Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.289 RFB, DE 4-9-2012
(DO-U DE 5-9-2012)
CONTRIBUIÇÃO
Isenção
Receita altera regras para habilitação aos benefícios fiscais relativos às Copas
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Fascículo 36/2012,
do Colecionador de IR, estabelece os procedimentos necessários para habilitação
ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização,
no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014, previstos na Lei 12.350, de 20-12-2010 (Fascículo 51/2010).
Dentre os benefícios fiscais destacamos, a isenção das contribuições
previdenciárias patronal, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço, e das contribuições
devidas a terceiros, concedida à Fifa, às Confederações
da Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, à
Emissora Fonte da Fifa e aos Prestadores de Serviços da Fifa, todos não
domiciliados no país, em relação aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização dos Eventos.
Poderão usufruir dos benefícios fiscais, os eventos, as bases temporárias
de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou
não no Brasil, previamente habilitadas pela RFB Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios
fiscais, as pessoas jurídicas:
a) optantes pelo Simples Nacional Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte;
b) securitizadoras de créditos (imobiliários, financeiros e agrícolas);
c) operadoras de plano de saúde;
d) instituições financeiras e equiparadas; e
e) com situação irregular perante a RFB.
A habilitação ao gozo dos benefícios fiscais deverá ser
requerida pela Fifa ou pela subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação
de formulário específico.
Havendo indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo
de 10 dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação
de recurso, em instância única, ao Superintendente da RFB da região
fiscal do domicílio do requerente. O recurso deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
a) a pedido; ou
b) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia,
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos
para a habilitação.
O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação
pela requerente ou pela habilitada.
A Instrução Normativa 1.289 RFB/2012 revoga a Instrução
Normativa 1.211 RFB, de 24-11-2011 (Fascículo 48/2011).
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