Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.107 GSF, DE 18-7-2012
(DO-GO DE 20-7-2012)
FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração
Alterados os procedimentos na apuração do saldo do ICMS nas
operações de saída de álcool etílico anidro combustível
Esta alteração
da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007),
trata da operação incentivada, na apuração do saldo do ICMS
nas operações de saída de álcool etílico anidro combustível
AEAC, realizadas pelas usinas fabricantes enquadradas como beneficiárias
dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29
de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
885/2007-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 885 GSF/2007
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no artigo 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 885 GSF, de 22-12-97 determina que os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos naquela Instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
§
3º Compõem o valor total das saídas e devem ser consideradas
como operações incentivadas para efeito do cálculo da proporcionalidade
referido no caput a:
I remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em
outra Unidade da Federação;
II operação de saída de álcool etílico anidro
combustível AEAC realizada pela usina fabricante do produto,
na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente
à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte,
na condição de substituto tributário;
..................................................................................................................................
Art. 3º-A O estorno de crédito deve ser considerado na apuração
do saldo de ICMS correspondente às operações incentivadas, se
for relacionado a operação incentivada, ou na apuração do
saldo das operações não incentivadas, se for relacionado a operação
não incentivada.
..................................................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados,
até a data de publicação desta instrução, pelo fabricante
de álcool etílico anidro combustível AEAC na apuração
dos saldos do ICMS de acordo com o inciso II do § 3º do art. 2º
da Instrução Normativa n° 885/2007-GSF, de 22 de novembro de
2007, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
da Fazenda)
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