Trabalho e Previdência
LEI
3.623 RJ, DE 27-8-2001
(DO-RJ DE 28-8-2001)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO Proteção e Qualidade
Estabelece
critérios para determinação de padrões de qualidade do ambiente
de trabalho
e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do Rio
de Janeiro.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para determinação
de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção
à saúde dos trabalhadores, regulamentando o artigo 293, incisos IX,
X, alíneas a, b, c, d,
e, g, h e XI, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Esta Lei abrange normas sobre o meio ambiente
e saúde, cuja competência é concorrente à União, Estados
e Municípios, segundo a Constituição Federal não
abrange normas trabalhistas regidas pela União Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I Ocupacional referente ou relacionado ao local, ambiente ou rotinas
de trabalho;
II Risco probabilidade de que ocorram danos ou agravos à
saúde, decorrentes de atividade profissional em ambiente nocivo;
III Exposição qualquer situação em que o trabalhador
está submetido a risco ocupacional;
IV Padrão norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes
destinados à redução do risco ocupacional e à proteção
da saúde do trabalhador;
V Poluição qualquer alteração física,
química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência
da exposição ocupacional.
Art. 3º O estabelecimento de critérios para determinação
de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção
à saúde dos trabalhadores tem por objetivo:
I Medir e avaliar a exposição às situações efetivas
ou potencialmente causadoras de risco para a saúde do trabalhador, acompanhado
por ações de controle e de fiscalização;
II Estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência
de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
III Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos
e tecnologias orientadas para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental
e de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como o desenvolvimento
de estudos médicos das enfermidades específicas e da exposição
ocupacional;
IV Implementar programas de prevenção orientados para a melhoria
da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
V Implantar sistemas de monitoragem contínua e mecanismos que assegurem
a confiabilidade e o aceso às informações relacionadas às
condições de qualidade ambiental ocupacional.
§ 1º Os padrões a que se refere o inciso II do caput deste
artigo não serão menos rigorosos do que aqueles estabelecidos pelo
Governo Federal ou recomendados pela Organização Mundial de Saúde
(OMS).
§ 2º Os padrões estabelecidos com base nesta Lei aplicam-se
a todas as atividades exercidas no meio ambiente de trabalho, independente de
sua execução ser feita por empregados de empresas terceirizadas ou
subempreiteiras.
§ 3º Serão realizados relatórios semestrais de monitoragem,
às expensas dos responsáveis pelas atividades causadoras de poluição,
nos termos do artigo 261 da Constituição Estadual.
§ 4º Os trabalhos expostos a risco ocupacional participarão,
através de comissões, das ações de controle e de fiscalização
do cumprimento dos padrões vigentes de proteção à saúde.
Art. 4º Os órgãos sanitários e ambientais competentes
estabelecerão padrões de qualidade ambiental ocupacional, com apoio
de entidades científicas idôneas, para a realização dos
estudos e levantamentos visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º O prazo máximo para o início da vigência
dos padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção
à saúde dos trabalhadores será de 2 (dois) anos a partir da publicação
desta Lei.
Art. 6º As entidades representativas ou o Conselho Estadual de Saúde
do Trabalhador poderão solicitar ao órgão competente, com base
em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde
ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade
ambiental ocupacional.
Art. 7º O descumprimento desta Lei constituirá infração
administrativa e será apurado pelos órgãos competentes através
de processo administrativo.
Parágrafo único Os infratores desta Lei serão responsabilizados
com as seguintes penalidades administrativas:
I Advertência;
II Multas de 1.000 a 40.000 UFIR;
III Interdição em caso de reincidência.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001. (Anthony Garotinho)
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