Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DGAT, DE 3-9-2012
(DO-Recife DE 6-9-2012)
ISENÇÃO
Templo Religioso Município do Recife
Recife estabelece procedimentos de análise das isenções
de IPTU e TLP
Esta Instrução
Normativa estabelece normas para regularização de débitos do
IPTU e TLP não alcançados pela aplicação retroativa da isenção
dos imóveis utilizados como templo religioso e aos imóveis de propriedade
de terceiros utilizados pela administração pública direta e indireta.
O
DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS,
no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art.
45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo
Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores;
considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à
análise das isenções de IPTU e TLP previstas no artigo 17, incisos
VII e VIII, e no artigo 63, incisos V e VI, do Código Tributário do
Município do Recife CTM. RESOLVE:
Art. 1º Para fins de atendimento ao disposto no
artigo 9º, inciso II, alínea c, do CTM, deverá ser
considerada a situação de adimplência, observando a regra disposta
no item II da Portaria nº 065 da SEFIN, publicada no DOR, Edição
nº 110, de 30 de setembro de 2006.
Art. 2º Os débitos não alcançados
pela aplicação retroativa da isenção deverão ser regularizados
previamente à implantação da isenção.
§
1º Se a regularização se der por meio de parcelamento,
esse deverá estar ativo e em dia antes da implantação da isenção.
§ 2º A descontinuidade no pagamento do parcelamento implicará
no cancelamento da isenção apenas para os lançamentos relativos
aos fatos geradores ocorridos após a inadimplência.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será
adotada a mesma verificação de inadimplência utilizada para aplicação
da redução prevista no § 3º do artigo 34 do CTM.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Antônio Gomes de Lima
Diretor Geral de Administração Tributária)
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