Legislação Comercial
PORTARIA
414 PGFN, DE 15-7-98
(DO-U DE 17-7-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÍVIDA ATIVA
Certidão Negativa
Institui a Certidão Negativa relativa à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet.
O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XIII do artigo 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro
da Fazenda, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº
1.893, de 16 de dezembro de 1981, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Certidão Negativa quanto
à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.
§ 1º – Da certidão a que se refere este artigo constará,
obrigatoriamente, a hora e data da emissão.
§ 2º – A certidão a que se refere este artigo produzirá
os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30
dias
§ 3º – A autenticidade da Certidão Negativa quanto à
Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET, poderá
ser aferida no endereço: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 2º – A certidão positiva e a positiva com efeitos de
negativa não podem ser emitidas por meio da INTERNET.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Carlos Sturzenegger)
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