São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SF/SUREM, DE 16-8-2012
(DO-MSP DE 17-8-2012)
DTCO DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA
Aprovação Município de São Paulo
Aprovada a Declaração Tributária de Conclusão de Obra
O documento
deverá ser preenchido pelo responsável pela obra ou pelo sujeito passivo
do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço, por meio do aplicativo
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese,
e é condição para a emissão do Certificado de Quitação
do ISS Habite-se, referente à prestação de serviço de execução
de obra de construção civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de determinado edifício, com efeitos a
partir de 3-9-2012.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Declaração Tributária
de Conclusão de Obra DTCO, instituída nos termos do art. 8º
da Lei 15.406/2011, e disciplinar a emissão, pela Secretaria Municipal
de Finanças, do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS, doravante denominado apenas Certificado de
Quitação do ISS Habite-se.
SEÇÃO I
Da Declaração Tributária de Conclusão de Obra
Art.
2º A emissão do Certificado de Quitação
do ISS Habite-se, referente à prestação de serviço de execução
de obra de construção civil, demolição, reparação,
conservação ou reforma de determinado edifício, dar-se-á
somente com o preenchimento da Declaração Tributária de Conclusão
de Obra DTCO, e após o pagamento do imposto devido na prestação
desses serviços.
§ 1º A DTCO deverá ser preenchida pelo responsável
pela obra ou pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do
serviço, por meio do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/isshabitese.
§ 2º O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio
de Senha Web.
§ 3º Quando devido, o pagamento do imposto deverá ser
efetuado por meio de guia própria que será emitida, após o preenchimento
da DTCO, por meio do aplicativo de que trata o § 1º.
SEÇÃO II
Da Emissão do Certificado
Art.
3º Após os procedimentos de que trata o art. 2º,
o Certificado de Quitação do ISS Habite-se será emitido, pela
internet, nos termos do modelo constante do Anexo 1 desta Instrução
Normativa, podendo ser acessado por meio de Senha Web no endereço eletrônico
de que trata o § 1º do art. 2º.
§ 1º A autenticidade do Certificado poderá ser verificada
no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/certidoes,
por meio da emissão da Confirmação de Autenticidade do Certificado
de Quitação do Imposto Sobre Serviços ISS Habite-se, nos
termos do modelo constante do Anexo 2 desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de cancelamento do Certificado de Quitação
do ISS Habite-se, a confirmação de autenticidade de que trata o §
1º será emitida conforme modelo constante do Anexo 3 desta Instrução
Normativa.
SEÇÃO III
Das Deduções
Art.
4º O sujeito passivo do ISS poderá deduzir, da base
de cálculo do imposto, as parcelas correspondentes à contratação
de subempreitadas (mão de obra de terceiros), ou administração
própria (mão de obra própria) executadas na obra e já tributadas
pelo imposto, nos termos previstos no art. 14 da Lei 13.701/2003, desde que
comprovados os respectivos recolhimentos.
Parágrafo único São consideradas subempreitadas de serviços
de construção civil, passíveis de utilização para dedução
da base de cálculo do imposto, somente os serviços enquadrados nos
itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista de serviços do artigo 1º da
Lei nº 13.701/2003, e que não possam ser enquadrados em outros itens
da lista de serviços.
Art. 5º Quando o sujeito passivo do ISS informar,
no preenchimento da DTCO, a existência de deduções da base de
cálculo do imposto, será solicitado o seu comparecimento ao Setor
de Habite-se da Divisão do Cadastro de Imóveis (DICI 4), localizado
na Rua Pedro Américo nº 32, 19º andar, em dias de expediente
normal da administração, das 9h às 16h, para a apresentação
da documentação referente às deduções de que trata
o art. 4º.
§ 1º A documentação referente às deduções
da base de cálculo do imposto deverão ser apresentadas acompanhadas
de formulários devidamente preenchidos, nos termos dos modelos constantes
dos Anexos 4 e 5 desta Instrução Normativa.
§ 2º Para fins de comprovação das deduções
de mão de obra de terceiros, só serão aceitas, no caso de prestador
de serviço estabelecido no Município de São Paulo, as Notas Fiscais
de Serviço Eletrônicas NFS-e emitidas na contratação
da subempreitada.
§ 3º Quando o prestador de serviço for estabelecido fora
do Município de São Paulo e o serviço tiver sido prestado a partir
de 1 de setembro de 2011, só será aceito, para fins de comprovação
das deduções de mão de obra de terceiros, a Nota Fiscal Eletrônica
do Tomador de Serviços NFTS correspondente às subempreitadas
contratadas.
§ 4º Os formulários mencionados no caput poderão
ser apresentados em meio magnético.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará
em vigor no dia 3 de setembro de 2012, revogadas as disposições em
contrário.
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