Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 25 SEFAZ, DE 3-9-2012
(DO-CE DE 11-9-2012)
GTA GUIA DE TRÂNSITO LIVRE
Baixa
Fazenda estabelece prazo para regularização do Passe Fiscal
e do Guia de Trânsito Livre
A fixação
de prazos para baixa de Termos de Responsabilidades (Passe Fiscal) ou Guias
de Trânsito Livre (GTL), tem o objetivo de eliminar pendências no
Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias. Encerrado o prazo, o fisco
estadual notificará o transportador para regularizar a pendência no
prazo de 10 dias, sob pena de ser lavrado o correspondente auto de infração.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativamente
ao exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito
neste estado; Considerando, ainda, a necessidade de eliminar as pendências
no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias decorrente das operações
de trânsito livres com mercadorias destinadas a outras unidades federadas;
RESOLVE:
Art. 1º A baixa dos Termos de Responsabilidade
(Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre (GTL) de que trata o art.157,
§ 9º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), deverá
ser realizada nos seguintes prazos:
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 157 A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
..........................................................................................................................
§ 9º Nas operações de trânsito livre a que se refere este artigo, existindo pendências estas poderão ser sanadas:
I pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre GTL, devidamente assinados e identificada a matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
I
emitidos em 2007, até 30 de outubro de 2012;
II emitidos em 2008, até 30 de janeiro de 2013;
III emitidos em 2009, até 28 de abril de 2013;
IV emitidos em 2010, até 31 de julho de 2013;
V emitidos em 2011, até 30 de setembro de 2013.
Parágrafo único Decorridos os prazos de que tratam os incisos
I a V do caput, a Célula de Fiscalização no Trânsito
de Mercadorias (Cefit), na Região Metropolitana de Fortaleza, e a Célula
de Execução da Administração Tributária (Cexat), nos
demais municípios do Estado, conforme o caso, notificará o transportador
para regularizar a pendência no prazo de 10 (dez) dias, caso em que, persistindo
a irregularidade, deverá ser lavrado o correspondente auto de infração.
Art. 2º Além dos comprovantes previstos no
art.157, § 9º, do RICMS, o contribuinte ou responsável poderá
apresentar um dos seguintes documentos para proceder à baixa das pendências
de trânsito livre de mercadorias registradas no Sistema Cometa/Sistema
de Trânsito de Mercadorias (Sitram):
I redespacho, com a devida comprovação da transferência
da responsabilidade perante o Fisco;
II declaração do Fisco de destino da mercadoria atestando o
internamento da carga relativa à pendência registrada no sistema de
controle de trânsito livre;
III Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga relativo à
operação com pendência no sistema de controle de trânsito
livre, devidamente constante do Manifesto de Carga no qual outras operações
tenham sido registradas no Sistema Cometa ou Sitram.
Parágrafo único No caso do inciso III, a baixa da pendência
somente será homologada mediante diligência fiscal por meio da qual
o órgão competente comprove a ocorrência da saída da mercadoria.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda)
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