Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 98 SIT, DE 15-8-2012
(DO-U DE 16-8-2012)
FISCALIZAÇÃO
Pessoas Portadoras de Deficiência
SIT disciplina a fiscalização da reserva de cargos para pessoa com deficiência
=> Neste ato podemos destacar:
o AFT Auditor Fiscal do Trabalho fiscalizará se a empresa com 100 ou mais empregados está cumprindo o percentual de 2 a 5% de reserva de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, sob pena de lavratura de auto de infração;
as empresas que apresentam variações sazonais no quantitativo de empregados poderão utilizar, para compor a base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregos existentes ao final de cada um dos 12 últimos meses;
a exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados será verificada por meio da Rais e do Caged;
o AFT examinará se as empresas ao implementarem as Normas Regulamentadoras 5 (Cipa); 7 (PCMSO); 9 (PPRA) e 17 (Ergonomia) observaram as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e promoveram as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes;
fica revogada a Instrução Normativa 20 SIT, de 26-1-2001 (Informativo 05/2001).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO no uso da competência
prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3
de maio de 2004, e em face do disposto no art. 36 do Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos da fiscalização
da inclusão de pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência
Social reabilitados no mercado de trabalho, com vistas a assegurar o exercício
pleno e equânime do direito ao trabalho e a promoção do respeito
à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
promulgados por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Seção I
Da Fiscalização Da Reserva Legal De Cargos Para Pessoa Com Deficiência
Art. 2º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego SRTE, por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho, devem realizar ações de fiscalização do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observadas as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I até 200 empregados 2%;
II de 201 a 500 3%;
III de 501 a 1.000 4%;
IV de 1.001 em diante. 5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
§
1º A execução, coordenação, monitoramento e
avaliação das ações fiscais serão realizados por meio
do Projeto Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho de Pessoas com Deficiência
ou Reabilitadas, observados o planejamento aprovado pelas chefias de fiscalização
e as diretrizes da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 2º As coordenações nacional e estaduais do Projeto
devem se articular com as entidades e instituições públicas e
privadas atuantes na inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 3º A ação fiscal para a verificação
do cumprimento da reserva legal de cargos competirá à SRTE em cuja
circunscrição territorial estiver instalada a matriz da empresa, na
modalidade direta ou indireta, abrangendo todos os estabelecimentos, inclusive
aqueles situados em outras Unidades da Federação UF.
§ 1º Constatado indício de descumprimento da reserva legal,
a fiscalização poderá ser centralizada, excepcionalmente, por
outra SRTE em cuja circunscrição exista estabelecimento da empresa.
§ 2º Para a centralização prevista no § 1º,
o Auditor Fiscal do Trabalho AFT que constatou a situação deve
solicitar, por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
SFIT, autorização à Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego da localidade em que se encontra a matriz da empresa, e dar ciência
do fato ao coordenador de projeto de sua SRTE.
§ 3º Autorizada a centralização, o AFT solicitante
será responsável pela fiscalização da matriz e de todos
os estabelecimentos da empresa, inclusive os localizados nas demais UF.
§ 4º Caso não seja autorizada a centralização,
o AFT deve se abster de fiscalizar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas
com deficiência ou reabilitadas e encaminhar relatório circunstanciado
à SRTE do estado em que se situa a matriz da empresa, na hipótese
de ser constatada irregularidade grave na inclusão dos trabalhadores com
deficiência ou reabilitadas.
Art. 4º Independentemente da existência de
ação fiscal centralizada em andamento, qualquer estabelecimento poderá
ser fiscalizado pela SRTE da sua circunscrição, relativamente a eventuais
irregularidades quanto a outras normas de proteção ao trabalho, inclusive
as relativas às pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Art. 5º O AFT deve verificar se a empresa com cem
ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos
com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência
Social, na seguinte proporção:
I de cem a duzentos empregados, dois por cento;
II de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
IV mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos
no caput, será considerado o número de empregados da totalidade
dos estabelecimentos da empresa.
§ 2º Para as empresas que apresentem variações sazonais
no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar,
para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida,
a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final
de cada um dos doze últimos meses.
§ 3º As frações de unidade no cálculo de que
trata o caput darão lugar à contratação de mais um
trabalhador.
Art. 6º Nas ações fiscais para aferição
do cumprimento da reserva legal de cargos, o AFT deve verificar se as dispensas
dos empregados reabilitados ou com deficiência, ao final de contrato por
prazo determinado superior a noventa dias, ou as dispensas imotivadas, nos contratos
a prazo indeterminado, ocorreram mediante contratação prévia
de substituto de condição semelhante, salvo quando a empresa mantiver
atendido o cumprimento da reserva de cargos.
Seção II
Da Inclusão da Pessoa Com Deficiência
Art. 7º A caracterização da condição de pessoa com deficiência dar-se-á com base no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Esclarecimento COAD: O Decreto 3.298/99 (Portal COAD) dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único Os empregados com contratos de trabalho celebrados antes das alterações promovidas pelo Decreto nº 5.296, de 2004, e que foram comprovadamente caracterizados com deficiência auditiva para fins de cumprimento da reserva legal de cargos segundo os critérios legais vigentes à época, serão considerados pessoas com deficiência pela fiscalização até a rescisão de seu contrato de trabalho.
Esclarecimento COAD: O Decreto 5.296/2004 (Portal COAD), que entrou em vigor a partir de 3-12-2004 e alterou o Decreto 3.298/99, passou a considerar como deficiente auditivo aquele com perda bilateral, parcial ou total, a partir de 41 decibéis (dB), excluindo do enquadramento a deficiência auditiva daquelas pessoas com surdez leve que variasse de 25 a 40 dB.
Art.
8º Para fins de comprovação do enquadramento
do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação
de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente
habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do
trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos
mínimos:
I identificação do trabalhador;
II referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios
estabelecidos na legislação pertinente;
III identificação do tipo de deficiência;
IV descrição detalhada das alterações físicas,
sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas
decorrentes;
V data, identificação, nº de inscrição no conselho
regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura
do profissional de saúde; e
VI concordância do trabalhador para divulgação do laudo
à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva
legal.
Parágrafo único Nas hipóteses de deficiência auditiva,
visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico
audiometria, exame oftalmológico acuidade visual com correção
e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.
Art. 9º A comprovação do enquadramento
na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será
realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação
Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.
Art. 10 O AFT deve verificar, na Relação Anual
de Informações Sociais RAIS e no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados CAGED, a exatidão das informações prestadas
referentes aos empregados com deficiência e reabilitados, inclusive quanto
ao tipo de deficiência, e ainda a eventual condição de aprendiz
e exigirá a regularização, caso identificado erro ou omissão
quanto a essas informações.
Parágrafo único Na hipótese de o empregado adquirir a
deficiência ou a condição de reabilitado no curso do contrato
de trabalho, o AFT deve orientar o empregador para fazer constar essa informação
na RAIS, a partir do ano da ocorrência, e no CAGED, no caso de transferência
ou desligamento do empregado.
Art. 11 No intuito de coibir práticas discriminatórias,
o AFT deve verificar se está sendo garantido o direito ao trabalho das
pessoas com deficiência ou reabilitadas, em condições de igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, com respeito a todas as questões
relacionadas ao emprego, observando, dentre outros aspectos:
I garantia de acesso às etapas de recrutamento, seleção,
contratação e admissão, capacitação e ascensão
profissional, sem ocorrência de exclusões de pessoas com base, a
priori, na deficiência ou na condição de reabilitado;
II distribuição, pela empresa, dos empregados com deficiência
ou reabilitados nos diversos cargos, funções, postos de trabalho,
setores e estabelecimentos, preferencialmente de forma proporcional, tendo como
parâmetro as reais potencialidades individuais e as habilidades requeridas
para a atividade;
III manutenção no emprego;
IV jornada de trabalho não diferenciada, salvo exceção
prevista no § 2º do art. 35 do Decreto 3.298, de 1999;
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 35 do Decreto 3.298/99 estabelece que são considerados procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
V
remuneração equitativa;
VI acessibilidade ampla; e
VII condições de saúde e segurança adaptadas às
necessidades dos empregados.
Art. 12 Quando do exame dos programas relativos a saúde
e segurança, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PCMSO, o AFT deve verificar se foram contempladas as medidas necessárias
para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições
de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, verificar se a Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, quando obrigatória,
acompanha a inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata
esse acompanhamento.
Art. 13 Caberá ao AFT verificar se no processo
de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu
as modificações dos postos de trabalho, da organização do
trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades
do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até
adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos,
dispositivos de segurança, utilização de tecnologias assistivas,
ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios
e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as
barreiras porventura existentes.
Parágrafo único O AFT deve verificar a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança
e desempenho eficiente, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 17
Ergonomia.
Art. 14 Havendo lavratura de autos de infração
por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência
ou reabilitadas, o AFT deve:
I consignar no histórico do auto de infração, na hipótese
de não preenchimento integral da reserva legal prevista no caput do
art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, o montante de pessoas com deficiência
ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados
que serviu de base para a aplicação do percentual legal, conforme
previsto no art. 5º;
II consignar no histórico do auto de infração, na hipótese
de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente
contratação de substituto de condição semelhante, por término
de contrato por prazo determinado superior a noventa dias, ou por dispensa imotivada,
relativamente a contrato por prazo indeterminado, os nomes daqueles empregados
dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada;
III fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização
de prática discriminatória, conforme o caso, no disposto no inciso
IV do art. 3º e no inciso IV e caput do art. 5º da Constituição
Federal; nos arts. 2º e 27 da Convenção sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência; no art. 1º da Lei 9.029, de 13 de abril de
2011; nos arts. 8º e 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
e demais normas aplicáveis.
Esclarecimentos COAD: A Constituição Federal/88 (Portal COAD), em seu artigo 3º, determina que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Já o artigo. 5º da Constituição Federal/88 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
O artigo 1º da Lei 9.029/95 (Portal COAD) dispõe que fica proibida, dentre outras, a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.
O artigo 8º do Decreto 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD) prevê que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
O artigo 373-A da CLT relaciona as hipóteses de vedação que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
Seção III
Da Aprendizagem Profissional Da Pessoa Com Deficiência
Art.
15 O AFT deve incentivar as empresas e outras instituições
para que promovam a participação das pessoas com deficiência
nos programas de aprendizagem profissional, inclusive as beneficiárias
do Beneficio de Prestação Continuada BPC da Lei Orgânica
da Assistência Social LOAS, com o objetivo de sua posterior contratação
por prazo indeterminado, observando que:
I as instituições públicas e privadas, que ministram educação
profissional devem disponibilizar cursos profissionais de nível básico
para as pessoas com deficiência, conforme prevê o § 2º do
art. 28 do Decreto nº 3.298, de 1999;
II os programas de aprendizagem profissional, em suas atividades teóricas
e práticas, devem promover as adaptações e as medidas de apoio
individualizadas, de forma a atender às necessidades de inclusão de
todos os aprendizes;
III para o aprendiz com deficiência devem ser consideradas, sobretudo,
as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização
e não a sua escolaridade;
IV não há previsão de idade máxima para contratação
da pessoa com deficiência como aprendiz, apenas o limite mínimo de
quatorze anos, observadas as disposições legais de proteção
ao trabalho dos adolescentes; e
V as empresas poderão contratar aprendizes até o limite de
quinze por cento das funções que demandem formação profissional.
Seção IV
Do Procedimento Especial Para a Ação Fiscal Da Inclusão De Pessoas
Com Deficiência ou Reabilitadas
Art. 16 Constatados motivos relevantes que impossibilitam ou dificultam o cumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, poderá ser instaurado o procedimento especial para ação fiscal, por empresa ou setor econômico, previsto no art. 627-A da CLT e nos arts. 27 a 29 do Decreto nº 4.552, de 27 de Dezembro de 2002, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.
Remissões COAD: Decreto 5.452/43 CLT
Art. 627-A Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Decreto 4.552/2002 (Portal COAD)
Art. 27 Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação.
Art. 28 O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
...........................................................................................................................
Art. 29 A chefia de fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:
I motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;
II situação reiteradamente irregular em setor econômico.
Parágrafo único Quando houver ação fiscal em andamento, o procedimento especial de fiscalização deverá observar as instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 23 SIT/2001 (Informativo 21/2001) orienta os auditores-fiscais do trabalho e as chefias de fiscalização quanto ao procedimento a ser adotado na realização das Mesas de Entendimento, visando a compelir o empregador a sanear irregularidades de difícil solução durante a ação fiscal.
Parágrafo
único O procedimento especial para a ação fiscal da inclusão
de pessoa com deficiência ou reabilitada será instaurado pelo AFT,
com anuência do coordenador do Projeto e da chefia imediata.
Art. 17 O procedimento especial para a ação
fiscal poderá resultar na lavratura de termo de compromisso, no qual serão
estipuladas as obrigações assumidas pelas empresas ou setores econômicos
compromissados e os prazos para seu cumprimento.
§ 1º Nas reuniões concernentes ao processo de discussão
e elaboração do termo de compromisso é permitida a participação
de entidades e instituições atuantes na inclusão das pessoas
com deficiência, bem como entidades representativas das categorias dos
segmentos econômicos e profissionais.
§ 2º O termo de compromisso deve conter, no mínimo, as
seguintes obrigações por parte dos compromissados:
I proibição de discriminação baseada na deficiência,
com respeito às questões relacionadas com as formas de emprego, de
acordo com o especificado no art. 11;
II identificação das barreiras porventura existentes e promoção
da acessibilidade em suas diversas formas, respeitadas as necessidades de cada
pessoa;
III promoção de campanhas internas de valorização
da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio;
IV promoção de qualificação profissional da pessoa
com deficiência ou reabilitada, preferencialmente na modalidade de aprendizagem;
e
V impossibilidade de dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência,
sem a prévia contratação de substituto de condição
semelhante, na hipótese de término de contrato por prazo determinado
de mais de noventa dias, ou dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado.
§ 3º O prazo máximo do termo de compromisso será
de doze meses, excetuado o caso em que o cumprimento da reserva legal esteja
condicionado ao desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional de
pessoas com deficiência, nos termos do art. 429 da CLT, caso em que o prazo
máximo será de vinte e quatro meses.
§ 4º Em caráter excepcional, e em face de projetos específicos
de inclusão e qualificação profissional ou dificuldades comprovadamente
justificadas, os prazos estipulados no § 3º poderão ser ampliados,
com observância aos procedimentos estabelecidos pelas normas de regência.
§ 5º O termo de compromisso deve estabelecer metas e cronogramas
para o cumprimento da reserva legal de forma gradativa, devendo a empresa, a
cada etapa estipulada, apresentar variação positiva do percentual
de preenchimento e, ao final do prazo, comprovar o cumprimento integral da reserva
legal estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos demais compromissos
assumidos.
§ 6º Durante o prazo fixado no termo de compromisso, devem
ser feitas fiscalizações nas empresas, a fim de ser verificado o seu
cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal relativa a atributos
não contemplados no referido termo.
§ 7º Frustrado o procedimento especial para a ação
em face de não atendimento da convocação, recusa de firmar termo
de compromisso, descumprimento de qualquer cláusula compromissada, devem
ser lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá
ser encaminhado relatório circunstanciado ao Ministério Público
do Trabalho e demais órgãos competentes.
Seção V
Dos Concursos Públicos
Art. 18 Nas ações fiscais realizadas nos entes Administração Pública que contratem sob o regime celetista, o AFT deve verificar o cumprimento da reserva de cargos prevista no art. 93 da Lei 8.213, de 1991, e o disposto no § 1º do art. 37 do Decreto 3.298, de 1999.
Remissão COAD: Decreto 3.298/99
Art. 37 Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art.
19 Cabe ao AFT verificar a disponibilização, nos concursos
públicos para contratação de empregados regidos pela CLT, do
percentual mínimo de cinco por cento das vagas de cada cargo para pessoas
com deficiência, visando à necessária igualdade de oportunidades,
de acordo com o art. 37 do Decreto 3.298, de 1999.
§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata
o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado até
o primeiro número inteiro subsequente, de acordo com o § 2º do
art. 37 do Decreto 3.298, de 1999.
§ 2º As pessoas com deficiência possuem direito de acesso
a todos os cargos públicos, inclusive àqueles exercidos em condições
de periculosidade, insalubridade, exposição a riscos e situações
de emergência, ressalvados os expressamente afastados por lei federal que
regule o exercício de profissão regulamentada, de acordo com o art.
40 do Decreto 3.298, de 1999.
§ 3º A avaliação da compatibilidade entre as atribuições
do cargo e a deficiência do candidato será realizada por equipe multiprofissional,
composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato, durante o estágio probatório,
considerando as ajudas técnicas e demais adaptações necessárias
ao posto de trabalho, de acordo com o art. 43 do Decreto 3.298, de 1999.
Art. 20 O AFT deve verificar, se em todo o processo
seletivo, na fase de contratação e no estágio probatório,
estão sendo observadas, no mínimo, as seguintes disposições
previstas no art. 39 do Decreto 3.298, de 1999:
I se consta do edital o número de vagas, o total correspondente
à reserva destinada à pessoa com deficiência, discriminadas por
cargo e localidade, assim como as atribuições e tarefas essenciais
dos cargos;
II se há previsão no edital de adaptação das provas,
do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
necessidade do candidato, por exemplo: ledor, prova ampliada, material audiovisual
adaptado, auxílio para transcrição de gabaritos, mobiliário
adaptado, material em Braile, sintetizador de voz, sala de mais fácil acesso,
intérprete de libras, tempo adicional e outros apoios;
III se há previsão no edital de que o laudo comprobatório
da deficiência possa utilizar parâmetros internacionalmente utilizados,
não se restringindo aos da Classificação Internacional de Doenças
CID.
IV se a publicação do resultado final do concurso será
realizada em duas listas: a primeira, com a pontuação de todos os
candidatos, inclusive aqueles com deficiência, e a segunda, somente com
a pontuação destes últimos.
Parágrafo único O AFT deve verificar os pareceres da equipe
multiprofissional, emitidos em todas as etapas previstas, conforme previsto
no art. 19 desta IN e observando as disposições do art. 43 do Decreto
3.298, de 1999 e demais diplomas legais aplicáveis.
Esclarecimento COAD: O artigo 43 do Decreto 3.298/ 99 dispõe que a equipe multiprofissional emitirá parecer observando: as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e a CID Classificação Internacional de Doenças e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
Art.
21 Fica revogada a Instrução Normativa nº 20,
de 26 de janeiro de 2001.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
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