Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.110 GSF, DE 24-7-2012
(DO-GO DE 26-7-2012)
FOMENTAR
Alteração
Alteradas as normas para utilização de crédito outorgado
de ICMS pelo industrial de álcool etílico anidro combustível
Esta alteração
da Instrução Normativa 493 GSF, de 6-7-2001 (Informativo 28/2001),
estabelece regras que deverá ser observada pelo industrial do setor alcooleiro
beneficiários do programa Fomentar para utilização do crédito
outorgado nas operações com álcool etílico anidro combustível,
com efeitos a partir de 1-7-2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXVI do art. 11 do
Anexo IX e no art. 520, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 493/01 -GSF, de
6 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 493 GSF/2001
Art. 2º O industrial do setor alcooleiro, para a utilização do crédito outorgado, deve adotar os seguintes procedimentos:
IV
estornar, na escrituração fiscal, o valor correspondente ao
crédito do ICMS relativo à entrada de matéria-prima, de material
secundário, de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço
utilizado, correspondentes à industrialização do álcool
anidro.
.................................................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 493 GSF/2001
Art. 3º O valor do crédito outorgado pela operação de saída de álcool etílico anidro combustível é:
I
caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira
seja de implantação, 50% (cinquenta por cento) do valor positivo encontrado
por meio da subtração do crédito do ICMS a ser deduzido do valor
do ICMS que seria debitado;
II caso o projeto do FOMENTAR aprovado para a indústria alcooleira
seja de expansão ou de redução de ociosidade, 50% (cinquenta
por cento) do valor positivo encontrado por meio da subtração do crédito
do ICMS e do valor médio do ICMS a serem deduzidos do valor do ICMS que
seria debitado.
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APURAÇÃO DO CRÉDITO OUTORGADO INDUSTRIAL
DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL
..............................................................
|
............................................
|
.....................................
|
1 = 0,5 (A G H), se positivo |
............................................ |
..................................... |
Art.
2º Para os períodos de apuração correspondentes
aos meses de janeiro a junho de 2012, na apuração do crédito
outorgado concedido ao industrial de álcool anidro, conforme disposto na
Instrução Normativa nº 493/01, de 6 de julho de 2001, deve ser
utilizado o percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 3º A diferença de valor do crédito
outorgado correspondentes aos períodos de apuração compreendidos
entre os meses de janeiro a junho de 2012, decorrente da alteração
no percentual de crédito outorgado, deve ser aproveitada pelo contribuinte
em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, a partir do período de apuração
correspondente ao mês de julho de 2012, desde que tenha sido efetuado o
estorno de crédito na forma prevista no inciso IV do art. 1º acrescido
por esta instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2012. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado
da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade