Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SEFAZ, DE 2-8-2012
(DO-CE DE 20-8-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Pedido de Uso e/ou Cessação de Uso
Fazenda altera normas para regularização de equipamento ECF
Esta alteração
da Instrução Normativa 5 Sefaz, de 31-5-2007 (Fascículo 26/2007),
estabelece novas exigências para o pedido de uso de ECF pelo estabelecimento
credenciado, que comprovem a aquisição ou à licença de uso
do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e Considerando o disposto no Decreto nº 29.907, de 28 de setembro
de 2009, o qual estabelece, dentre outros procedimentos relativos ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os aplicáveis ao uso e à cessação
de uso desse equipamento,
Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual
aos novos procedimentos aplicáveis ao uso do Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF), RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
05/2007, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a apresentação,
pela empresa credenciada interventora, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) ao órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
para efeito de pedido de uso ou de cessação de uso, passa a vigorar
com o acréscimo do inciso X ao seu art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º (
)
(..)
Remissão COAD: Instrução Normativa 5 Sefaz/2007
Art. 2º Quando se tratar de pedido de uso de equipamento ECF, caberá ao estabelecimento credenciado, além de efetuar a apresentação do referido equipamento, apresentar ao órgão fiscal competente a seguinte documentação:
X
cópia da nota fiscal correspondente à aquisição ou
à licença de uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), devendo o
documento identificar o nome do programa cujo uso ou licença de uso está
sendo fornecida e indicar como destinatário o estabelecimento usuário
do ECF. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário-Adjunto da Fazenda)
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