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Goiás

Alteradas as normas para utilização de crédito outorgado de ICMS pelo industrial de álcool etílico anidro combustível

Instrução Normativa GSF 1110/2012

03/08/2012 21:43:56

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.110 GSF, DE 24-7-2012
(DO-GO DE 26-7-2012)

FOMENTAR
Alteração

Alteradas as normas para utilização de crédito outorgado de ICMS pelo industrial de álcool etílico anidro combustível
Esta alteração da Instrução Normativa 493 GSF, de 6-7-2001 (Informativo 28/2001), estabelece regras que deverá ser observada pelo industrial do setor alcooleiro beneficiários do programa Fomentar para utilização do crédito outorgado nas operações com álcool etílico anidro combustível, com efeitos a partir de 1-7-2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 493/01 -GSF, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 493 GSF/2001
“Art. 2º – O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos:”

IV – estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro.
.................................................................................................................................    
Art. 3º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 493 GSF/2001
“Art. 3º – O valor do crédito outorgado pela operação de saída de álcool etílico anidro combustível é:”

I – caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de implantação, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado;
II – caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira seja de expansão ou de redução de ociosidade, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que seria debitado.
    

ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO INDUSTRIAL DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

..............................................................
............................................
.....................................

1 = 0,5 (A – G – H), se positivo

............................................
.....................................

    ”

Art. 2º – Para os períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2012, na apuração do crédito outorgado concedido ao industrial de álcool anidro, conforme disposto na Instrução Normativa nº 493/01, de 6 de julho de 2001, deve ser utilizado o percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 3º – A diferença de valor do crédito outorgado correspondentes aos períodos de apuração compreendidos entre os meses de janeiro a junho de 2012, decorrente da alteração no percentual de crédito outorgado, deve ser aproveitada pelo contribuinte em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2012, desde que tenha sido efetuado o estorno de crédito na forma prevista no inciso IV do art. 1º acrescido por esta instrução.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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