Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.284 RFB, DE 23-7-2012
(DO-U DE 24-7-2012)
REPETRO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Alteração das Normas
RFB modifica regras para habilitação ao Repetro
Este ato
modifica a Instrução Normativa 844 RFB, de 9-5-2008 (Fascículo
20/2008), que fixou regras para aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural
(Repetro), para estabelecer novos procedimentos relativos ao requerimento para
habilitação ao regime, inclusive quando se tratar de prorrogação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 462 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Instrução
Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º O requerimento para habilitação ao Repetro
deverá ser dirigido ao titular da unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento
matriz do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento
dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 6º e com a relação
de filiais que utilizarão o regime.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao requerimento
para prorrogação de habilitação, ainda que a concessão
tenha sido inicialmente outorgada por autoridade diversa daquela a que se refere
o caput.
§ 2º Havendo divergência entre decisões de Regiões
Fiscais distintas, acerca de requerimentos de habilitação ou prorrogação
relativos a situações fáticas idênticas, do mesmo contribuinte,
caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º passará por
juízo de admissibilidade, a ser exercido pelo Superintendente da Receita
Federal do Brasil do domicílio tributário do recorrente, o qual deverá
comprovar a existência das decisões conflitantes, não cabendo
recurso do despacho denegatório da admissibilidade. (NR)
Art. 8º A habilitação ao Repetro, assim como a eventual
prorrogação de habilitação, serão outorgadas por meio
de Ato Declaratório Executivo (ADE) da autoridade mencionada no caput
do art. 7º e terá validade nacional.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será
outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização
ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso,
prorrogável na mesma medida deste.
§ 2º Ao indeferimento do requerimento para habilitação
ao regime, ou prorrogação do seu prazo de vigência, aplica-se
o disposto no art. 35.
Remissão COAD: Instrução Normativa 844 RFB/2008
Art. 35 Do indeferimento fundamentado do pedido de concessão do regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, ou de prorrogação do prazo de vigência, caberá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
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