Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 INSS, DE 20-8-2012
(DO-U DE 21-8-2012)
SERVIDOR PÚBLICO
Aposentadoria
Definido procedimento para a contagem de tempo de serviço público prestado em condições especiais
O referido ato disciplina os procedimentos operacionais a serem adotados pelas
Unidades de Gestão de Pessoas para contagem de tempo de serviço público
prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou no exercício
de atividades com Raios X e substâncias radioativas pelos servidores do
Quadro de Pessoal do INSS submetidos ao regime da CLT Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal
COAD), em período anterior à edição do RJU Regime
Jurídico Único de que trata a Lei 8.112, de 11-12-90 (Portal COAD).
O reconhecimento
do tempo de serviço será feito da seguinte forma:
a) do período
de trabalho especial vinculado ao RGPS Regime Geral de Previdência
Social, exercido na condição de servidor, antes da Lei 8.112/90, relativamente
àqueles que foram enquadrados no RJU, será efetuado pela Unidade de
Gestão de Pessoas do INSS, não havendo necessidade de emissão
de CTS Certidão de Tempo de Serviço ou CTC Certidão
de Tempo de Contribuição, por APS Agência da Previdência
Social do INSS; e
b) do período
de trabalho especial vinculado ao RGPS, exercido na condição de servidor,
antes da Lei 8.112/90, relativamente aos servidores públicos que se desligaram
do órgão antes da mudança de regime, será realizado pelas
APS do INSS com a respectiva emissão de CTC ou CTS.
A Instrução
Normativa 60 INSS/2012 estabelece que o período de tempo exercido sob condições
especiais será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de
permanência.
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