Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Recife estabelece procedimentos de análise das isenções de IPTU e TLP

Instrução Normativa DGAT 3/2012

15/09/2012 00:41:25

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DGAT, DE 3-9-2012
(DO-Recife DE 6-9-2012)

ISENÇÃO
Templo Religioso – Município do Recife

Recife estabelece procedimentos de análise das isenções de IPTU e TLP
Esta Instrução Normativa estabelece normas para regularização de débitos do IPTU e TLP não alcançados pela aplicação retroativa da isenção dos imóveis utilizados como templo religioso e aos imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela administração pública direta e indireta.

O DIRETOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores; considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à análise das isenções de IPTU e TLP previstas no artigo 17, incisos VII e VIII, e no artigo 63, incisos V e VI, do Código Tributário do Município do Recife – CTM. RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do CTM, deverá ser considerada a situação de adimplência, observando a regra disposta no item II da Portaria nº 065 da SEFIN, publicada no DOR, Edição nº 110, de 30 de setembro de 2006.
Art. 2º – Os débitos não alcançados pela aplicação retroativa da isenção deverão ser regularizados previamente à implantação da isenção.
§ 1º – Se a regularização se der por meio de parcelamento, esse deverá estar ativo e em dia antes da implantação da isenção.
§ 2º – A descontinuidade no pagamento do parcelamento implicará no cancelamento da isenção apenas para os lançamentos relativos aos fatos geradores ocorridos após a inadimplência.
§ 3º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, será adotada a mesma verificação de inadimplência utilizada para aplicação da redução prevista no § 3º do artigo 34 do CTM.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antônio Gomes de Lima – Diretor Geral de Administração Tributária)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade