Ceará
(DO-U DE 3-9-2012)
SISCOMEX SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Habilitação do Responsável Legal
Fixadas novas regras para habilitação de responsável para operação
no Siscomex
Este Ato,
que entra em vigor 30 dias após sua publicação, estabelece novos
procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores
da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática
de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Foi revogada a Instrução
Normativa 650 SRF, de 12-5-2006 (Informativo 21/2006 do Colecionador de IPI).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº
350, de 16 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física
responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora
da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes
para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados
com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único As disposições desta Instrução
Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração
pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos
públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições
extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios
nomes.
CAPÍTULO
I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art.
2º A habilitação, de que trata o art. 1º,
será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das
seguintes modalidades:
I pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima
de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no
mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de
13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia
e fundação pública, órgão público autônomo,
organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos
na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações
de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade
financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior
a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira
a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior
a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
ou
II pessoa física, no caso de habilitação do próprio
interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão,
artista ou assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas b e
c do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira
para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em
cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante
a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II
do caput poderá realizar tão somente:
I operações de comércio exterior para a realização
de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor
rural, artesão, artista ou assemelhado;
II importações para seu uso e consumo próprio; e
III importações para suas coleções pessoais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se
produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente
ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
Art.
3º A habilitação do responsável legal pela
pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o
modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado
em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I cópia do documento de identificação do responsável
legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem
pessoas distintas;
II instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso; e
III cópia do ato de designação do representante legal
de órgão da administração pública direta, de autarquia,
de fundação pública, de órgão público autônomo,
de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais,
bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
§ 1º Para requerimento da habilitação relativa às
submodalidades a que se referem as alíneas b e c
do inciso I do caput do art. 2º, é obrigatória:
I a apresentação do contrato social e da certidão da Junta
Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e
II a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico
(DTE).
§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a
alínea a do inciso I do caput do art. 2º será
realizado com base somente na verificação documental, não sendo
aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º.
§ 3º Os representantes das associações estrangeiras
membros da Fédération Internationale de Football Association
(Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e
da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex
por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I a pessoa física com a qualificação indicada na tabela
do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de
agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e
II o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou
instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação,
a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação
de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida
à análise fiscal.
§ 1º A análise a que se refere o caput consiste,
também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para
operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica
determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades
previstas no inciso I do caput do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica,
apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a
qualquer tempo pela RFB:
I de ofício, com base nas informações disponíveis
em suas bases de dados; ou
II a pedido, mediante a prestação de informações
adicionais pelo interessado.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade
limitada poderá, para fins de habilitação na submodalidade
ilimitada, requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução
Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando
documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa jurídica requerente poderá
ser intimada a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos
quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4º, forem constatadas:
I lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis
nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II indícios de ocorrência das situações arroladas
no art. 14.
§ 1º Para fins de verificação das informações,
poderão ser realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente
ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação, do
responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou
diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável
pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para
prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem
as alíneas b e cdo inciso I do art. 2º, poderão
ser exigidos os seguintes documentos:
I comprovação da origem e da integralização do capital
social; e
II comprovação da existência física e da capacidade
operacional da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização
aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as seguintes providências
pertinentes, conforme o caso:
I comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria
MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício
que possa configurar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro
ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona
o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta
de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III representação ao Ministério Público Federal quando
constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação
específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona
o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando
constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos
arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
V representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona
o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração
de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos
termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
Art. 7º Será indeferido, independentemente
de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:
I apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;
II instruído com declaração ou documento falso;
III apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:
a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou
b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos
objeto da intimação; ou
IV apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada
a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII do
art. 14.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art.
8º A habilitação da pessoa física será
solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único
a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB,
e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I cópia do documento de identificação com foto;
II instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento
de identificação, quando for o caso;
III nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único Será indeferido o requerimento de habilitação
apresentado em desacordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO
IV
DA FORMALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
CAPÍTULO
V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art.
10 A pessoa física ou jurídica está dispensada
da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para
a realização das seguintes operações:
I importação, exportação ou internação
não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador
optar pela utilização de formulários de Declaração
Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de
Exportação;
II bagagem desacompanhada e outras importações, exportações
ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação
faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor
da RFB;
III importação, exportação ou internação
realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV retificação ou consulta de declaração, caso tenha
operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que
trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o
agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT,
o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros
intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no
Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão
sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta
Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação,
exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas
próprias atividades.
CAPÍTULO
VI
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
Art.
11 Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante
de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro:
I despachante aduaneiro;
II dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica
representada; e
IV funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos
de órgão da administração pública direta, autarquia
e fundação pública, órgão público autônomo,
organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes
da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema
pelo respectivo responsável habilitado, no módulo Cadastro de
Representante Legal do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>
=> Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas
Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante
de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou
mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá
ser requerido mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma
no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo
instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro
de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente
de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro.
§ 5º A pessoa física credenciada, como representante,
na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da
pessoa física ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica,
habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar,
nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas
para atuar como despachante aduaneiro.
Art. 12 O representante credenciado a operar o Siscomex
fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização
aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput
do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de
poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo
instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira,
quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado
da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter,
além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada
ou original do documento que comprove o exercício da função ou
o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização
aduaneira, quando solicitada.
Art. 13 A identificação do responsável
pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no §
1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido
por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica
estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput,
ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea a do
inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o
credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para
a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea
a do inciso I do art. 2º, para fins da autorização
referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante
de:
I carga para importação ou exportação pendente de
realização de despacho;
II instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o
responsável habilitado obter seu certificado digital.
CAPÍTULO
VII
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art.
14 A habilitação do responsável por pessoa jurídica
e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título
precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente
quando:
I a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada
em situação cadastral diferente de ativa;
II a pessoa jurídica detiver participação societária
em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como
inapta;
III a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer
das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados,
relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento
matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória,
enquadrada em situação diferente de habilitada ou equivalente;
VI a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação
cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação
cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência
ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea e do inciso
XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010, respectivamente;
VII a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex
ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa
com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral
diferente de regular;
VIII o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de
atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício,
conforme previsto no § 4º do art. 17;
X houver fundada suspeita de prestação de declaração
falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para
a habilitação;
XI a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte
incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado
com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003;
XIII houver indícios de inexistência de fato, caracterizada
quando a pessoa jurídica:
a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a
origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social
integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como
quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios
e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses
dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado
vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33
da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada
pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz
da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente
ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão,
regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos,
nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento
de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica
será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos
do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata
o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso
III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação
de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de
habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao
DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15 Durante o procedimento de revisão previsto
no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação
da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade
financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio
exterior com cobertura cambial.
Art. 16 Será suspensa a habilitação do
responsável pela pessoa jurídica que:
I for intimada no curso de revisão de habilitação de que
trata o art. 14, e:
a) não atender à intimação dentro do prazo; ou
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou
esclarecimentos objeto da intimação; ou
II não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado
com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de
2003.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha
de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que
concluiu o procedimento de revisão:
I depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante,
na hipótese do inciso I do caput; ou
II 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão
administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou a hipótese
prevista do inciso II do caput.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará
no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar
no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro
de importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada,
mediante:
I o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do
caput; ou
II a apresentação de novo requerimento de habilitação,
na hipótese do inciso II do caput.
§ 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art.
14, a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável
por qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa
pelo prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14,
a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá
as demais habilitações da pessoa física em questão, independentemente
da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO
VIII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art.
17 A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente
deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento
de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias
contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa,
o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis,
contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido
na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício,
pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos
de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado,
independentemente de manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá
ser delegada.
Art. 18 As intimações efetuadas no curso da
análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão
serão formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário
eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.
Parágrafo único As intimações previstas no caput
terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
CAPÍTULO
IX
DA RECONSIDERAÇÃO
Art.
19 Do indeferimento da solicitação de habilitação
prevista nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração,
sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência
do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado
na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído
com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido
no prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20 A habilitação de pessoa física para prática
de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex
é válida por 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput terá
como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data
da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21 O indeferimento de pleito decorrente da análise
de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução
Normativa não impede a apresentação de novo pedido.
Art. 22 A distribuição de processos de habilitação
para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá
ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando
conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região
fiscal.
Art. 23 Caso o interessado apresente requerimento de
habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão
ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento
matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1º
(primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24 A habilitação de pessoa jurídica
importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata
a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está
condicionada à prévia habilitação da pessoa física
responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único À operação realizada por importador
por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634,
de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente
ao encomendante.
Art. 25 A habilitação de pessoa física
responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à
habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica
líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26 A habilitação para realizar internações
na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução
Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 27 A Coana poderá:
I alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II editar normas complementares para aplicação desta Instrução
Normativa.
Art. 28 Os requerimentos de habilitação protocolizados
e não deferidos até a data de publicação desta Instrução
Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de
manifestação da interessada.
Art. 29 A habilitação de pessoa física
ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere
atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações
prestadas no requerimento.
Art. 30 Os intervenientes habilitados nas modalidades
previstas nos itens 4 e 5 da alínea b, e na alínea d
do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa
SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, serão automaticamente habilitados
nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em
vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 32 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 650, de 12 de maio de 2006. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO
ÚNICO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO
I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
Deve
ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social,
conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF/CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do
CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa
física, preencher com a expressão pessoa física.
Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica
da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, Estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa
física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher
com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código
de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o valor
do capital social efetivamente integralizado pela empresa. Preencher somente
se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica,
ou Revisão de Estimativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção
pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº
11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação,
na modalidade Pessoa Jurídica.
9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado,
pessoa física ou jurídica, não se encontra habilitado no Siscomex.
Se for requerimento na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser preenchidos
também os campos 7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve
ser preenchido apenas o campo 10.
Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa
jurídica interessada se encontra habilitada no Siscomex na submodalidade
Limitada e pretende ampliar seu limite semestral ou passar para a submodalidade
Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11
e 13.
Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.
Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável
Legal se a pessoa jurídica interessada pretende substituir, incluir ou
excluir seu responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser
preenchidos também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não
se aplica às pessoas físicas.
10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida,
Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Preencher somente se for um requerimento
do tipo Habilitação.
11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada
pela empresa.
Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção
as duas opções. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação,
na modalidade Pessoa Jurídica.
12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de
responsável legal pretendida. Preencher somente se for um requerimento
do tipo Alteração de Responsável Legal.
No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex
será substituído pela pessoa qualificada no Quadro III.
No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída
como responsável perante o Siscomex, em adição ao(s) atual(is)
responsável(is).
No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída
da condição de responsável perante o Siscomex, caso esse seja
o único responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação
da empresa será SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.
13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi
analisado o requerimento original de habilitação. Preencher somente
se for um requerimento do tipo Revisão de Estimativa ou Alteração
de Responsável Legal.
QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
habilitação na situação em que a pessoa jurídica interessada
foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código
da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Modalidade Pessoa Jurídica:
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada
como responsável da pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão
ser admitidas como tal as pessoas físicas com a qualificação
de representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda
habilitar mais de um responsável, preencher tantos quadros quantos forem
os responsáveis a serem habilitados (utilizar as funções copiar
e colar).
Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal,
observar as orientações relativas ao Campo 12 do Quadro I.
Modalidade Pessoa Física:
Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada
indique pessoa para, nos termos do § 3º do art. 11 desta Instrução
Normativa, atuar como seu representante no exercício das atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados do despachante aduaneiro
a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável apresentar o respectivo
instrumento de outorga de poderes (procuração).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo
do responsável, sem abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável
no CPF.
3. Documento identidade/Órgão emissor: Preencher com o número
da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável,
conforme indicado nas tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 2011.
5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar NÃO.
Se Modalidade Pessoa Física, marcar SIM somente se houver indicação
de despachante aduaneiro.
6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
Estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
7. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço
eletrônico do responsável. Preencher somente no caso de concordar
em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números
de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação
em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável
apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá
ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou
outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento
do Quadro III.
QUADRO V DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu
procurador, inclusive quanto à opção pelo Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE).
QUADRO VI FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de assinatura do requerimento
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante
de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
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