devem ser consideradas como operações incentivadas para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput a:
I – remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra Unidade da Federação;
II – operação de saída de álcool etílico anidro combustível – AEAC – realizada pela usina fabricante do produto, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;
..................................................................................................................................    
Art. 3º-A – O estorno de crédito deve ser considerado na apuração do saldo de ICMS correspondente às operações incentivadas, se for relacionado a operação incentivada, ou na apuração do saldo das operações não incentivadas, se for relacionado a operação não incentivada.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de publicação desta instrução, pelo fabricante de álcool etílico anidro combustível – AEAC – na apuração dos saldos do ICMS de acordo com o inciso II do § 3º do art. 2º da Instrução Normativa n° 885/2007-GSF, de 22 de novembro de 2007, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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