Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.115 GSF, DE 23-8-2012
(DO-GO DE 27-8-2012)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
Fazenda esclarece sobre a obrigatoriedade da NF-e nas operações
com sorgo
Além
de dispor sobre ou uso obrigatório da NF-e para acobertar operações
com sorgo, esta Instrução Normativa autoriza o produtor agropecuário,
credenciado a emitir sua própria Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, a utilizar,
até 31-10-2012, os blocos de notas que estiverem em seu poder nas operações
realizadas com sorgo.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184,
295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás RCTE, resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A operação com sorgo deve ser
acobertada por Nota Fiscal Eletrônica NF-e.
Art. 2º O produtor agropecuário não credenciado
para emitir sua própria NF-e deve providenciar a emissão do documento
por intermédio de órgão fazendário.
Art. 3º O produtor agropecuário, credenciado
para emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução
Normativa nº 673/2004-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar
os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas
fiscais, correspondentes a operações realizadas com sorgo, até
o dia 31 de outubro de 2012.
Art. 4º Fica convalidada a emissão de Nota
Fiscal Eletrônica NF-e, a partir de 15 de agosto de 2012, nos termos desta
instrução.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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