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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada referente ao parcelamento de débito pela internet

Instrução Normativa RE 63/2012

01/09/2012 01:06:53

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 63 RE, DE 20-8-2012
(DO-RS DE 29-8-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação tributária é alterada referente ao parcelamento de débito pela internet
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/2002 dispensa o contribuinte pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE, da exigência de habilitação/senha como condição para solicitar o parcelamento de débito fiscal pela internet.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao caput do subitem 2.1.1, ao caput do subitem 2.1.2 e ao subitem 2.2.2, e fica acrescentado o subitem 6.1.2.1, conforme segue:
“2.1.1 – O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, relativamente a cada crédito, por meio do formulário do Anexo L-11 ou, no caso de emissão do pedido pelo sistema informatizado da repartição fazendária, do Anexo L-37, ou, na hipótese de pagamento por débito automático em conta corrente bancária, do Anexo L-12, ou, ainda, na hipótese de parcelamento por meio da Internet, do Anexo L-34.”
“2.1.2 – Os formulários de que trata o subitem 2.1.1, caput, exceto o Anexo L-34, serão entregues na repartição fazendária local, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DRE, em Porto Alegre, conforme a localização do devedor, observado o disposto no subitem 1.9.1, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
“2.2.2 – Cumprirá ao requerente, no ato da entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos requisitos exigidos no subitem 2.2.1, exceto na hipótese de parcelamento por meio da Internet.”
“6.1.2.1 – A exigência de habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados no “site” da Secretaria da Fazenda, prevista na alínea “a” do subitem 6.1.2, fica dispensada na hipótese de contribuinte pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira, Subsecretário da Receita Estadual)

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